Acórdão nº 03/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A... e Mulher, ..., ao abrigo do disposto no art. 412.º e seg.s do CPC, intentaram, nas Varas Mistas da comarca de Sintra, contra ... e Mulher, ..., o presente procedimento cautelar pedindo (1) que fosse decretada a nulidade do licenciamento da construção titulado pela licença n.º 1084, emitida em 17/9/99, e (2) que fosse decretado o embargo judicial relativamente a tal obra, ordenando-se a demolição das inovações nela introduzidas após o levantamento do embargo camarário.

    Por sentença de 7/5/01 aquele Tribunal julgou-se "absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir do pedido de declaração de nulidade do licenciamento camarário da obra em causa", pelo que absolveu os Requeridos da instância relativamente a tal pedido e, no tocante ao embargo da obra em causa, julgou o pedido improcedente (vd. fls. 171 a 185).

    Inconformados, os Requerentes agravaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem sucesso uma vez que este manteve, na sua totalidade, o julgamento feito no Tribunal de 1.ª Instância.

    Os Requerentes, de novo, recorreram, desta vez para o STJ, restringindo esse recurso à questão da competência do Tribunal, o qual não foi conhecido por o STJ ter entendido que essa matéria era da competência do Tribunal de Conflitos, decisão que originou a remessa dos autos a este Tribunal.

    É do referido Acórdão da Relação de Lisboa que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 107.º do CPC, vem interposto o presente recurso.

    Cumpre, pois, conhecê-lo.

  2. A tese dos Recorrentes é a de que, no caso concreto, "o Tribunal Judicial é o competente não só para decretar o Embargo da Obra, por competência própria e específica, face às alegadas desconformidades, como também por força da extensão da sua competência geral, é competente para apreciar a nulidade do licenciamento camarário, que sempre foi alegada", fundando esse entendimento no que se dispõe no art. 96.º do CPC (o Tribunal competente para a providência cautelar é também competente para apreciar os incidentes nela surgidos) e na circunstância do licenciamento daquela obra ser nulo e de essa nulidade, por força do prescrito no n.º 2 do art. 134.º do CPA, poder ser invocada a todo o tempo e declarada por qualquer Tribunal.

    Tese que os Recorridos não aceitam, contra alegando que o licenciamento de uma obra é um acto administrativo e que, por o ser, só os Tribunais Administrativos podem apreciar a sua legalidade e declarar a sua nulidade.

    O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto...

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