Acórdão nº 015/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos I No Tribunal Judicial da Comarca de Monção, A... e B... moveram a presente acção ordinária contra o Município de Monção, pedindo, em síntese, que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinado imóvel e que se declarasse que o mesmo não estava onerado por qualquer servidão de escoamento de águas. Mais pediam a reparação de diversos danos que apresenta o mesmo imóvel, os quais são por eles imputados ao réu.

Apresentou este contestação.

No despacho saneador conheceu-se do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento da propriedade e da ausência de servidão, que foram julgados procedentes. Quanto aos restantes, entendeu-se que ocorriam as excepções dilatórias da incompetência material e da cumulação ilegal de pedidos, pelo que, nessa parte, o réu foi absolvido da instância.

Agravaram os autores, mas sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação julgou que competia aos tribunais administrativos julgar os pedidos de que se não conhecera, razão pela qual ocorrera uma acumulação ilegal de pedidos.

Os autores recorrem, novamente, apresentando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 Considerando-se os pedidos formulados na petição inicial, a presente acção não é de mera indemnização por perdas e danos resultantes de actos de gestão pública, a qual, visto o estatuído no art° 5° n° 1 alínea n) do DL 128/84 de 27.04, seria da competência dos tribunais administrativos.

2 Na verdade, o que os recorrentes fundamentalmente pedem é se declare serem os titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano referido no art° 1º da petição inicial, bem como que tal prédio não está onerado com qualquer direito de servidão de escoamento de quaisquer águas que correm pelo caminho público, em causa ou a ele acudam, maxime as aludidas nos art°s 31°, 32°, 47°, 48°, 50° e 51º, igualmente da petição inicial e se condene o recorrido a tudo isso reconhecer, sendo que o pedido de indemnização por perdas e danos, como se acentua no Ac RL, referenciado, "é um pedido acessório aparente, pois, verdadeiramente, há uma só acção, embora com efeitos plúrimos".

3 Além disso, se, por um lado, atento o disposto no artº 66° do C. P. Civil, "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a uma outra ordem jurisdicional", por outro, visto o preceituado no art° 67° da mesma lei, "as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência...

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