Acórdão nº 022/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos I - A..., inconformada com o teor do acórdão da Relação de Lisboa que, em sede de recurso de apelação da sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa, julgou competentes os tribunais administrativos para a apreciação da acção ali intentada contra o Estado Universitário de Lisboa, recorre para este Tribunal de Conflitos.

Nas alegações, concluiu da seguinte maneira: «1- A A. intentou acção contra o R. Impugnando o despedimento de que fora alvo por carta do R. Datada de 4 de Outubro de 2001 e que formalizara uma dispensa do trabalho desde o inicio de Setembro desse ano, alegando para tanto estar ao serviço do R. como monitora de natação desde 1 de Maio de 1999, ao abrigo de contratos de "avença", contratos esses que no entanto representavam a formalização incorrecta e ilícita de autênticos contratos de trabalho subordinado; 2- Como se pode ler em recente Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 5 de Fevereiro de 2003, junto aos autos pela A., "......, o que releva para apreciação da questão da competência, à face da Jurisprudência e Doutrina citadas, são os factos de o A. Alegar estar ligado à R., através do regime de contrato individual de trabalho, de os terrenos com que caracteriza a sua situação serem compatíveis com um contrato deste tipo e de ser esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada pelo A. de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo. Isto é, o A. tem direito a que seja apreciado por um órgão jurisdicional se tem ou não o direito que se arroga, emergente do contrato individual de direito privado que defende vinculá-lo à R.

No âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais, sendo colocada pelo A. uma questão emergente de um contrato de trabalho, são competentes para o conhecimento da acção os tribunais de trabalho, por força do preceituado no art. 85º, alínea b), da LOFTJ"; 3- Naquele acórdão pode ler-se ainda que, "Por outro lado, não há qualquer obstáculo legal à celebração por entidades de direito público de contratos de trabalho regulados pelo direito privado e o contrato invocado pelo A. reúne os requisitos para ser qualificado como contrato de trabalho, uma vez que, em face dos seus termos e do regime legal para que nele se remete, o A. assumiu a obrigação de, mediante retribuição, prestar a sua actividade à OGMA, sob a autoridade e direcção desta (art. 1º do Dec.-Lei 49 408, de 24-11-69)"; 4- Acresce que, quase toda a Jurisprudência tem defendido a orientação de que a competência dos Tribunais Administrativos apenas existe quando uma relação contratual com um trabalhador é estabelecida para a execução de um serviço público, ou seja quando um particular através de uma relação contratual estabelecida é afecto à realização de um fim de imediata utilidade pública - Ver por todos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Junho de 1985 (in C.J., 1985, 3, 228) e, no caso dos autos, a A. estava afecta à leccionação e aulas de natação, actividade em que o Estado se coloca exactamente no mesmo plano de actividade das empresas de direito privado e de onde não decorre a realização de nenhum fim de imediata utilidade pública; 5- A douta decisão recorrida ao decidir que o Tribunal de Trabalho era incompetente em razão da matéria, cabendo a competência para apreciar a questão suscitada nos autos aos tribunais Administrativos, violou o art. 85º, alínea b), da LOFTJ e o art. 4º, nº1, al.f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Dec-lei 129/84.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos no Tribunal de Trabalho por ser o competente em razão da matéria, como é de direito e é de inteira Justiça» (cfr. fls. 199 a 206 dos autos).

O Recorrido, nas alegações que apresentou, pugnou pelo improvimento do recurso (fls.208/209).

O digno Magistrado do MP junto deste Tribunal opinou, igualmente, no sentido de que a competência para o julgamento da acção cabe aos tribunais de trabalho (fls. 223).

Cumpre decidir.

II- Os Factos Para a decisão do recurso, considera-se assente a seguinte matéria de facto: 1- Autora e Réu celebraram o "Contrato de Avença" constante de fls. 10 a 14 dos autos, mediante o qual aquela se obrigou a prestar, em regime de profissão liberal, os serviços de Monitor Desportivo de Natação solicitados pelo R., nomeadamente, prestação sucessiva de serviços de monitorização e orientação de actividades inerentes ao ensino e prática da natação, pelo prazo de 12 meses e com inicio em 15.11.2000 (cláusulas 1ª e 2ª).

2- Na cláusula 3ª o R. Comprometeu-se a pagar mensalmente à A., pelos serviços objecto deste contrato, a quantia de 207.000$00, acrescida de 35.190$00 de IVA à taxa de 17% em vigor, quantia que seria actualizável sempre e na mesma percentagem do aumento verificado no índice 100 do "Estatuto Remuneratório do Regime Geral da Função Pública".

3- Em 15 de Novembro de 2000 foi autorizada a renovação do Contrato de Avença com a autora, com a seguinte alteração da...

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