Acórdão nº 05B4263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 14/4/2000, o Condomínio do prédio da Av.da Boavista, ...a ...., e Rua Santa Isabel, ... a ..., na cidade do Porto, representado pelo administrador, instaurou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a A, Lda, que foi distribuída à 2ª Secção da 2ª Vara Cível da comarca do Porto.
Pediu a declaração da nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal quanto à autonomização da dependência do porteiro, designada por fracção H, do prédio em causa, passando a mesma a integrar as zonas comuns do prédio, e de que essa dependência constitui parte comum destinada a habitação do porteiro, pertença em compropriedade de todos os condóminos, como as demais partes comuns, e a condenação da Ré a reconhecer esse direito e a entregar a fracção referida, livre e devoluta, à Administração do condomínio em funções. Pediu, finalmente, que se ordenasse o cancelamento do registo no que respeita à fracção H, bem como a inscrição da mesma a favor da Ré.
Invocando o disposto nos arts.280º, 294°, 1415º, 1416º, 1418º, 1420º, e 1421° C. Civ. e Ac.STJ. de 7/7/74, BMJ 238/226, alegou para tanto, em resumo, o seguinte : - A construção foi licenciada para um prédio em regime de propriedade horizontal, com 29 habitações, 3 apartamentos e casa do porteiro.
- Posteriormente, em 1979, a Ré requereu à Câmara autorização para constituição de propriedade horizontal no prédio, tendo a fracção H, com autonomia em relação às demais, ficado destinada no título constitutivo da propriedade horizontal ao uso do porteiro e aí descrita como sendo do tipo T1 ( Porteiro ), sendo por isso parte comum do prédio, por todos considerada parte comum, designadamente pela Ré.
- Por intermédio do sócio falecido B, a Ré sempre admitiu que essa fracção seria parte comum do prédio e, como tal, assinou os Estatutos do Condomínio.
- Durante o período de tempo que demoraram as vendas, esse sócio da Ré dizia aos pretendentes a compradores que a fracção H se destinava ao condomínio, o que invocava para valorizar as fracções habitacionais.
- No entanto, a Ré foi protelando a transferência da propriedade dessa fracção para o condomínio.
- A fracção referida não reveste características que permitam a sua autonomia jurídica em relação às demais fracções em que o prédio está constituído.
Contestando, a Ré excepcionou a ilegitimidade do A. em virtude de não terem sido alegados factos constitutivos dessa legitimidade e de o artigo 1436º C.Civ. não atribuir legitimidade ao administrador para propor esta acção.
No mais, e em síntese, alegou dispor de registo em seu nome da propriedade da fracção aludida, de que sempre reclamou a posse e propriedade, adquirida por usucapião ; ter pago sempre as despesas que o condomínio lhe apresentou relativamente a esta fracção e a contribuição predial à mesma referente ; ter, no exercício do seu direito de propriedade, proposto acção de reivindicação desta fracção, abusivamente detida por C, que tinha cessado funções de porteira - Proc n° 797/98 que correu termos pelo 6° Juízo Cível, 2ª Secção, da comarca do Porto, que a julgou procedente ; ter proposto execução da sentença proferida naquela acção de reivindicação ; e ter contactado autoridades camarárias para a remoção de cães que se encontravam na fracção referida e que impediam a entrega judicial.
Houve réplica e tréplica, a que se seguiu audiência preliminar.
A excepção dilatória referida foi, no saneador, julgada improcedente, tendo sido então indicados os factos assentes e organizada a base instrutória. A reclamação do A. a esse respeito veio a ser parcialmente atendida na audiência de julgamento, conforme acta a fls.376-377.
Após julgamento, foi, em 15/11/2004, proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Por acórdão de 27/6/2005, a Relação do Porto julgou procedente o recurso de apelação que o condomínio A. interpôs dessa sentença, que revogou, substituindo-a por decisão que julgou a acção procedente, declarou a nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio em causa quanto à autonomização da dependência do porteiro designada por Fracção H, determinou que a mesma passasse a integrar as zonas comuns do prédio, declarou parte comum a referida dependência destinada a habitação do porteiro, pertença, em compropriedade, de todos os condóminos, como as demais partes comuns, condenou a Ré a reconhecer esse direito e a entregar a fracção referida, livre e devoluta, à administração do condomínio em funções, e ordenou o cancelamento do registo no que respeita à fracção H, bem como da inscrição da mesma a favor da Ré.
É dessa decisão que esta pede agora revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem : 1ª - O projecto de construção do Edifício ... previu a constituição duma fracção ( Porteiro ).
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- A Câmara Municipal do Porto autorizou essa construção.
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- Foi constituída, de seguida, a propriedade horizontal, tendo a recorrente dado a essa fracção a letra H, seguida da palavra " Porteiro " e com a permilagem de 1/32.
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e 5ª - O acto constitutivo da propriedade horizontal é lícito e válido, por ter respeitado o RGEU e ter sido constituído por escritura pública, encontrando-se a propriedade da fracção aludida registada desde então a favor da recorrente.
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- Essa fracção esteve sempre na posse jurídica da recorrente.
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- Por sentença proferida na acção ordinária nº779/98 do 6º Juízo Cível do Porto, a recorrente foi declarada proprietária dessa fracção.
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- Tendo sido sempre a recorrente que pagou a contribuição autárquica.
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- E que pagou as despesas de água e de taxa de resíduos sólidos.
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- A recorrente nunca praticou qualquer acto susceptível de transmitir a propriedade desta fracção para o Condomínio.
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- Não se encontra, por isso, violada qualquer norma jurídica, nem relativa ao RGEU, nem ao regime da propriedade horizontal.
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- Pelo contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts.1418º e 1420º C.Civ.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir sobre se o acórdão recorrido incorreu efectivamente, ou não, na violação da lei substantiva arguida, relativa ao regime jurídico da constituição da propriedade horizontal.
Convenientemente ordenada (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( indicando-se entre parênteses as alíneas e quesitos correspondentes...
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