Acórdão nº 07/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelÁLVARO FIGUEIRA
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos.

A tramitação processual.

A A... requereu, nos Tribunais Cíveis de Lisboa, providência cautelar comum contra a B... e contra o C....

Decretada a providência, as requeridas deduziram-lhe oposição, que veio a ser julgada improcedente e assim mantida a providência decretada.

Recorreram de agravo as requeridas, invocando, essencialmente: a) a incompetência material do Tribunal cível b) a conformidade à lei da actividade de tiro aos pombos em vôo.

A Relação de Lisboa considerou materialmente competente a jurisdição administrativa, neste caso o Tribunal Administrativo de Círculo, motivo por que, dando provimento ao agravo, absolveu os requeridos da instância.

O recurso Da decisão da Relação recorreu a requerente A..., de agravo, para o STJ, que, por despacho de fls. 1226, mandou reexpedir os autos para este Tribunal de Conflitos, atento o disposto no art. 107, nº 2 do CPC.

Alegando, concluiu a recorrente pela competência dos tribunais comuns, com base na seguinte argumentação: a) nos presentes autos não se discute a competência da B..., mas tão só e apenas a licitude ou ilicitude das actividades de tiro aos pombos; b) o conflito de interesses é pois de âmbito civil e todas as partes são pessoas colectivas de direito privado; c) in casu, não houve a prática de qualquer acto com prerrogativas de autoridade que pudesse afectar a agravante; d) são os Clubes que organizam estas provas, ainda que com a supervisão da Federação: trata-se de uma actividade económica de que os Clubes tiram receitas, e que nada tem a ver com o interesse público; e) não houve qualquer actuação - como por exemplo, um acto administrativo susceptível de recurso contencioso junto dos Tribunais Administrativos -, levada a cabo por uma das partes, de prossecução do interesse público e utilizando os meios típicos da Autoridade Administrativa; f) a apreciação da licitude ou ilicitude do tiro a alvos vivos deverá ser feita junto dos Tribunais Comuns, independentemente de as provas serem oficiais ou particulares: quer a prova seja oficial ou não, os actos e objectivos a alcançar são precisamente os mesmos; g) as Federações desportivas são entidades de direito privado; h) as provas de tiro aos pombos não decorrem necessária e exclusivamente dos poderes e actos da Federação, motivo por que não podem constituir, por natureza, actos de autoridade pública, maxime actos administrativos, uma vez que podem ser praticados por um conjunto indefinido e mesmo indefinível de entidades particulares; i) outro tanto não se passa quando a Federação produz normas ou aplica sanções disciplinares, assumindo-se aqui como instância de "auto-regulação pública do desporto": nestes casos, e só nestes casos, exerce um poder público idêntico ao das Autoridades Administrativas infra-estaduais, auto-regulamentando e auto-disciplinando, nos termos da lei, a modalidade e assuntos directamente relacionados com o seu substracto pessoal: aqui não há qualquer outra entidade que possa praticar estes actos; j) as normas aplicáveis ao presente litígio são do foro jurídico-civil e não de direito administrativo ou fiscal; k) não se pode inferir que, pelo facto de a uma entidade ter sido atribuído o estatuto de utilidade pública, tudo o que ela faça ou patrocine tenha de ser apreciado pela jurisdição administrativa; l) a realização da modalidade pelos Clubes e pela Federação não consubstancia gestão pública, mas antes gestão privada; m) a actividade de organização e realização de concursos de tiro a alvos vivos assume-se como de partilha e contratualização entre vários intervenientes, maxime os Clubes e a Federação, avultando entre eles uma relação de paridade económica, não irrompendo aqui qualquer interesse público, a proteger por intermédio do exercício de poderes de autoridade; n) a devolução de poderes públicos a entidades privadas só pode assentar em acto legislativo expresso e inequívoco, não se presumindo nem valendo aqui interpretações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT