Acórdão nº 05S3919 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho da Maia, contra Empresa-A, acção, pedindo a condenação do Réu a:

  1. Deferir-lhe o empréstimo, por ele solicitado, no valor de € 44.479,25, nos termos e condições fixados pelo IRC aplicável; b) Pagar-lhe uma indemnização, no valor correspondente ao resultado das diferenças de juros entre o empréstimo que lhe foi indeferido e as do empréstimo que terá de contrair, caso o Réu se recuse a cumprir o aludido IRC, a liquidar em execução de sentença; c) Pagar-lhe o valor dos juros, deixados de receber, em razão de utilizar o capital acumulado nas contas identificadas no artigo 24.º da petição, a liquidar em execução de sentença; d) Pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos causados pelo gasto imediato das poupanças e pelos benefícios que a sua utilização futura traria; e e) Devolver-lhe a quantia de € 125,00, indevidamente cobrada.

    Alegou, em síntese, que: - Trabalhou para o Réu desde 1 de Maio de 1968, tendo, em 29 de Junho de 1998, celebrado um acordo de cessação do contrato de trabalho por passagem à situação de reforma, com efeitos a partir de 15 de Julho de 1998; - Em meados de 2002 o Autor efectuou um pedido de empréstimo ao Réu, através do crédito à habitação a colaboradores, no valor de € 44.479,25, e com a finalidade de efectuar obras urgentes de restauro e melhoramento na sua habitação; - Tal empréstimo foi-lhe recusado com o fundamento de que "...o seu serviço de dívida, resultante dos diversos empréstimos que tem em curso, determinar uma responsabilidade muito superior ao grau de endividamento estabelecido pelos respectivos normativos"; - O Réu não tem fundamento para a recusa, atento o disposto nos artigos 5.º n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento do Crédito à Habitação para o Sector Bancário e no artigo 2.º n.os 4 e 5, alínea b), do Anexo IX do Acordo Colectivo de Trabalho do Réu.

    O Réu contestou, a pugnar pela absolvição dos pedidos.

    Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.

    1. O Réu apelou da sentença, que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.

    Dessa decisão vem interposto o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas:

  2. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de 16.05.05 do Tribunal da Relação do Porto, que julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida que condenou o ora Recorrente a conceder o empréstimo solicitado pelo Autor AA, "no valor de 44.479,25 €, nos termos e condições fixadas pelo IRC aplicável e a pagar ao Autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença, ...".

    b) É que, salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido fez uma errada aplicação da lei aos factos provados, tal como sucedeu com a douta sentença da 1.ª instância, Pois, c) Ao invés do decidido, o Autor, ora Recorrido, não tem direito ao empréstimo no valor de 44.479,25 € por ele solicitado através do crédito à habitação a colaboradores e com a finalidade de efectuar obras urgentes de restauro e melhoramento na sua habitação e que o Banco Recorrente recusou com o fundamento de que "... o seu serviço de dívida, resultante dos diversos empréstimos que tem em curso, determinar uma responsabilidade muito superior ao grau de endividamento estabelecido nos respectivos normativos ".

    Vejamos, d) Como se refere a pág. 5, in fine e 6, do douto acórdão "sub judice", a questão a apreciar consiste em saber: Se no caso o Réu está obrigado a ter em conta a remuneração do Autor como docente para efeitos do disposto no art.º 2, n.º 4 do Regulamento dos Empréstimos à Habitação do Anexo IX do ACT aplicável ao caso.

    e) São os seguintes os factos provados com interesse para a decisão da causa (págs. 4 e 5 do douto acórdão recorrido): 1. O Autor trabalhava para o Réu, desempenhando as funções de trabalhador bancário, na sua unidade orgânica Empresa-B- Praça da Liberdade, Porto, desde 1.5.68.

    1. Em 29.6.98 o Autor celebrou com o Réu um acordo de cessação do contrato de trabalho por passagem à situação de reforma com efeitos a partir de 15.7 98, junto a fls. 8/9.

    2. O Autor em meados de 2002, solicitou um pedido de crédito através do crédito à habitação a colaboradores, junto a fls. 10/11.

    3. O empréstimo solicitado tinha o valor de 44.479,25 € e tinha como finalidade efectuar obras urgentes de restauro e melhoramento na habitação do Autor, ---.

    4. O Autor recebeu uma carta da Direcção dos Recursos Humanos da Servibanca, datada de 4.6.02, indeferindo o pedido de crédito à habitação formulado por si, com a justificação que «o seu serviço de dívida, resultante dos diversos empréstimos que tem em curso, determinar uma responsabilidade muito superior ao grau de endividamento estabelecido pelos respectivos normativos», junta a fls. 12.

    5. Os rendimentos do agregado familiar do Autor correspondem à sua pensão de reforma no valor de € 987,58, em Maio de 2002 e actual de € 1. 019,73 mensais, à sua remuneração como docente no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto no valor de € 3.187,70 mensais e à remuneração da sua mulher como assistente administrativa no Hospital de S. João, no valor de € 818,08 mensais.

    6. O endividamento mensal do Autor traduz-se na soma de € 100,56 e € 253,45 referentes a empréstimos a habitação, e de € 443,93 referentes a um Leasing, já que a prestação à Renault terminou, o que perfaz a quantia mensal de € 797,94 8. O montante do empréstimo pedido pelo Autor foi de € 44.479,79,25 e o número de anos de amortização do mesmo, daria o pagamento da quantia mensal de aproximadamente € 569,66 ou € 349,51, caso o empréstimo fosse amortizado em 7 ou 12 meses, respectivamente.

      ..........................

    7. Constitui prática corrente do Banco que a remuneração mensal efectiva para efeitos de determinação do encargo mensal a que alude o n.º 4 do art.º 2 do Regulamento de empréstimos à habitação é, quanto aos trabalhadores colocados em situação de reforma, exclusivamente a correspondente ao montante que recebem do Banco a título de pensão de reforma.

      f) Com base na transcrita factualidade o douto acórdão recorrido, inicia, assim, a pág. 6 a análise da questão: "... O Réu defende que a remuneração mensal efectiva, para efeitos da determinação do encargo mensal a que alude o artigo 2.º n.º 4, do citado Regulamento, é tão só aquele que é auferido pelos trabalhadores...

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