Acórdão nº 083564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 1997

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução04 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs acção de reivindicação contra B, ambos com os sinais dos autos, a fim de ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra "P" do prédio identificado no artigo 1 da petição inicial, condenando-se a ré, que a ocupa sem título, a lho entregar livre de pessoas e bens e a lhe pagar indemnização a liquidar em execução de sentença. Contestando, excepcionou a ré a incompetência absoluta do tribunal e o abuso de direito, e reconveio pedindo a atribuição do direito ao arrendamento, além de requerer a suspensão da instância com base em causa prejudicial (acção de regulação de poder paternal, já então proposta). Após resposta, foi proferido saneador que negou procedência às excepções e requerimento de suspensão da instância, e, conhecendo de mérito, julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção. Sob apelação da ré, a Relação do Porto, entendendo que o princípio da não discriminação dos filhos contido no artigo 36-4 CRP se sobrepõe à norma do artigo 1793-1 CC, revogou a sentença e atribuiu-lhe o arrendamento daquela fracção, sem prejuízo do reconhecimento do direito de propriedade do autor. Pediu revista o autor por ter como inadmissível o pedido reconvencional, por ter como nulo o acórdão (ao não fixar a matéria de facto) e por defender que o artigo 1793-1 CC pressupõe a existência de um casamento o que, no concreto caso, se não verifica. Contra-alegou a ré, defendendo a confirmação do julgado. Este Supremo, por seu acórdão de 26 de Maio 1993, negou provimento às duas primeiras questões e, conhecendo de fundo, recusou a aplicação do disposto naquele artigo 1793-1 CC à cessação da união de facto constituida em condições análogas às dos cônjuges, ainda que dela houvesse filhos menores, pelo que revogou o acórdão recorrido fazendo subsistir a sentença. Sob recurso da ré para o Tribunal Constitucional, este, embora não acolhendo totalmente o decidido pela Relação, teve, à maioria, por inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 1793 CC na interpretação segundo a qual o regime nela previsto não é aplicável às situações de cessação de união de facto, se constituída esta more uxorio, havendo filhos menores dessa união. Há que reformular o acórdão de acordo com este juízo de inconstitucionalidade. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação deu como provada: a) - autor e ré viveram maritalmente ao longo de cerca de 10 anos; b) - durante tal período, autor...

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