Acórdão nº 0320 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso None)

Data13 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS A..., identificada nos autos, instaurou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 2° Juízo, "acção especial do contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais, com processo sumário" contra a Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe o subsídio de desemprego, prestações vencidas e vincendas, que indica, e juros de mora à taxa legal desde a citação.

Por sentença daquele tribunal de fls. 71, foi julgado improcedente o pedido de pagamento de subsidio de desemprego formulado pela requerente.

Não se conformando com o assim decidido, interpôs a Autora recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de fls. 129, decidiu: - Julgar o 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa incompetente ratione materiae para conhecer do pedido formulado na presente acção e, consequentemente, aquela Relação de Lisboa também incompetente para conhecer do objecto do recurso neste processo.

- Absolver, assim, da instância a Ré Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa Portuguesa das Águas Livres.

Desta decisão interpôs a Autora o presente recurso para o Tribunal dos Conflitos, pedindo que seja revogado o acórdão recorrido que julgou incompetentes os Tribunais de Trabalho para conhecer do pedido ali formulado, tendo concluído do seguinte modo as suas alegações:

  1. A Ré não se encontra integrada no sistema estatal das segurança social, pelo que lhe não são aplicáveis as disposições dos artigos 39° e 40º da Lei 28/84.

  2. Sendo que compete aos Tribunais de Trabalho, nos termos da alínea i) do artº 64° da Lei 38/87, conhecer em matéria cível das questões entre as instituições de previdência e os seus beneficiários.

  3. O respectivo processo encontra-se aliás, previsto nos artigos 157 e segs. do CP Trabalho.

  4. O acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 39° e 40° da Lei 28/84, al. i) artº 64° Lei 38/87 e artº 157 do CP Trabalho.

Contra-alegou a Ré, Caixa de Previdência, a sustentar a decisão recorrida concluindo do seguinte modo: 1º Os tribunais administrativos de círculo são os competentes, nos termos do artº 51°, n° 1, al. b) do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril, para conhecer dos recursos dos actos administrativos das pessoas colectivas públicas; 2° Os centros regionais de segurança social, o Centro Nacional de Pensões, as instituições de Previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do DL 549/77, de 31 de Dezembro, e a Caixa Nacional e Seguros de Doenças Profissionais, são pessoas colectivas públicas.

  1. Para apreciar os recursos dos actos administrativos daquelas instituições, como os de indeferimento de pedido de prestações, são competentes os tribunais administrativos de círculo; 4º A alínea i) do artº 64° da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, confere aos Tribunais de trabalho uma competência residual para conhecer das questões de natureza cível entre as instituições de segurança e seus beneficiários, na medida em que não sejam da competência dos tribunais administrativos e fiscais; 5° A Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa das Águas Livres, S.A, tem natureza jurídica de Pessoa colectiva de direito Público, conforme cópia do cartão de pessoa colectiva que se junta, pelo que se encontra abrangida pelas disposições supra referidas.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no...

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