Acórdão nº 012/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal de Conflitos: I. RELATÓRIO I. 1. A..., B..., C...
e D...
- AA -, com os sinais dos autos, intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Oeiras e contra o Município de Oeiras acção nos termos constantes da petição inicial (p.i.), que aqui se dão por reproduzidos.
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2.
O Mº juiz, através do despacho de fls. 16 julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria deduzida pelo R., considerando serem incompetentes os tribunais da jurisdição administrativa e bem assim competente aquele Tribunal para conhecimento daquela acção.
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3.
O Município de Oeiras, inconformado, interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação da Lisboa.
Naquele Tribunal superior, o Relator do processo exarou o despacho de fls. 42-47, através do qual foi revogado o despacho referido em I. 2., julgando procedente a aludida excepção deduzida pelo R. e declarada a incompetência material dos tribunais da jurisdição comum por considerar competentes os tribunais da jurisdição administrativa, absolvendo o recorrente município da instância.
I.4.
Os AA interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da decisão antes referida, sendo que uma vez os autos no STJ, foram remetidos a este Tribunal de Conflitos na sequência do despacho do Relator de fls. 97vº.
I.5.
Neste Tribunal a Em.ª Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer de fls. 110 sustenta que o recurso deve ser rejeitado, uma vez que do despacho referido em I. 3.
não cabe recurso, antes sim reclamação para a conferência, a qual não teve lugar.
Colhidos os vistos da lei, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
Como se viu, julgada improcedente no Tribunal Judicial de Oeiras a excepção de incompetência em razão da matéria deduzida pelo R. Município na acção ali instaurada (que considerava serem competentes os tribunais da jurisdição administrativa), o Município de Oeiras interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação da Lisboa.
Naquele Tribunal superior, o Relator do processo exarou despacho através do qual revogou aquela decisão e julgou procedente a aludida excepção deduzida pelo R. e em consequência declarou a incompetência material dos tribunais da jurisdição comum por considerar competentes os tribunais da jurisdição administrativa, absolvendo o recorrente município da instância.
Assistirá razão ao Ministério Público quando sustenta dever ser rejeitado o presente recurso, em virtude do despacho do relator não caber recurso, antes sim reclamação para a...
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