Acórdão nº 012/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos: I. RELATÓRIO I. 1. A..., B..., C...

e D...

- AA -, com os sinais dos autos, intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Oeiras e contra o Município de Oeiras acção nos termos constantes da petição inicial (p.i.), que aqui se dão por reproduzidos.

  1. 2.

    O Mº juiz, através do despacho de fls. 16 julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria deduzida pelo R., considerando serem incompetentes os tribunais da jurisdição administrativa e bem assim competente aquele Tribunal para conhecimento daquela acção.

  2. 3.

    O Município de Oeiras, inconformado, interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação da Lisboa.

    Naquele Tribunal superior, o Relator do processo exarou o despacho de fls. 42-47, através do qual foi revogado o despacho referido em I. 2., julgando procedente a aludida excepção deduzida pelo R. e declarada a incompetência material dos tribunais da jurisdição comum por considerar competentes os tribunais da jurisdição administrativa, absolvendo o recorrente município da instância.

    I.4.

    Os AA interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da decisão antes referida, sendo que uma vez os autos no STJ, foram remetidos a este Tribunal de Conflitos na sequência do despacho do Relator de fls. 97vº.

    I.5.

    Neste Tribunal a Em.ª Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer de fls. 110 sustenta que o recurso deve ser rejeitado, uma vez que do despacho referido em I. 3.

    não cabe recurso, antes sim reclamação para a conferência, a qual não teve lugar.

    Colhidos os vistos da lei, cumpre apreciar e decidir.

  3. FUNDAMENTAÇÃO.

    Como se viu, julgada improcedente no Tribunal Judicial de Oeiras a excepção de incompetência em razão da matéria deduzida pelo R. Município na acção ali instaurada (que considerava serem competentes os tribunais da jurisdição administrativa), o Município de Oeiras interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação da Lisboa.

    Naquele Tribunal superior, o Relator do processo exarou despacho através do qual revogou aquela decisão e julgou procedente a aludida excepção deduzida pelo R. e em consequência declarou a incompetência material dos tribunais da jurisdição comum por considerar competentes os tribunais da jurisdição administrativa, absolvendo o recorrente município da instância.

    Assistirá razão ao Ministério Público quando sustenta dever ser rejeitado o presente recurso, em virtude do despacho do relator não caber recurso, antes sim reclamação para a...

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