Acórdão nº 04/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2003 (caso None)

Data10 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. A..., casado, residente em S. Pedro do Sul, veio intentar acção com processo ordinário contra B..., com sede na R. ..., n.º ..., em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.911.152$00, acrescida de juros moratórios que melhor discrimina, bem como a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829°-A do CC, contada desde a data da prolação da sentença ou, se assim não se entender, a quantia de 8.035.000$00, acrescida de juros e da sanção pecuniária compulsória aludida, remetendo-se para execução de sentença o valor da indemnização devida pelos danos futuros, patrimoniais e não patrimoniais.

Alega ter sofrido, em 19/6/99, acidente devido a culpa da Câmara municipal de S. Pedro do Sul, por erro manifesto na concepção do sistema de protecção lateral da ponte pedonal que liga as duas margens do Rio Vouga, cuja manutenção, fiscalização e sinalização a ela estão adstritas, bem como por falta de iluminação e sinalização da zona, que lhe provocou as lesões e os danos que melhor descreve na sua p. i. .

Entre a Ré e a dita Câmara Municipal foi celebrado, em 31/3/98, um contrato de seguro de responsabilidade civil, ao qual corresponde a apólice nº 29.952, com um capital de 60.000.000$00, abrangendo, além de outras coberturas, a responsabilidade civil imputável a esta pelos danos ora peticionados.

Citada a Ré, veio a mesma contestar, arguindo, além do mais, a incompetência o Tribunal em razão da matéria, já que competente para conhecimento da responsabilidade em causa é o Tribunal de Círculo Administrativo de Coimbra.

Respondeu o A., pugnando pela improcedência da arguida excepção.

No seu saneador, a senhora Juíza do processo, julgando a invocada excepção, declarou incompetente o seu Tribunal comum em razão da matéria, absolvendo, consequentemente, a Ré da instância.

Inconformado, veio o A. interpor o recurso de agravo para a Relação de Coimbra, a qual, por douto Acórdão de 29 de Janeiro de 2002, negou provimento ao agravo e confirmou, em consequência, a decisão recorrida.

Notificado desse Acórdão, por carta registada de 31 de Janeiro de 2002, o A. veio apresentar um requerimento, dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, entrado em 6 de Fevereiro de 2002, do seguinte teor: «Face ao Acórdão desta Relação que julgou incompetente o Tribunal Comum, requer-se, nos termos do n.º 2 do art.º 105.º do CPC, a expedição destes autos para o Tribunal do Círculo Administrativo de Coimbra, se a R. se não opuser; Na hipótese de se opor, desde já se interpõe recurso, do Acórdão já proferido, para o Tribunal de Conflitos, nos termos do art° 107º, nº 2 do CPC».

Por requerimento entrado na Relação de Coimbra em 13 de Fevereiro seguinte, a R. veio declarar que se opõe à expedição dos presentes autos para o Tribunal Administrativo, o que fazia nos termos e para os efeitos do disposto no artº 105º, n.º 2, do CPC.

De imediato e sem novo requerimento do A., o Exmº Desembargador Relator admitiu o recurso interposto para o Tribunal dos Conflitos.

O recorrente apresentou as suas alegações dirigidas ao Tribunal dos Conflitos, nas quais pede a revogação do acórdão da Relação e que se julgue materialmente competente o tribunal comum, prosseguindo os autos no Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul.

A ré não respondeu.

O relator, no Tribunal dos Conflitos, entendeu que não é de admitir um recurso que foi interposto para o caso da outra parte não aceitar determinada actuação processual posterior, isto é...

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