Acórdão nº 024/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. RELATÓRIO 1. 1. Instituto para o Desenvolvimento Agrário da Região Norte, com sede na Rua da Igreja, Guilhabreu, Vila do Conde, propôs, na 3.ª Vara Cível da comarca do Porto, uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o A..., SA, em que pedia a sua condenação a pagar-lhe as garantias bancárias LB 90 994, 91 270 e 92 097, tituladas a fls 18 a 21 dos autos, garantias essas que havia prestado a pedido da Sociedade B..., SA, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre ela e o recorrente.

Por sentença de 18/4/03, esse tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, considerando competente o tribunal administrativo de círculo.

Dela interpôs o Autor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 9/10/2003, negou provimento ao recurso.

Com ele se não conformando, interpôs o Autor recurso para este tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 107.º, n.º 2, do CPC.

Nas suas alegações, defendeu, em síntese: - os contratos de garantia bancária são contratos de direito privado, dado que o garante (Banco) se responsabiliza perante o credor (IDARN) pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo pagamento de uma dívida alheia (do empreiteiro), não sendo, portanto, o Banco parte no contrato de obras públicas; - a relação emergente do contrato de garantia bancária cai, assim, fora do contrato de empreitada de obras públicas, pois que não constitui, modifica ou extingue qualquer relação de direito administrativo, - e, como tal, o tribunal competente para apreciar a presente acção é o tribunal comum, nos termos do disposto nos artigos 66.º do CPC, 4.º, n.º 1, alínea f) do ETAF, 9.º da LPTA e 178.º do CPA.

  1. 2.

    Contra-alegou o Réu, defendendo a competência dos tribunais administrativos, por, em síntese: - as garantias bancárias não serem garantias automáticas, mas sim dependentes do incumprimento do garantido e da exigibilidade da sua obrigação; - donde resulta que o seu pagamento tem de passar, necessariamente, pelo apuramento dessa obrigação; - o que significa que o apuramento dessa obrigação passa, in casu, pela aplicação e apreciação das regras que regulam o contrato de empreitada de obras públicas, que está sujeito à alçada dos tribunais administrativos.

  2. 3.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 382-384, no qual defendeu que deve ser declarado competente para o conhecimento da acção o tribunal administrativo de círculo, por, no essencial, o Autor, ao exigir ao Réu Banco o pagamento das quantias garantidas, apenas estar a pedir a satisfação da obrigação do devedor principal, o empreiteiro, no âmbito da execução de um contrato de obras públicas, de que há que conhecer.

  3. 4.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  4. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente conflito, os seguintes factos: 1. O Autor celebrou com a "B..., SA", um contrato de empreitada de obras públicas, cuja cópia constitui fls 10 a 14 dos autos, que se dá por reproduzido, tal como os documentos que vierem a ser referidos; 2. A adjudicatária ofereceu as garantias bancárias para cumprimento do contrato constantes dos documentos de fls 18 a 21 dos autos, das quais constam, nomeadamente. "Em nome e a pedido da Sociedade B..., SA, adjudicatária da empreitada de construção do Centro de Actualização Propedêutica de Formação Técnica de Entre Douro e Minho em Vairão, Vila do Conde, vem o Banco ... (...) declarar que presta, pelo presente documento, uma garantia bancária até ao montante de 3 515 414$50 (...), em substituição de décimos retidos da empreitada referida, respondendo este Banco, dentro desta garantia, por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até ao citado limite de 3 515 414$50, se a adjudicatária, faltando ao cumprimento do seu contrato, com elas não entrar em devido tempo."; 3. O Autor resolveu esse contrato, nos termos constantes da carta de fls 16 e 17, de que enviou cópia ao Réu, solicitando a apreciação dessas garantias (fls 15); 4. Através das cartas constantes de fls 22 e 23 dos autos, o Autor solicitou ao Réu o pagamento dessa garantias; 5. Os factos constantes da carta de fls 58 dos autos; 6. Em 10/7/2 002, o Réu propôs, na 3.ª Vara Cível do Porto, a presente acção, em que pedia a condenação do Réu no pagamento da importância dessa garantias e respectivos juros de mora; 7. Por sentença de 18/4/03, esse tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, considerando competente o tribunal administrativo de círculo (fls 142-147), tendo essa sentença sido confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/10/2 003 (fls 193-199).

  5. 2. O DIREITO: 1.

    O que se discute no presente recurso é qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para julgar a acção em causa, em que é pedido o pagamento das garantias bancárias prestadas pelo Réu, para garantia do cumprimento de um contrato de empreitada de obras públicas pelo adjudicatário do mesmo.

    O acórdão recorrido considerou competente o tribunal administrativo de círculo, por entender que essas garantias...

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