Acórdão nº 97A853 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou acção de preferência contra B e marido C, D, E e mulher F, e G e mulher H, todos com os sinais dos autos, a fim de haver para si, substituindo-se aos 3. e 4. réus na aquisição, por compra, que estes fizeram aos dois primeiros, do prédio identificado no artigo 1 da pet. in., e do qual é arrendatária do 1. andar. Contestaram apenas os 3. e 4. réus, excepcionando a renúncia do direito e a sua caducidade (por conhecimento há mais de 6 meses e por insuficiência do depósito), e impugnando. Após resposta, improcedeu no saneador a excepção de caducidade relativa à insuficiência do depósito, do que agravaram os réus contestantes. Prosseguindo seus regulares termos até final, procedeu a acção, por sentença de que os réus contestantes apelaram sem êxito. Novamente inconformados, pedem revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - porque arrendatária apenas do 1. andar numa moradia de rés-do-chão e 1. andar não goza a autora do direito de preferência relativamente à venda da totalidade do prédio; - logo que o direito de preferência ultrapasse a unidade de habitação do preferente aquele é afastado pelo artigo 47 do RAU, que, a entender-se diferentemente, seria inconstitucional por ofensa do artigo 62 CRP; - sem conceder, a autora só gozaria do direito de preferência se efectivamente habitasse no imóvel, facto constitutivo que não alegou e provou; - a Relação não poderia ter admitido este facto fora do âmbito da matéria de facto fixada pela 1. instância; - foi violado o disposto nos artigos 47 RAU, 1410 e segs. CC, e 62 CRP, e 712 CPC. Contra-alegando, defendeu a autora a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada: a) em 13 de Abril de 1984, por sentença transitada em julgado, proferida no proc. 3495/82, no Trib. Judic. de Sintra, foi atribuído à autora o direito ao arrendamento para habitação do 1. andar do prédio urbano, composto de rés-do-chão e 1. andar, com garagem e logradouro, sito na rua ..., inscrito na matriz sob o artigo 1070 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n. 02088, de que era titular I; b) as duas 1. rés adquiriram por sucessão hereditária de J o identificado prédio; c) por escritura pública celebrada em 13 de Abril de 1992, no Cartório Notarial de Sintra, os réus B e marido e D venderam aos outros réus, por 13000000 escudos, o referido prédio; d) por carta de 2 de Outubro de 1987, os réus B e D informaram a autora da sua intenção de vender o prédio mencionado anteriormente pela quantia de 13000000 escudos; e) a autora não respondeu a essa carta; f) em 29 de Maio de 1989, no 2. Cartório Notarial de Sintra foi outorgada uma procuração irrevogável pelos 1. e 2. réus a favor dos 3. e 4. réus, conferindo-lhe poderes para, isoladamente ou em conjunto, venderem, prometerem vender, podendo ser os próprios compradores, pelos preços e sob as cláusulas que entenderem o supra mencionado prédio, podendo receber o preço e dar quitação, bem como outorgar a respectiva escritura; g) só em princípios de Novembro de 1992 é que a autora teve conhecimento da venda - do montante do preço e da identidade dos compradores. Matéria de facto que a Relação teve ainda como provada. h) a autora mora no 1. andar arrendado. Decidindo: 1- Ao dar como provado o facto enunciado na alínea h), a Relação afirmou (fls. 204) - «dos autos constam todos os elementos que permitem concluir que, efectivamente, a Autora mora nesse andar e isso mesmo ela o diz na petição inicial», conclui ainda (fls. 204-205) esse facto da própria atribuição do direito ao arrendamento à autora e seus pressupostos bem como do campo de aplicação...
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