Acórdão nº 06/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos: ( Relatório ) "A…", B… e C…, identificados nos autos, requereram ao tribunal cível da comarca de Lisboa, contra "…", "…", "…", "…", "…" e "…", igualmente identificados nos autos, o decretamento de providência cautelar não especificada, ao abrigo do disposto no art. 381º e segs. do CPCivil, com o fim de obter tutela jurisdicional efectiva contra ameaça de lesão grave e irreparável aos seus direitos de: a) POSSE sobre acções e cautelas de subscrição de capital da 4ª requerida, depositadas nas 1ª e 2ª requeridas; b) SÓCIOS da 4ª requerida; c) PROPRIEDADE sobre as participações sociais que têm no capital da 4ª requerida.

Terminam a requerer o seguinte: A - que sejam imediatamente intimadas as Reqdas: 1- 5ª, a abster-se de publicar qualquer anúncio preliminar de "aquisição potestativa" das acções que não adquira até ao dia 24 de Outubro de 2000, de fazer qualquer depósito bancário destinado a servir de contrapartida dessas mesmas acções, e a requerer a perda da qualidade de sociedade aberta que a 4ª Reqda tem; 2- 6ª, a não enviar à 3ª, quaisquer informações destinadas a permitir-lhe as transferências de contas relativas a acções ... que afecte as contas das 1ª e 2ª, em que essas acções se encontram relevadas, e a não satisfazer qualquer pedido de retirada da qualidade aberta de que a 4ª goza; 3- 3ª, a não violar o bloqueio que sobre estas acções impendem, a não operar qualquer transferência de contas relativas a acções ... de que é mero "Cofre Forte", que lhe hajam sido confiadas pela 1ª e 2ª, e não criar quaisquer obstáculos à movimentação que estas queiram fazer das mesmas acções para satisfazerem ordens dos seus depositantes ora Reqtes; 4- 4ª, abster-se de emitir quaisquer novos títulos representativos das acções de que a 5ª pretende apoderar-se sem consentimento dos seus donos e possuidores legítimos; 5- 1ª e 2ª, a manterem os bloqueios a que se encontram sujeitas os títulos e cautelas de acções ... que lhe foram confiados em custódia; a não receberem quaisquer importâncias destinadas a servir de contrapartida das acções de que a 5ª pretende apoderar-se contra vontade dos Reqtes, e a continuarem a emitir todos os certificados previstos na lei, relativos às acções ..., que estes lhes peçam; B - que sejam as mesmas Reqdas condenadas na sanção prevista nos arts 384°-2 do CPC, 829°-A, n° 1, e 1276° do C.Civil, em montante não inferior ao do valor da presente providência, por cada infracção que cometam ao ora requerido; Por decisão daquele tribunal cível, de 16.10.2000 (fls. 40), foi o procedimento cautelar julgado sumariamente provado, e ordenadas as providências requeridas.

Tendo a requerida CMVM interposto recurso de agravo daquela decisão para a Relação de Lisboa, veio o Sr. Juiz da 4ª Vara Cível a proferir despacho de reparação do agravo, nos termos do art. 774º, nº 1 do CPCivil, julgando o tribunal cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para decretar as providências requeridas contra a CMVM, absolvendo esta da instância (fls. 54 a 56).

A pedido dos agravados, requerentes das providências cautelares (art. 744º, nº 3 do CPCivil), foi ordenada a subida do agravo ao Tribunal da Relação, "para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos", passando os mesmos a ter a condição de agravantes.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.12.2001 (fls. 82 e segs.), foi confirmada a decisão constante do despacho de reparação do agravo, que considerou o tribunal cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para decretar as providências requeridas contra a CMVM, absolvendo esta da instância.

Desta decisão foi interposto pelos requerentes, ora agravantes, A... e outros, recurso para o Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do disposto no art. 107º, nº 2 do CPCivil.

