Acórdão nº 05B3699 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11/2/2002, A e mulher B moveram, na comarca da Anadia, a C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária Alegando, nos termos adiante referidos, incumprimento de contrato-promessa de cessão da posição contratual celebrado por AA e RR em 3/9/99, pediram que se declarasse resolvido esse contrato, e, por consequência, a condenação dos demandados a pagar-lhes a quantia de € 159.615, 33, ou seja, de 32.000.000$00, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida da indemnização de 4.000.000$00 contratualmente estabelecida, com juros de mora, vencidos e vincendos.
O articulado inicial desenvolve-se assim : Em 31/10/97, foi celebrado um contrato entre E, Lda, na qualidade de titular de contratos-promessa de compra e venda de fracções dum prédio em construção denominado Edifício Colombo, em Aveiro, e F e G mediante o qual aquela prometeu vender a estes, que prometeram comprar, um apartamento tipo T3 no 7º andar do edifício referido e garagem pelo preço de 15.500.0000$00, dos quais 13.000.000$00 seriam entregues como sinal e princípio de pagamento e os restantes 2.500.000$00 pagos na data da outorga da escritura.
Consoante cláusula 2ª desse contrato, a venda seria feita aos segundos outorgantes ou a quem estes viessem a indicar, e a escritura pública respectiva deveria ser outorgada até à data provável de 30/4/2000.
No caso de impossibilidade de se fazer a escritura até essa data, a primeira outorgante pagaria aos segundos a quantia de 70.000$00 mensais por um período de 6 meses, findos os quais sem que fosse possível a realização da escritura seriam devolvidas aos segundos outorgantes as quantias entregues, acrescidas da importância de 4.000.000$00, ficando, nesse caso, o contrato resolvido.
Em 18/6/99 foi celebrado um contrato-promessa de cessão da posição contratual entre os preditos promitentes-compradores, F e G, desta feita primeiros outorgantes, e os RR, segundos outorgantes, mediante o qual aqueles prometeram ceder a estes, e estes por sua vez prometeram adquirir-lhes por cessão, pela quantia de 18.000.000$00, a posição contratual dos primeiros no contrato-promessa de compra e venda já referido, celebrado em 31/10/97.
A este contrato foi feito, em 18/7/99, um aditamento em que foi convencionado acrescer ao preço estipulado a quantia de 3.500.000$00.
Por fim, em 3/9/99, foi outorgado entre os RR, na qualidade de primeiros contratantes, e os AA, na qualidade de segundos outorgantes, um contrato denominado contrato-promessa de cessão da posição contratual, pelo qual os RR prometeram ceder aos AA, e estes prometeram adquirir por cessão, pelo valor de 14.000.000$00, a posição contratual que os primeiros contratantes detinham no contrato celebrado com F e G em 18/6/99.
Nesse contrato foi convencionado que, como sinal e princípio de pagamento do preço da cessão, os segundo contraentes entregariam naquela data aos primeiros a quantia de 14.000.0000$00, de que foi dada quitação, e que a restante parte do preço, no montante de 7.500.000$00, seria directamente paga pelos AA a F e G no acto da escritura pública de compra e venda.
Clausulou-se que, efectuada a cessão da posição contratual, os AA passariam a ocupar a posição que os primeiros contraentes detinham no contrato-promessa de compra e venda, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações inerentes à posição contratual cedida, e que em cumprimento das obrigações decorrentes do contrato-promessa de compra e venda, cuja posição de promitentes-compradores os RR prometeram ceder, os AA pagariam aos promitentes-vendedores, no acto da escritura, a quantia de 2.500.000$00, para pagamento integral do preço estabelecido naquele contrato.
Os AA alegaram mais que, em 15/12/2000, o Réu lhes comunicou que a escritura pública relativa ao apartamento seria celebrada em 5/1/2001, mas que, em resposta dada por intermédio de advogado, se recusaram a outorgar nessa escritura por considerarem que a não realização da escritura de compra e venda no prazo máximo estabelecido na cláusula 2ª do contrato-promessa de compra e venda, ou seja, até 30/10/2000, importava incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual firmado entre AA e RR e de todos os contratos ali referidos, tendo então reclamado o pagamento dos 32.000.000$00 pedidos nesta acção.
Contestando, os RR, para além de deduzirem defesa por impugnação, excepcionaram a incompetência territorial da comarca de Anadia e a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Tal assim uma vez que vem pedida a resolução do contrato-promessa de cessão da posição contratual com base no suposto incumprimento de um outro contrato-promessa, de compra e venda, em que nenhum dos RR interveio, e que pretendem ainda que estes sejam condenados a pagar-lhes determinada quantia como indemnização pelo incumprimento de obrigações que, na versão dos AA, não foram assumidas pelos RR, mas por terceiras pessoas.
