Acórdão nº 084331 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução04 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Plenário das Secções Cíveis no Supremo Tribunal de Justiça: O A requereu a expropriação por utilidade pública do direito ao arrendamento: do 1. andar, traseiras, destinado à habitação, sendo expropriados B e mulher C; e do 1. andar, frente, destinado a salão de cabeleireiro, sendo expropriada D; do seu prédio sito na Rua ..., na freguesia de Paranhos, da cidade do Porto. Em consequência de recursos interpostos por expropriante e expropriados foram fixadas por sentença as seguintes indemnizações: ao Domingos e mulher, 300 contos, sendo 150 pelas despesas com a sua transferência para outro local e 150 pela reconstrução de um pombal; e à D 390 contos pela paralização temporária da sua actividade e 150 contos pelas despesas com a sua transferência. Da sentença recorreram para a Relação os expropriados a título principal e a expropriante subordinadamente. E a Relação, por acórdão de 14 de Julho de 1992, certificado a fls. 6 e seguintes, no tocante ao recurso dos expropriados, considerou: que o laudo pericial estava insuficientemente fundamentado; e que (por não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 1099 n. 1 do Código Civil) não foi nele considerada a impossibilidade notória de os expropriados conseguirem nova habitação por renda idêntica à anterior, o que lhes dá o direito a (empregando já a expressão do novo Código das Expropriações) que seja considerada "a relação entre as rendas pagas e as praticadas no mercado". Quanto ao recurso da expropriante ficava por isso prejudicado o seu conhecimento. Em consequência anulou o acto dos peritos e os termos subsequentes, determinando a sua repetição para os indicados fins, tendo ainda em conta que os valores indicados datavam de há dois anos e que a justa indemnização devia atender a valores actuais, pois era agora que os expropriados os iam receber. Desse acórdão interpôs a expropriante recurso para o Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal e já aqui foi convidada pelo Ilustre Relator - que já não faz parte deste Tribunal - a escolher um dos vários acórdãos mencionados em oposição ao recorrido, sob pena de se não conhecer do recurso. Veio então a expropriante esclarecer o seu requerimento de interposição do recurso, dizendo: que quanto à questão que consiste em saber se as rendas relativas a novo arrendamento, são ou não atendíveis na indemnização aos arrendatários para comércio e indústria cujos contratos de arrendamento caducaram por expropriação por utilidade pública, apontava o acórdão da Relação do Porto de 15 de Outubro de 1987, publicado na Col. Ano XII, Tomo IV, pág. 238; para a questão de saber se à indemnização prevista para o inquilino habitacional, em caso de expropriação por utilidade pública do prédio locado, é ou não aplicável o disposto no artigo 1099 n. 1 do Código Civil, por força do preceituado no artigo 36 n. 2 do Código das Expropriações constante do Decreto 845/76, de 11 de Dezembro, já indicara apenas o acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Maio de 1979, sumariado no Bol. 293, pág. 420; e para saber se a determinação do montante da indemnização se reporta à data da expropriação ou, mais precisamente, à da arbitragem ou à data do acto dos peritos, também já só mencionara em oposição o acórdão da Relação de Évora de 29 de Março de 1979, publicado na Col. Ano IV, Tomo II, pág. 385. Foram juntas certidões desses três acórdãos indicados em oposição. A expropriante apresentou alegações sem que os expropriados respondessem. E por acórdão da Secção, a fls. 80 e segs., foi decidido não haver oposição relativamente à primeira das questões, considerando a ordem aqui utilizada, prosseguindo os autos quanto às duas restantes. Alegou a expropriante e concluiu que deviam ser emitidos assentos com o teor que segue: Na vigência do Cód. das Expropriações - Dec. 845/76, de 11 de Dezembro - à indemnização do inquilino habitacional, em caso de expropriação por utilidade pública, era aplicável o artigo 1099 n. 1 do Cód. Civil, por força do artigo 36 n. 2 daquele Código e, depois, o artigo 72 n. 1 do R.A.U., aprovado pelo Dec. 321-B/90, de 15 de Outubro, para o qual passou o preceituado no artigo 1099 n. 1 do Cód. Civil e para o qual tem de entender-se feita a remissão do citado artigo 36, n. 2; e a indemnização, em caso de expropriação por utilidade pública, deve determinar-se com referência à altura da arbitragem e da adjudicação da coisa expropriada à expropriante no processo de expropriação. Apenas respondeu a expropriada D para quem o momento do cálculo da indemnização devida por expropriação por utilidade pública se deve reportar à data da avaliação, na ausência de elementos atendíveis supervenientes a esta. E o Exmo. Magistrado do Ministério Público, no parecer de fls. 99 e segs., defendeu, no que respeita à oposição entre o acórdão recorrido e o da Relação de Évora de 29 de Março de 1979, que não haviam sido proferidos, no domínio da mesma legislação. E para decidir a oposição entre o acórdão recorrido e o da Relação de Lisboa de...

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