Acórdão nº 97S028 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário proposta no Tribunal do Trabalho do Porto (9. Juízo), A, B e outros (17 ao todo), bancários, demandaram o Banco ..,S.A., pedindo a condenação do Réu no pagamento a cada um dos Autores da quantia de 2017223 escudos, de subsídios de valorização e juros vencidos, respectivamente de 1184357 escudos e de 832866 escudos, acrescida dos subsídios e juros vincendos. Alegaram, no essencial, que mediante retribuição, prestam a sua actividade ao Réu, sob a respectiva autoridade e fiscalização, sendo todos associados do Sindicato dos Bancários do Norte. Por deliberação de 5 de Janeiro de 1983 do então Conselho de Gestão do Réu, foi aprovada a concessão de um subsídio de valorização a certas categorias profissionais, que incluiam a dos Autores, subsídio igual a 10 por cento do vencimento base do nível 6, deliberação logo comunicada aos trabalhadores abrangidos. A atribuição do subsídio seguiu-se a reivindicação dos trabalhadores e passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho de cada um dos funcionários. Sucedeu que cerca de 15 dias depois, o Réu, invocando um despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 17 de Janeiro de 1983, suspendeu unilateralmente o subsídio atribuído, que nunca pagou, assim violando o direito dos Autores à irredutibilidade da retribuição. Têm, assim, os Autores direito aos montantes peticionados, de subsídio e juros. Contestou o Réu aduzindo, no fundamental, que a invocada deliberação de 5 de Janeiro de 1983 não chegou a produzir quaisquer efeitos uma vez que o Secretário de Estado do Tesouro, por despacho de 19 de Janeiro de 1983, ordenou a suspensão de todas as medidas tomadas no âmbito das instituições de crédito do sector público e que se traduzissem em aumentos de retribuição com carácter de generalidade. Obrigado ao cumprimento do despacho, o Réu logo no mesmo dia suspendeu a deliberação. De resto, a deliberação em causa estava sujeita a autorização e/ou aprovação dos Ministros da Tutela e do Trabalho, pois versava sobre a fixação de remunerações, e uma tal autorização/aprovação inexistiu, tornando ineficaz o deliberado. Em todo o caso, entrado em vigor o novo ACTV em 1 de Junho de 1983, sempre seria de entender que o dito subsídio de valorização passou a integrar a estrutura remuneratória naquele fixada, pelo que nunca seria devido aos Autores mais do que o subsídio relativo aos meses de Janeiro a Maio de 1983. Na resposta, os A.A. contrariam a argumentação do Réu, rebatendo as razões que invoca para se furtar ao pagamento do que consideram ser-lhes devido. Condensada, instruída e julgada a causa, foi a acção apensada à acção sumária n. 1430/95, também pendente no Tribunal do Trabalho do Porto, acção em que A, também trabalhador do Banco ..., reclamava deste o pagamento do dito subsídio de valorização profissional. Foi então proferida a douta sentença de folhas 1064-1081 a julgar improcedentes as acções, com a consequente absolvição do Réu dos pedidos. Apelaram os Autores A, A, B e outros, sem êxito, pois a Relação do Porto, pelo douto acórdão de folhas 1211-1230, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Inconformados, recorreram de revista os Autores A e B, que assim concluiram a sua alegação: a) Por decisão de 5 de Janeiro de 1983, o Conselho de Gestão do Banco ... deliberou atribuir um subsídio de valorização profissional à generalidade dos seus trabalhadores que não exerciam funções específicas ou de enquadramento. b) Esta decisão - proferida nos termos da acta n. 1/83, junta aos autos - era complexa e abrangia a concessão de outros subsídios a outras categorias de trabalhadores. c) A decisão no que respeita aos restantes trabalhadores abrangidos produziu efeitos e ninguém contestou a sua eficácia. d) Desde sempre (desde o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril) o legislador estabeleceu uma distinção entre, por um lado, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras e, por outro lado, as demais empresas públicas, que se reflecte no regime jurídico de que umas e outras se encontram dotadas. e) Todas as empresas públicas estão sujeitas aos mesmos princípios - os princípios do Decreto-Lei 260/76 - mas não são as mesmas as regras que os concretizam e desenvolvem. f) Às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras aplicam-se apenas os princípios enformadores do Decreto-Lei 260/76. g) A deliberação que atribui o subsídio de valorização profissional é válida e eficaz e produziu os seus efeitos na esfera jurídica dos recorrentes. h) Conhecida a deliberação pelos trabalhadores, seus destinatários, e na medida em que não foi por estes rejeitada, o subsídio atribuído tornou-se eficaz e irrevogável -...
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