Acórdão nº 05B4359 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório A e B, Intentaram contra C e D, E e F, G e H, sendo a primeira também habilitada na qualidade de herdeira de I.

J, também habilitada na qualidade de herdeira de I.

K, também habilitado na qualidade de herdeiro de I.

Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, Pedindo Que, com a procedência da acção, seja reconhecido a seu favor o direito de haver a preferência para si: .

O prédio correspondente ao artigo urbano 514 com a descrição matricial e registral que o mesmo tinha em 17 de Agosto de 1992 (data da inscrição registral) e até 4 de Junho de 1998 (data da carta para exercer o direito de preferência) e que foi vendido pelos RR. segundo a sexto aos primeiros réus, por escritura de 4 de Junho de 1995, a fls. 25 a 26 verso do livro 309-C do 1º Cartório Notarial de Leiria e outra parte por escritura de 23 de Junho de 1998, de fls. 79 verso a 81 do livro 318-C do 1º Cartório Notarial de Leiria.

E, consequentemente, que os autores se substituam aos primeiros réus na titularidade e posse desse prédio (com a configuração matricial e registral constante de 17 de Agosto de 1992).

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Considerar-se que o prédio correspondente ao artigo urbano 514 da freguesia de Leiria tem a área de logradouro de 800 m2 e que os segundos a sextos réus apenas pretenderam vender este prédio aos primeiros réus (com a configuração matricial e registral constante de 17 de Agosto de 1992).

Em consequência, declarar-se sem efeito a descrição predial 881/920817, correspondente ao artigo rústico 346 da Freguesia de Leiria por ser uma mera ficção económica, fiscal, autárquica e registral e passar a constar como descrição predial 880 da Freguesia de Leiria a que constava do artigo urbano 514 em 17 de Agosto de 1992.

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E só se assim se não entender: Seja reconhecido a favor dos autores o direito de preferência para si do prédio vendido (artigo 514 urbano da Freguesia de Leiria) e com a configuração constante da escritura celebrada a 23 de Junho de 1998 e da respectiva descrição predial actualmente existente, havendo lugar neste caso apenas ao pagamento do preço de 33.000.000$00.

Invocaram, para tanto, a sua qualidade de arrendatários comerciais do R/c de um prédio dos A. não constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 514, com o logradouro de 800m2, sendo vendido por duas vezes, uma como prédio urbano com a área de 80m2 e outra como prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica, com a área de 720m2; se assim não for entendido, então preferem apenas na venda do prédio urbano mencionado.

Os RR.

contestaram, por excepção e por impugnação.

Houve resposta.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a condenar os RR.

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a reconhecerem que os autores, A e B, têm o direito de preferência e, por isso, de haver para si, o prédio vendido (artigo 514 urbano da Freguesia de Leiria, melhor identificado nos autos) e com a configuração constante da escritura celebrada a 23 de Junho de 1998, no 1º Cartório Notarial de Leiria, e da respectiva descrição predial actualmente existente (casa de rés-do-chão, primeiro andar para habitação, com a superfície coberta de 133 m2, dependência com 34 m2 e logradouro com 80 m2, sita na Rua da Beneficência, números 4, 4A, 6 e 6A, freguesia de Leiria, inscrita na matriz predial sob o artigo 514, com o valor patrimonial de PTE 2.283.916$00 (dois milhões duzentos e oitenta e três mil novecentos e dezasseis escudos), correspondente a € 11.392,13 (onze mil trezentos e noventa e dois euros e treze cêntimos), descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 880 da freguesia de Leiria), mediante o pagamento do preço de 33.000.000$00 - € 164.603,31 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e três euros e trinta e um cêntimos).

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absolvendo-os da restante parte do pedido.

Inconformados, interpuseram recurso de apelação tanto os AA. como os RR., mas sem sucesso.

Novamente inconformados, voltaram a interpor recurso de revista, insistindo nas mesmas teses defendidas para a Relação.

Assim, os AA. terminaram as suas alegações com várias conclusões, onde suscitam a questão de saber se as duas vendas feitas pelos segundo a sexto RR aos primeiros réus se reportam apenas a um prédio urbano de que os AA. são arrendatários e, nesse caso, para a preferência abranger essa duas vendas, defendendo que a Relação, em face da matéria de facto provada, devia ter "qualificado juridicamente o objecto da preferência como um só prédio urbano na sua totalidade, e não, como dois prédios com áreas sobrepostas e ao mesmo tempo distintos".

Os RR. terminam as suas alegações com várias conclusões, onde suscitam a seguinte Questão .

nos termos do art. 47.º, 1 do RAU o locatário de uma fracção de um prédio com vários andares ou partes distintas, mas não constituído em propriedade horizontal, apenas tem direito a preferir na compra da parte distinta que tem arrendada e não da totalidade do prédio;.

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relativamente às alegações dos AA. contra alegaram para pedir a improcedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Matéria de...

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