Acórdão nº 05B4263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 14/4/2000, o Condomínio do prédio da Av.da Boavista, ...a ...., e Rua Santa Isabel, ... a ..., na cidade do Porto, representado pelo administrador, instaurou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a A, Lda, que foi distribuída à 2ª Secção da 2ª Vara Cível da comarca do Porto.

Pediu a declaração da nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal quanto à autonomização da dependência do porteiro, designada por fracção H, do prédio em causa, passando a mesma a integrar as zonas comuns do prédio, e de que essa dependência constitui parte comum destinada a habitação do porteiro, pertença em compropriedade de todos os condóminos, como as demais partes comuns, e a condenação da Ré a reconhecer esse direito e a entregar a fracção referida, livre e devoluta, à Administração do condomínio em funções. Pediu, finalmente, que se ordenasse o cancelamento do registo no que respeita à fracção H, bem como a inscrição da mesma a favor da Ré.

Invocando o disposto nos arts.280º, 294°, 1415º, 1416º, 1418º, 1420º, e 1421° C. Civ. e Ac.STJ. de 7/7/74, BMJ 238/226, alegou para tanto, em resumo, o seguinte : - A construção foi licenciada para um prédio em regime de propriedade horizontal, com 29 habitações, 3 apartamentos e casa do porteiro.

- Posteriormente, em 1979, a Ré requereu à Câmara autorização para constituição de propriedade horizontal no prédio, tendo a fracção H, com autonomia em relação às demais, ficado destinada no título constitutivo da propriedade horizontal ao uso do porteiro e aí descrita como sendo do tipo T1 ( Porteiro ), sendo por isso parte comum do prédio, por todos considerada parte comum, designadamente pela Ré.

- Por intermédio do sócio falecido B, a Ré sempre admitiu que essa fracção seria parte comum do prédio e, como tal, assinou os Estatutos do Condomínio.

- Durante o período de tempo que demoraram as vendas, esse sócio da Ré dizia aos pretendentes a compradores que a fracção H se destinava ao condomínio, o que invocava para valorizar as fracções habitacionais.

- No entanto, a Ré foi protelando a transferência da propriedade dessa fracção para o condomínio.

- A fracção referida não reveste características que permitam a sua autonomia jurídica em relação às demais fracções em que o prédio está constituído.

Contestando, a Ré excepcionou a ilegitimidade do A. em virtude de não terem sido alegados factos constitutivos dessa legitimidade e de o artigo 1436º C.Civ. não atribuir legitimidade ao administrador para propor esta acção.

No mais, e em síntese, alegou dispor de registo em seu nome da propriedade da fracção aludida, de que sempre reclamou a posse e propriedade, adquirida por usucapião ; ter pago sempre as despesas que o condomínio lhe apresentou relativamente a esta fracção e a contribuição predial à mesma referente ; ter, no exercício do seu direito de propriedade, proposto acção de reivindicação desta fracção, abusivamente detida por C, que tinha cessado funções de porteira - Proc n° 797/98 que correu termos pelo 6° Juízo Cível, 2ª Secção, da comarca do Porto, que a julgou procedente ; ter proposto execução da sentença proferida naquela acção de reivindicação ; e ter contactado autoridades camarárias para a remoção de cães que se encontravam na fracção referida e que impediam a entrega judicial.

Houve réplica e tréplica, a que se seguiu audiência preliminar.

A excepção dilatória referida foi, no saneador, julgada improcedente, tendo sido então indicados os factos assentes e organizada a base instrutória. A reclamação do A. a esse respeito veio a ser parcialmente atendida na audiência de julgamento, conforme acta a fls.376-377.

Após julgamento, foi, em 15/11/2004, proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Por acórdão de 27/6/2005, a Relação do Porto julgou procedente o recurso de apelação que o condomínio A. interpôs dessa sentença, que revogou, substituindo-a por decisão que julgou a acção procedente, declarou a nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio em causa quanto à autonomização da dependência do porteiro designada por Fracção H, determinou que a mesma passasse a integrar as zonas comuns do prédio, declarou parte comum a referida dependência destinada a habitação do porteiro, pertença, em compropriedade, de todos os condóminos, como as demais partes comuns, condenou a Ré a reconhecer esse direito e a entregar a fracção referida, livre e devoluta, à administração do condomínio em funções, e ordenou o cancelamento do registo no que respeita à fracção H, bem como da inscrição da mesma a favor da Ré.

É dessa decisão que esta pede agora revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem : 1ª - O projecto de construção do Edifício ... previu a constituição duma fracção ( Porteiro ).

  1. - A Câmara Municipal do Porto autorizou essa construção.

  2. - Foi constituída, de seguida, a propriedade horizontal, tendo a recorrente dado a essa fracção a letra H, seguida da palavra " Porteiro " e com a permilagem de 1/32.

  3. e 5ª - O acto constitutivo da propriedade horizontal é lícito e válido, por ter respeitado o RGEU e ter sido constituído por escritura pública, encontrando-se a propriedade da fracção aludida registada desde então a favor da recorrente.

  4. - Essa fracção esteve sempre na posse jurídica da recorrente.

  5. - Por sentença proferida na acção ordinária nº779/98 do 6º Juízo Cível do Porto, a recorrente foi declarada proprietária dessa fracção.

  6. - Tendo sido sempre a recorrente que pagou a contribuição autárquica.

  7. - E que pagou as despesas de água e de taxa de resíduos sólidos.

  8. - A recorrente nunca praticou qualquer acto susceptível de transmitir a propriedade desta fracção para o Condomínio.

  9. - Não se encontra, por isso, violada qualquer norma jurídica, nem relativa ao RGEU, nem ao regime da propriedade horizontal.

  10. - Pelo contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts.1418º e 1420º C.Civ.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir sobre se o acórdão recorrido incorreu efectivamente, ou não, na violação da lei substantiva arguida, relativa ao regime jurídico da constituição da propriedade horizontal.

Convenientemente ordenada (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( indicando-se entre parênteses as alíneas e quesitos correspondentes...

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