Na respectiva alegação, formulam as seguintes conclusões: 1-Omitindo pronúncia sobre as questões elencadas na parte I supra, suscitadas nas alegações de recurso para a Relação, o acórdão recorrido incorreu na nulidade cominada na primeira parte da alínea d) do nº 1 do CPC; 2-Ao tribunal a quo cumpre suprir a nulidade arguida, com consequente alteração da decisão recorrida; Caso contrário, 3-Recusando aplicação da norma plasmada nos arts 66º, 69º e 97º do CPC, e nos arts 3º e 4º, nº 1, al. f), do ETAF, o acórdão recorrido violou essas mesmas normas; 4-Tendo feito aplicação da norma do art. 51º, nº 1, al. b), do ETAF, o acórdão recorrido fez errada aplicação de norma processual; 5-A factualidade constante da petição inicial, dada como provada na sentença do Mmº Juiz da 16ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, exclui a aplicação da norma do art. 51º, nº 1, al. b), do ETAF, e impõe aplicação das normas dos arts 66º, 69º e 97º do CPC; 6-Inexiste qualquer poder de supervisão da requerida CMVM, sobre a pessoa ou o património dos requerentes, pelo que são de todo impertinentes as invocadas normas dos arts 353º, 361º, 364º, 365º e 369º do CVM, que, desse modo, foram violadas; 7-Inexiste qualquer poder de disposição da requerida CMVM, sobre os valores mobiliários integrantes do património dos requerentes, pelo que foram violadas as normas dos arts 18º e 62º, nº 1, da CRP; 8-A norma extraída do art. 51º, nº 1, al. b), do ETAF, por via de interpretação analógica, e aplicada no acórdão recorrido, é inconstitucional por violar o disposto no art. 212º, nº 3, da CRP; 9-A norma extraída dos arts 66º, 69º e 97º do CPC, cuja aplicação foi implicitamente recusada no acórdão recorrido, é inconstitucional por violar o disposto no art. 211º, nº 1, da CRP; Pelo que, 10-Devem ser declarados competentes para o procedimento cautelar de que emerge o presente recurso, os tribunais cíveis, confirmando-se a decisão do Mmº Juiz da 16ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, de 16.10.2000, documentada nos autos, sob pena de denegação de justiça.

* Entretanto, e em sede de reclamações para a conferência, vieram a ser proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa os seguintes acórdãos: · Acórdão de 16.05.2002 (fls. 114/115), que confirmou o despacho do relator que não isentou os recorrentes de taxa de justiça inicial naquele recurso interposto para o Tribunal de Conflitos; · Acórdão de 21.11.2002 (fls. 158), que confirmou o despacho do relator que mandou desentranhar uma fotocópia de um acórdão do STJ que os recorrentes pretendiam juntar aos autos para corroborar a tese por si defendida nas alegações anteriormente apresentadas.

· Acórdão de 21.11.2002 (fls. 162), que confirmou o despacho do relator que condenou os recorrentes em taxa de justiça pelos incidentes a que deram causa na sequência da interposição daquele mesmo recurso; Destas decisões foi igualmente interposto pelos requerentes, ora agravantes, A... e outros, recurso para o Tribunal dos Conflitos, "em virtude de as decisões impugnadas terem por objecto as questões da não tributação dos recursos interpostos para este Alto Tribunal, e da incompetência dessa Relação para proferir decisão sobre requerimento dirigido ao mesmo Forum".

Tendo inicialmente sido proferido despacho do relator a não admitir estes 3 recursos, vieram os mesmos a ser admitidos na sequência de reclamação para o Presidente do Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do disposto no art. 688º do CPCivil (fls. 272 e segs., e despacho de fls. 277).

Na respectiva alegação (conjunta), formulam os recorrentes as seguintes conclusões: 1. Com o despacho de admissão do recurso de fls 90, alegado a fls 91-103, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa para a instância do recurso levado até ela; 2. Sobre as questões posteriormente suscitadas na instância de recurso deduzido perante esse Venerando Tribunal dos Conflitos, só ele pode decidir; 3. A questão da não condenação em custas na decisão dos conflitos, prescrita no art° 96º do Regulamento aprovado pelo Decreto 19.243 de 16.1.1931, só pode ser decidida por esse Venerando Tribunal; 4. Do mesmo modo, o ser ou não devida taxa de justiça inicial para que o recurso possa nele ser apreciado, é da sua exclusiva competência; 5. É absolutamente desprovido de fundamento legal condicionar a Relação a subida a esse Venerando Tribunal do recurso admitido a fls 90 e alegado a fls 91-103, ao pagamento, nela, de taxa de justiça inicial; 6. A questão de admissão, na instância de recurso deduzido perante esse Venerando Tribunal, de jurisprudência do STJ, para efeito de prossecução do objectivo legal de interpretação e aplicação uniformes do direito nos termos do art° 8°, n°...

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