Aduziram que o Réu - e só ele - se limitou a prometer ceder a sua posição contratual num outro contrato-promessa de cessão da posição contratual, e que nesse contrato-promessa em que inter-veio não se estipulou qualquer prazo para o cumprimento, nem posteriormente se fixou tal prazo, pelo que não se verificou mora dos RR.
Ao invés, segundo os contestantes, o incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual outorgado por AA e RR ficou a dever-se exclusivamente aos próprios AA, uma vez que os RR os interpelaram para comparecerem no 2º Cartório Notarial de Aveiro em 5/1/ 2001, pelas 14 horas, a fim de outorgarem na escritura de compra e venda correspondente à venda prometida pelo contrato, e os AA não compareceram, frustrando a realização da venda com a qual se cumpriria a cessão contratual prometida.
Em vista dessa recusa, os RR acabaram por ter de outorgar, como compradores, na compra e venda referida, o que sucedeu em 28 de Fevereiro seguinte, com o que se tornou definitivamente impossível o cumprimento do contrato-promessa de cessão de posição contratual celebrado.
Deduziram, nessa base, reconvenção, pedindo a condenação dos AA reconvindos a reconhecer que se verifica incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual, que o referido incumprimento é inteiramente imputável aos reconvindos, e que os reconvintes têm direito a haver para si a quantia que os reconvindos lhes entregaram a título de sinal.
Em réplica dirigida às excepções e à reconvenção deduzidas, respondeu-se, nomeadamente, que, ao celebrarem o contrato-promessa de cessão da posição contratual, os RR assumiram o complexo de direitos e obrigações emergentes do contrato-promessa de compra e venda e da posterior cessão de posição contratual, validando e garantindo o cumprimento dos contratos anteriores, na medida em que tais contratos fazem parte integrante da promessa de cessão da posição contratual celebra- da entre AA e RR.
Concluiu-se, assim, então, pela inexistência de contradição entre o pedido e a causa de pedir da petição inicial, por considerar-se existir um único contrato que, do lado dos RR, absorve, perante os AA, todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos anteriores Quanto à reconvenção, os reconvindos alegaram que o prazo para conclusão do contrato era, co-mo anteriormente referido, 30/4/2000, com a mora de 6 meses, após o que o contrato se tornaria definitivamente incumprido.
Houve, ainda, tréplica.
Assim findos os articulados, e realizada audiência preliminar, em despacho saneador lavrado, já na comarca de Vagos, em 26/3/2003, a petição inicial foi julgada inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, com a consequente nulidade de todo o processado, tendo os RR sido, por isso, absolvidos da instância, tudo conforme arts.193º, nºs 1º e 2º, al.b), 202º ( 1ª parte ), 288º (nº1º, al.b) ), 493º, nºs 1º e 2º, e 494º ( nº1º), al.b), CPC.
Por acórdão de 30/3/2004, a Relação de Coimbra, em provimento do recurso de agravo que os AA interpuseram, revogou esse despacho e ordenou o prosseguimento do processo.
Foi então proferido, em 1/6/2004, saneador-sentença que julgou a acção improcedente, tendo os RR sido absolvidos do pedido contra eles deduzido.
A reconvenção foi julgada procedente, tendo os AA reconvindos sido condenados a reconhecer que se verificou incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual em causa, que esse incumprimento lhes é inteiramente imputável, e que os reconvintes têm direito a haver para si a quantia que os reconvindos lhes entregaram como sinal no âmbito daquele contra-to.
Assim vencidos, os AA apelaram dessa sentença, sustentando, em suma, primeiro, com referência aos arts.801º, nº1º, e 808º, nº1º, C.Civ., que os RR assumiram o complexo de direitos e obrigações emergentes do contrato-promessa de compra e venda de 31/10/97, garantindo o cumprimento dos contratos anteriores. Na tese dos apelantes, verificou-se, nessa conformidade, impossibilidade da prestação e consequente incumprimento definitivo da obrigação da contraparte. Arguiram mais, depois, a nulidade do contrato ajuizado, nos termos dos arts.280º e 410º, nº1º, e com os efeitos do art.289º ( nº1º), C.Civ., por ser legalmente impossível a promessa de cessão de outra promessa de cessão de posição contratual.
Por acórdão de 3/5/2005, a Relação de Coimbra, julgando prejudicado dessa maneira o mais em debate, deu razão à arguição da nulidade do contrato ajuizado. Em consequência, julgou a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença recorrida, designadamente na parte em que julgou procedente a reconvenção, e condenou os RR a restituir aos AA a quantia de € 69.831,71, equivalente aos 14.000.000$00 que deles receberam.
É dessa decisão que os RR pedem, agora revista.
Em fecho da alegação respectiva, deduzem as conclusões que seguem : 1ª - Em 18/6/99, os ora recorrentes celebraram com F e G, um contrato-promessa de...
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