Acórdão nº 084331 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CESAR MARQUES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em Plenário das Secções Cíveis no Supremo Tribunal de Justiça: O A requereu a expropriação por utilidade pública do direito ao arrendamento: do 1. andar, traseiras, destinado à habitação, sendo expropriados B e mulher C; e do 1. andar, frente, destinado a salão de cabeleireiro, sendo expropriada D; do seu prédio sito na Rua ..., na freguesia de Paranhos, da cidade do Porto. Em consequência de recursos interpostos por expropriante e expropriados foram fixadas por sentença as seguintes indemnizações: ao Domingos e mulher, 300 contos, sendo 150 pelas despesas com a sua transferência para outro local e 150 pela reconstrução de um pombal; e à D 390 contos pela paralização temporária da sua actividade e 150 contos pelas despesas com a sua transferência. Da sentença recorreram para a Relação os expropriados a título principal e a expropriante subordinadamente. E a Relação, por acórdão de 14 de Julho de 1992, certificado a fls. 6 e seguintes, no tocante ao recurso dos expropriados, considerou: que o laudo pericial estava insuficientemente fundamentado; e que (por não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 1099 n. 1 do Código Civil) não foi nele considerada a impossibilidade notória de os expropriados conseguirem nova habitação por renda idêntica à anterior, o que lhes dá o direito a (empregando já a expressão do novo Código das Expropriações) que seja considerada "a relação entre as rendas pagas e as praticadas no mercado". Quanto ao recurso da expropriante ficava por isso prejudicado o seu conhecimento. Em consequência anulou o acto dos peritos e os termos subsequentes, determinando a sua repetição para os indicados fins, tendo ainda em conta que os valores indicados datavam de há dois anos e que a justa indemnização devia atender a valores actuais, pois era agora que os expropriados os iam receber. Desse acórdão interpôs a expropriante recurso para o Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal e já aqui foi convidada pelo Ilustre Relator - que já não faz parte deste Tribunal - a escolher um dos vários acórdãos mencionados em oposição ao recorrido, sob pena de se não conhecer do recurso. Veio então a expropriante esclarecer o seu requerimento de interposição do recurso, dizendo: que quanto à questão que consiste em saber se as rendas relativas a novo arrendamento, são ou não atendíveis na indemnização aos arrendatários para comércio e indústria cujos contratos de arrendamento caducaram por expropriação por utilidade pública, apontava o acórdão da Relação do Porto de 15 de Outubro de 1987, publicado na Col. Ano XII, Tomo IV, pág. 238; para a questão de saber se à indemnização prevista para o inquilino habitacional, em caso de expropriação por utilidade pública do prédio locado, é ou não aplicável o disposto no artigo 1099 n. 1 do Código Civil, por força do preceituado no artigo 36 n. 2 do Código das Expropriações constante do Decreto 845/76, de 11 de Dezembro, já indicara apenas o acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Maio de 1979, sumariado no Bol. 293, pág. 420; e para saber se a determinação do montante da indemnização se reporta à data da expropriação ou, mais precisamente, à da arbitragem ou à data do acto dos peritos, também já só mencionara em oposição o acórdão da Relação de Évora de 29 de Março de 1979, publicado na Col. Ano IV, Tomo II, pág. 385. Foram juntas certidões desses três acórdãos indicados em oposição. A expropriante apresentou alegações sem que os expropriados respondessem. E por acórdão da Secção, a fls. 80 e segs., foi decidido não haver oposição relativamente à primeira das questões, considerando a ordem aqui utilizada, prosseguindo os autos quanto às duas restantes. Alegou a expropriante e concluiu que deviam ser emitidos assentos com o teor que segue: Na vigência do Cód. das Expropriações - Dec. 845/76, de 11 de Dezembro - à indemnização do inquilino habitacional, em caso de expropriação por utilidade pública, era aplicável o artigo 1099 n. 1 do Cód. Civil, por força do artigo 36 n. 2 daquele Código e, depois, o artigo 72 n. 1 do R.A.U., aprovado pelo Dec. 321-B/90, de 15 de Outubro, para o qual passou o preceituado no artigo 1099 n. 1 do Cód. Civil e para o qual tem de entender-se feita a remissão do citado artigo 36, n. 2; e a indemnização, em caso de expropriação por utilidade pública, deve determinar-se com referência à altura da arbitragem e da adjudicação da coisa expropriada à expropriante no processo de expropriação. Apenas respondeu a expropriada D para quem o momento do cálculo da indemnização devida por expropriação por utilidade pública se deve reportar à data da avaliação, na ausência de elementos atendíveis supervenientes a esta. E o Exmo. Magistrado do Ministério Público, no parecer de fls. 99 e segs., defendeu, no que respeita à oposição entre o acórdão recorrido e o da Relação de Évora de 29 de Março de 1979, que não haviam sido proferidos, no domínio da mesma legislação. E para decidir a oposição entre o acórdão recorrido e o da Relação de Lisboa de...
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