Acórdão nº 010/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERREIRA DE SOUSA
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos I - RELATÓRIO: 1º. - A… e mulher B… intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Estado Português - Ministério do Exército - Escola Prática de Cavalaria, representado pelo Ministério Público, pedindo: a) Que se declare que os autores são titulares de um direito de servidão de passagem de carro e a pé através do prédio identificado no artº. 2º. da p.i., em beneficio do prédio identificado no seu artº. 1º., para acesso a este, caminho que se inicia ao km 0,5 do caminho municipal nº. 1362 ( que, por sua vez, tem origem na estrada nacional nº. 365 ) e é constituído por uma estrada em terra batida e touvenant com cerca de 5 m de largura, que confronta a norte com o prédio dos autores, direito que adquiriram por usucapião, condenando-se o réu a reconhecer e respeitar esse direito; b) Que se condene o réu a pagar aos autores os prejuízos já sofridos e resultantes da sua conduta, nas quantias seguintes: - € 12.469,95 referentes a dispêndio na compra do terreno; - € 17.099,29 referentes ao projecto de arquitectura; - € 498,80 referentes ao levantamento topográfico do terreno; - € 4.489,18 com a ligação da água; - € 1.000,00 a titulo de danos morais, acrescendo a todas as quantias juros a contar da citação.

  1. - Fundaram os autores a sua pretensão na confrontação do seu prédio com o prédio do réu, utilizado como Campo de Instrução Militar pela Escola Prática de Cavalaria, na aquisição do direito de passagem, por usucapião, pela estrada de terra batida, que atravessa este último prédio, e na prática pelo demandado de actos impeditivos do exercício pelos demandantes daquele direito, de que derivam prejuízos materiais e morais.

  2. - Contestou o réu, Estado Português, defendendo-se por excepção e por impugnação e invocando a incompetência material do Tribunal.

    Alegou, para tanto, serem de gestão pública os actos praticados pelo que cabe aos Tribunais Administrativos conhecer da acção, nos termos dos artºs. 212º., nº. 3 da CRP e 3º. do ETAF.

  3. - Responderam os autores pugnando pela improcedência da excepção com o argumento de que o prédio em causa, não sendo instalação militar, não pertence ao domínio público do Estado.

  4. - Em despacho, seguidamente proferido, o Mmo. Juiz declarou procedente a deduzida excepção da incompetência material do Tribunal, absolvendo, em consequência, o réu da instância, com fundamento no facto de ser o prédio utilizado como campo de instrução militar pelo que aplicáveis ao caso serão as normas de direito público.

  5. - Agravaram os autores mas a Relação negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da 1ª. instância.

  6. - Inconformados, interpuseram, então, recurso para este Tribunal dos Conflitos, terminando as alegações...

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