Acórdão nº 016/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos I- O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Tribunal Judicial da Maia e o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra relativamente à audição de uma testemunha deprecada ao primeiro na acção de condenação para efectivação de responsabilidade civil extracontratual a correr termos no segundo.

Cumpre decidir.

*** II- Os Factos 1- Na acção condenatória para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que "A…" intentou contra o Estado Português no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, o Senhor Juiz do processo solicitou ao Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da Maia a inquirição por deprecada de uma testemunha, B…, residente na Rua …, na cidade da Maia, à matéria dos artigos 3º, 4º, 5º e 5º da Base Instrutória (fls. 5/15).

2- No Tribunal deprecado o Senhor Juiz lavrou o seguinte despacho (fls. 16): «Uma vez que a acção na qual foi expedida a presente deprecada corre termos no TAC de Coimbra, este Tribunal pertence à ordem dos tribunais Judiciais, é incompetente em razão da matéria para proceder à inquirição da testemunha (art. 66º do CPC).

Face ao exposto, devolva».

3- Devolvida a carta ao tribunal deprecante, o Sr. Juiz, declarou o TAC de Coimbra «…incompetente para ouvir a testemunha residente na área do tribunal da Maia» (fls. 19/21).

4- Remetida a carta ao mesmo Tribunal da Maia, considerando tratar-se de inquirir uma testemunha sobre matéria de facto relevante para a decisão do mérito de uma causa para a qual é competente o tribunal administrativo, reiterou a incompetência desse tribunal e, após trânsito, determinou a remessa dos autos ao TAC do Porto (fls. 22/23).

5- No TAC do Porto, o Senhor Juiz, em sua opinião, considerou ser o Tribunal da Maia o competente para a audição da testemunha, remetendo a carta, porém, ao TAC de Coimbra a fim de ser suscitado o conflito negativo de jurisdição (fls. 28).

6- Devolvido o processo à Maia, nos termos do despacho do Senhor Juiz do TAC de Coimbra (fls. 32), foi então suscitado pelo Ministério Público o presente conflito (fls. 3).

*** III- O Direito O presente conflito intenta resolver a qual das jurisdições, administrativa ou judicial, incumbe a audição da testemunha arrolada em processo de condenação a correr termos no TAC de Coimbra.

O TAC de Coimbra afirmou que, para o efeito, competente seria o Tribunal Judicial da Maia, por ser o da residência da testemunha. Este...

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