Acórdão nº 97A853 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução10 de Dezembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou acção de preferência contra B e marido C, D, E e mulher F, e G e mulher H, todos com os sinais dos autos, a fim de haver para si, substituindo-se aos 3. e 4. réus na aquisição, por compra, que estes fizeram aos dois primeiros, do prédio identificado no artigo 1 da pet. in., e do qual é arrendatária do 1. andar. Contestaram apenas os 3. e 4. réus, excepcionando a renúncia do direito e a sua caducidade (por conhecimento há mais de 6 meses e por insuficiência do depósito), e impugnando. Após resposta, improcedeu no saneador a excepção de caducidade relativa à insuficiência do depósito, do que agravaram os réus contestantes. Prosseguindo seus regulares termos até final, procedeu a acção, por sentença de que os réus contestantes apelaram sem êxito. Novamente inconformados, pedem revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - porque arrendatária apenas do 1. andar numa moradia de rés-do-chão e 1. andar não goza a autora do direito de preferência relativamente à venda da totalidade do prédio; - logo que o direito de preferência ultrapasse a unidade de habitação do preferente aquele é afastado pelo artigo 47 do RAU, que, a entender-se diferentemente, seria inconstitucional por ofensa do artigo 62 CRP; - sem conceder, a autora só gozaria do direito de preferência se efectivamente habitasse no imóvel, facto constitutivo que não alegou e provou; - a Relação não poderia ter admitido este facto fora do âmbito da matéria de facto fixada pela 1. instância; - foi violado o disposto nos artigos 47 RAU, 1410 e segs. CC, e 62 CRP, e 712 CPC. Contra-alegando, defendeu a autora a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada: a) em 13 de Abril de 1984, por sentença transitada em julgado, proferida no proc. 3495/82, no Trib. Judic. de Sintra, foi atribuído à autora o direito ao arrendamento para habitação do 1. andar do prédio urbano, composto de rés-do-chão e 1. andar, com garagem e logradouro, sito na rua ..., inscrito na matriz sob o artigo 1070 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n. 02088, de que era titular I; b) as duas 1. rés adquiriram por sucessão hereditária de J o identificado prédio; c) por escritura pública celebrada em 13 de Abril de 1992, no Cartório Notarial de Sintra, os réus B e marido e D venderam aos outros réus, por 13000000 escudos, o referido prédio; d) por carta de 2 de Outubro de 1987, os réus B e D informaram a autora da sua intenção de vender o prédio mencionado anteriormente pela quantia de 13000000 escudos; e) a autora não respondeu a essa carta; f) em 29 de Maio de 1989, no 2. Cartório Notarial de Sintra foi outorgada uma procuração irrevogável pelos 1. e 2. réus a favor dos 3. e 4. réus, conferindo-lhe poderes para, isoladamente ou em conjunto, venderem, prometerem vender, podendo ser os próprios compradores, pelos preços e sob as cláusulas que entenderem o supra mencionado prédio, podendo receber o preço e dar quitação, bem como outorgar a respectiva escritura; g) só em princípios de Novembro de 1992 é que a autora teve conhecimento da venda - do montante do preço e da identidade dos compradores. Matéria de facto que a Relação teve ainda como provada. h) a autora mora no 1. andar arrendado. Decidindo: 1- Ao dar como provado o facto enunciado na alínea h), a Relação afirmou (fls. 204) - «dos autos constam todos os elementos que permitem concluir que, efectivamente, a Autora mora nesse andar e isso mesmo ela o diz na petição inicial», conclui ainda (fls. 204-205) esse facto da própria atribuição do direito ao arrendamento à autora e seus pressupostos bem como do campo de aplicação...

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