Acórdão nº 0340 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I - RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, vem requerer a resolução do presente conflito negativo de competência entre os Mmos Juízes do Tribunal Judicial de Santo Tirso e do extinto Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) do Porto (a que sucedeu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), que se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer de uma acção de responsabilidade civil, instaurada pela ora requerente contra o Estado Português, por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente causados pela actuação do Tribunal Judicial de Santo Tirso, ao notificá-la, através da G.N.R de Amarante, para comparecer naquele Tribunal a fim de ser julgada no processo comum singular nº669/95 do 2º Juízo Criminal, por crime de emissão de cheque sem provisão, sem que a autora, ora requerente, fosse arguida daquele processo, apenas, por mero acaso, tendo o nome igual ao da verdadeira arguida.

Alega que o mandado de notificação não continha as indicações indispensáveis para que o respectivo cumprimento pudesse ser efectuado sem erro, sendo certo que aquele Tribunal dispunha no processo de elementos identificativos da verdadeira arguida, suficientes para evitar o erro que veio a verificar-se.

*O conflito foi instruído com certidões de ambos os despachos, conforme se vê de fls.5 a 12, constando dos autos que transitaram em julgado, sendo, posteriormente, requisitada e junta fotocópia da petição da referida acção de indemnização (cf. fls.48 e seguintes).

*O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da competência do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acompanhando de perto o acórdão deste Tribunal de Conflitos, proferido em 12 de Maio de 1994, no Proc. 266, cujo sumário transcreve.

*Colhidos os vistos legais, urge decidir.

*II - FUNDAMENTAÇÃO Estamos perante um conflito entre duas ordens jurisdicionais - a jurisdição comum e a jurisdição administrativa, o qual surge face à pretensão da ora requerente, formulada em acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, de ser indemnizada por este, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, que lhe teria causado a actuação do Tribunal Judicial de Santo Tirso, ao ter emitido, erradamente, em nome da requerente, mandado de notificação para comparecer, na qualidade de arguida, no julgamento do processo comum nº669/95, do 2º Juízo Criminal daquele Tribunal, por crime de emissão de cheque sem provisão, quando a requerente não era a verdadeira arguida e constavam do processo elementos de identificação desta que, segundo alega, teriam evitado o erro cometido.

A acção foi inicialmente intentada...

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