Acórdão nº 97S028 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução09 de Julho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário proposta no Tribunal do Trabalho do Porto (9. Juízo), A, B e outros (17 ao todo), bancários, demandaram o Banco ..,S.A., pedindo a condenação do Réu no pagamento a cada um dos Autores da quantia de 2017223 escudos, de subsídios de valorização e juros vencidos, respectivamente de 1184357 escudos e de 832866 escudos, acrescida dos subsídios e juros vincendos. Alegaram, no essencial, que mediante retribuição, prestam a sua actividade ao Réu, sob a respectiva autoridade e fiscalização, sendo todos associados do Sindicato dos Bancários do Norte. Por deliberação de 5 de Janeiro de 1983 do então Conselho de Gestão do Réu, foi aprovada a concessão de um subsídio de valorização a certas categorias profissionais, que incluiam a dos Autores, subsídio igual a 10 por cento do vencimento base do nível 6, deliberação logo comunicada aos trabalhadores abrangidos. A atribuição do subsídio seguiu-se a reivindicação dos trabalhadores e passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho de cada um dos funcionários. Sucedeu que cerca de 15 dias depois, o Réu, invocando um despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 17 de Janeiro de 1983, suspendeu unilateralmente o subsídio atribuído, que nunca pagou, assim violando o direito dos Autores à irredutibilidade da retribuição. Têm, assim, os Autores direito aos montantes peticionados, de subsídio e juros. Contestou o Réu aduzindo, no fundamental, que a invocada deliberação de 5 de Janeiro de 1983 não chegou a produzir quaisquer efeitos uma vez que o Secretário de Estado do Tesouro, por despacho de 19 de Janeiro de 1983, ordenou a suspensão de todas as medidas tomadas no âmbito das instituições de crédito do sector público e que se traduzissem em aumentos de retribuição com carácter de generalidade. Obrigado ao cumprimento do despacho, o Réu logo no mesmo dia suspendeu a deliberação. De resto, a deliberação em causa estava sujeita a autorização e/ou aprovação dos Ministros da Tutela e do Trabalho, pois versava sobre a fixação de remunerações, e uma tal autorização/aprovação inexistiu, tornando ineficaz o deliberado. Em todo o caso, entrado em vigor o novo ACTV em 1 de Junho de 1983, sempre seria de entender que o dito subsídio de valorização passou a integrar a estrutura remuneratória naquele fixada, pelo que nunca seria devido aos Autores mais do que o subsídio relativo aos meses de Janeiro a Maio de 1983. Na resposta, os A.A. contrariam a argumentação do Réu, rebatendo as razões que invoca para se furtar ao pagamento do que consideram ser-lhes devido. Condensada, instruída e julgada a causa, foi a acção apensada à acção sumária n. 1430/95, também pendente no Tribunal do Trabalho do Porto, acção em que A, também trabalhador do Banco ..., reclamava deste o pagamento do dito subsídio de valorização profissional. Foi então proferida a douta sentença de folhas 1064-1081 a julgar improcedentes as acções, com a consequente absolvição do Réu dos pedidos. Apelaram os Autores A, A, B e outros, sem êxito, pois a Relação do Porto, pelo douto acórdão de folhas 1211-1230, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Inconformados, recorreram de revista os Autores A e B, que assim concluiram a sua alegação: a) Por decisão de 5 de Janeiro de 1983, o Conselho de Gestão do Banco ... deliberou atribuir um subsídio de valorização profissional à generalidade dos seus trabalhadores que não exerciam funções específicas ou de enquadramento. b) Esta decisão - proferida nos termos da acta n. 1/83, junta aos autos - era complexa e abrangia a concessão de outros subsídios a outras categorias de trabalhadores. c) A decisão no que respeita aos restantes trabalhadores abrangidos produziu efeitos e ninguém contestou a sua eficácia. d) Desde sempre (desde o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril) o legislador estabeleceu uma distinção entre, por um lado, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras e, por outro lado, as demais empresas públicas, que se reflecte no regime jurídico de que umas e outras se encontram dotadas. e) Todas as empresas públicas estão sujeitas aos mesmos princípios - os princípios do Decreto-Lei 260/76 - mas não são as mesmas as regras que os concretizam e desenvolvem. f) Às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras aplicam-se apenas os princípios enformadores do Decreto-Lei 260/76. g) A deliberação que atribui o subsídio de valorização profissional é válida e eficaz e produziu os seus efeitos na esfera jurídica dos recorrentes. h) Conhecida a deliberação pelos trabalhadores, seus destinatários, e na medida em que não foi por estes rejeitada, o subsídio atribuído tornou-se eficaz e irrevogável -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT