Acórdão nº 03/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS CARVALHO
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos: Na acção, com processo ordinário, registada sob o nº 63/00 no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, que "A...." instaurou contra o Estado Português, B..., C..., D... e mulher, E..., o Estado, na contestação, arguiu a excepção da incompetência, em razão da matéria, do tribunal judicial para conhecer do pedido contra si deduzido.

Na 1ª instância, na audiência preliminar, foi proferida decisão a julgar improcedente a referida excepção.

Inconformado, recorreu o Exmº. Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português, tendo o Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de fls. 85 a 91, revogado aquela decisão com o fundamento de a competência para apreciação e decisão da acção contra o Estado caber aos Tribunais Administrativos.

Dele discordando, interpôs a "A..." recurso, nos termos do artº. 107º nº 2 do Cod. Proc. Civil, para este Tribunal dos Conflitos formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1- A recorrente não alega qualquer relação material contravertida destacada contra o Estado, o seu pedido não é emergente de uma relação jurídica administrativa, nem a recorrente tem intenção de dirimir um conflito de interesses públicos ou privados no âmbito de uma relação administrativa.

2 - A recorrente deduz pedido contra todos os réus, pedindo a sua condenação solidária, surgindo o Estado como sujeito processual passivo pelo facto de este ter de assumir quota parte da responsabilidade dos seus órgãos ou representantes - neste caso a Senhora Notária - quer estes actuem em actos de gestão privada ou de gestão pública.

3 - O Estado só interveio na gestão do acto como garante da sua Fé Pública e na formalização essencial ao acto, que é de gestão privada, enquanto responsável pelos actos praticados pelo titular do seu órgão.

A intervenção notarial pode analisar-se em dois momentos distintos, a imperativa intervenção notarial - "ope legis" - inerente à formalização essencial ao negócio (acto de gestão privada) e a fé pública garantida por aquela intervenção (acto de gestão pública).

4 - O facto de a função notarial conferir fé pública a determinados actos tal não implica de per si e forçosamente que qualquer desempenho notarial seja exclusivamente um acto de gestão pública.

5 - Ora, a relação jurídica da qual emerge o pedido da recorrente é um contrato de compra e venda que titula a transmissão de um direito real para satisfação de interesses de carácter exclusivamente privado - um acto de gestão privada.

6 - O Estado, de acordo com o pedido da recorrente, responde civilmente pelos danos causados pelos titulares dos seus órgãos, agentes ou representantes.

7 - Tanto mais que a Senhora Notária intervém apenas na necessária formalização de um acto de gestão privada, não no preenchimento dos requisitos substanciais do negócio de alienação.

8 - Fundamentar, como o faz o acórdão recorrido, que a diferenciação entre acto de gestão pública e privada apenas numa eventual posição de paridade entre as partes é redutor...

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