Acórdão nº 023/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Tribunal de Conflitos: 1.

1.1. A..., com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Judicial de Vila Real, acção declarativa, na forma ordinária, contra a Câmara Municipal de Vila Real, pedindo a condenação desta ao pagamento de 43.615.000$00, calculada nos termos dos arts. 564.° e 473.° e ss. do CC., até 31 de Dezembro de 1998, acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 10% ao ano até 23 de Fevereiro de 1999, e de 7% ao ano desde esta data, no valor de 10.682.000$00, e acrescida da sobretaxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 829.°-A do CC, e dos lucros cessantes desde aquela data até 31 de Dezembro de 2001 e ainda das custas de parte, custas judiciais, uma justa procuradoria e juros vincendos à taxa legal supra referida até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, afirmou que a CM de Vila Real lhe autorizou a construção de uma estação de serviço num determinado local e que depois lhe foi retirada essa autorização, obrigando o A a demolir a obra efectuada, mas comprometendo-se a Câmara Municipal a possibilitar-lhe a construção da referida estação de serviço noutro local, em terreno que a Câmara lhe prometeu vender por um preço ajustado, mas que depois, embora dando passos significativos nesse sentido, a Ré não assinou o referido contrato nem mais cumpriu aquilo a que se obrigara, daí resultando prejuízos para o A. que estão na base do pedido de indemnização.

Refere ainda o A. que foi instaurada acção idêntica junto dos Tribunais Administrativos, mas que nessa acção o STA veio a declarar incompetentes os tribunais de jurisdição administrativa para dirimir a questão.

1.2. A Ré contestou e suscitou, desde logo, a incompetência absoluta do Tribunal, por entender que o pedido formulado pelo A. radica num acto de gestão pública, pelo que o Tribunal Judicial seria materialmente incompetente para o efeito.

1.3. O A. replicou dizendo que se estava perante um caso de gestão privada da Câmara, traduzido no não cumprimento de medidas negociadas, consubstanciado na não assinatura de um contrato promessa anteriormente acordado e aprovado - ainda que depois não assinado - e na recusa posterior de venda ao A. de um seu terreno particular que já se encontrava na esfera privada da autarquia, sendo os prejuízos reclamados derivados dessa actuação da Ré.

1.4. No saneador, foi proferido despacho a julgar procedente a excepção de incompetência absoluta arguida pela Ré, e foi esta absolvida da instância.

1.5. O A. não se conformou com a decisão, e dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

1.6. Por acórdão daquele Tribunal, de fls.(121-124), foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão no sentido de ser competente para a acção o tribunal administrativo de círculo.

1.7. De novo recorreu o autor, dirigindo ao Supremo Tribunal de Justiça recurso que, por força do disposto no art. 107, n.º 2, do CPC, foi recebido e encaminhado para este Tribunal dos Conflitos.

1.8. Nas respectivas alegações, concluiu: "1° Ao presente caso, e como resulta do alegado na petição inicial do ora recorrente, está em causa um comportamento da Administração Pública que se julga ilegal ou arbitrário.

  1. À presente questão são aplicáveis normas de direito civil, nomeadamente os artigos 227°, 473° e seguintes, 562° e 564° do Código Civil.

  2. O pedido na presente acção do ora recorrente é " condenando-se a Ré a pagar ao Autor pelo incumprimento e pelo enriquecimento sem causa, (...) , calculada nos termos dos art°s 564 e 473° e segs. do Código Civil (...).

  3. Sobre esse pedido e essas regras do direito civil não pode o Tribunal Administrativo se pronunciar, sendo competente para apreciação do mesmo o Tribunal Judicial de Vila Real.

  4. Aliás a questão da competência desta questão já foi apreciada pelos Tribunais Administrativos que não consideram a mesma inserida no âmbito da matéria de direito administrativo, conforme se pode verificar pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo junto com a petição inicial.

  5. Os factos a ter em consideração para efeitos de apreciação do presente recurso não são só os referidos no ponto III-A), da Fundamentação do acórdão recorrido, há outros factos que também devem ser tidos em consideração e não o foram.

  6. Nomeadamente os factos alegados nos artigos 11°, 22°, 23°, 24°, 29° e 41° da petição inicial.

  7. Por outro lado e, salvo sempre melhor opinião, os contratos para serem válidos, contrariamente ao referido no acórdão de que se recorre, não têm obrigatoriamente de ser assinados, ou seja, não têm necessariamente de obedecer a um forma, salvo quando a lei a exigir, nos termos definidos no artigo 219° do Código Civil.

  8. E, mesmo o seu conteúdo, dentro dos limites da lei, pode ser livremente fixado pelas partes, conforme resulta do princípio da liberdade contratual prevista no artigo 405° do Código Civil.

  9. Além de que, mesmo não se considerando ter existido um contrato, sempre existiu...

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