Acórdão nº 018/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos: Em 7/9/2000, A... instaurou contra o Estado Português, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo ordinário, pedindo seja qualificado determinado contrato celebrado entre ele autor e a Direcção Geral de Viação como sendo um contrato de trabalho, a termo certo, que se converteu em contrato sem termo, seja declarada justa causa de rescisão desse contrato por ele autor, e se condene o réu a pagar-lhe a quantia global de 8.469.625$00 (sendo 7.494.283$00 de férias, subsídios de férias, indemnização por férias não gozadas, subsídio de Natal e respectivos juros vencidos, e numa indemnização pela justa causa de rescisão no valor de 975.342$00), e juros vincendos, invocando que o aludido contrato fôra denominado contrato de avença mas executado como um contrato de trabalho subordinado a que ele autor pôs termo invocando justa causa, nunca o réu lhe tendo concedido as férias a que tinha direito nem pago subsídios de férias e de Natal.

O réu, em contestação, sustentou em resumo que o contrato em causa era efectivamente um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença, e que, a entender-se que, na prática, fôra executado como um contrato de trabalho subordinado, o mesmo enfermava de nulidade.

O autor rebateu a matéria de excepção e ampliou o pedido, passando a peticionar a quantia de 200.000$00 a título de um mês de férias vencido em 1995 e não gozado e a de 600.000$00 a título de indemnização por essas férias não gozadas, e iguais montantes, pelos mesmos títulos, relativamente a um mês de férias vencido em 1996, ou, na eventualidade de procedência da excepção de nulidade do contrato, conclui pedindo a condenação do réu a pagar-lhe as quantias peticionadas inicialmente, mais as que acrescentou, pretendendo ainda mais 363.583$00 relativos a férias não gozadas e indemnização por férias não gozadas do ano de 1965, mais o acréscimo de 186.472$00 aos juros vencidos à data da propositura da acção, e, relativamente ao ano de 1996, a quantia de 218.183$00 de férias não gozadas e indemnização por férias não gozadas, mais o acréscimo de 186.472$00 de juros vencidos à data da propositura da acção.

Proferido despacho saneador que decidiu genericamente não haver, excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, tendo o autor apresentado reclamação que foi desatendida.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, qualificando o contrato em causa como contrato de trabalho subordinado, mas nulo, pelo que entendeu que o autor não tinha direito a indemnização de antiguidade por rescisão com justa causa, embora o mesmo contrato produzisse efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução; daí que, a título de férias não gozadas, subsídio de férias, indemnização por férias não gozadas, e subsídios de Natal, tenha condenado o réu a pagar ao autor, a quantia global de 5.347.887$00 e juros legais de mora respectivos até integral pagamento.

Apelaram, quer o réu, quer o autor, tendo a Relação de Lisboa proferido acórdão que, por considerar competentes materialmente para a causa os Tribunais Administrativos, julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção e absolveu o réu da instância, não apreciando em consequência o objecto dos recursos.

Interpôs seguidamente o autor recurso para este Tribunal de Conflitos, formulando em alegações as seguintes conclusões: 1ª - Não versando a acção e os pedidos do autor sobre uma eventual reintegração do autor na DGV - Estado, nem sobre a contagem do tempo de vigência do contrato para efeitos de antiguidade e de carreira, nem sobre qualquer acto de indeferimento de um pedido de regularização da situação precária do autor na DGV - Estado, mas tão só sobre pedidos que se regulam exclusivamente pelo direito do trabalho e são emergentes de uma relação de trabalho subordinado (ainda que uma das partes seja o Estado), deve a presente acção ser julgada no Tribunal do Trabalho; 2ª - Os pedidos efectuados pelo autor, nomeadamente a declaração de que havia justa causa de despedimento da iniciativa dele autor, e que, por isso, deve dar lugar à indemnização prevista na legislação laboral, bem como a indemnização por falta de férias (e restantes pedidos), só fazem sentido no âmbito da legislação laboral, estando em causa litígios de natureza "jurídico-civil", e não relações jurídicas reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo, e cujos litígios deveriam ser resolvidos, esses sim, pelos Tribunais Administrativos (cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 13/4/99, in A.D.S.T.A., n.º 452-453, pg. 1119) ; 3ª - Tendo em conta os pedidos do autor (decorrentes dos direitos emergentes da relação jurídica mantida com o réu), a eventual atribuição de competência aos Tribunais Administrativos para conhecer a presente acção poderá deixar o autor sem qualquer tutela jurisdicional, pois, salvo melhor opinião, não existem institutos e mecanismos no Direito Administrativo adequados à causa de pedir e aos...

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