Acórdão nº 003489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MATOS CANAS |
Data da Resolução | 11 de Junho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: I Os Termos da Causa: A, empregado bancário, residente na Praceta ...., Queluz Ocidental, demandou a União de Bancos Portugueses, em 27 de Janeiro de 1984, nestes autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário, processo que, por alteração da lei processual, passou a seguir a forma sumária. Requereu ele que fosse declarado ilícito o despedimento que o Banco réu lhe fez - pois que o autor era trabalhador ao serviço da entidade bancária - decretando-se a sua reintegração e, ainda, que o réu fosse condenado a pagar-lhe 878024 escudos - por remunerações não pagas, subsídios de Natal e Férias, e retribuição por férias não gozadas - acrescidos das remunerações vincendas até ser proferida sentença. Houve contestação e foi junto o processo disciplinar movido pelo Banco contra o autor e onde foi aplicada a este a pena de "despedimento com justa causa". Realizado o julgamento, foi decidido na sentença proferida na primeira instância que o despedimento do autor foi motivado por justa causa porque "o comportamento culposo do mesmo, pela sua gravidade, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" (sic). Desta sentença apelou o autor, mas o Tribunal de Relação manteve a decisão. Para tanto considerou o Tribunal da Relação que "a ré, com a readmissão do autor, seria colocada na difícil situação de ter de aceitar ao seu serviço, ocupando um posto de responsabilidade, um trabalhador no qual já não depositava confiança - sacrifício que não é exigível a qualquer entidade patronal". O autor, por requerimento de fls 429, não concordando com o acórdão proferido, recorreu, de Revista, para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas suas alegações o recorrente circunscreveu o recurso à questão de aplicabilidade da amnistia contida na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, sustentando que, por aplicação dessa amnistia, deveria ser concedido provimento ao recurso. Por ofício de fls. 501 a Presidência do Conselho de Ministros informou nos autos que "em 5 de Julho de 1991, o capital da União de Bancos Portugueses SA já não era todo público dado que, em 25 de Junho de 1991, foi realizada a operação aprovada pelo Decreto- -Lei 140/91, de 10 de Abril, de alienação de 19,7% daquele capital, detido, à data, pela Companhia de Seguros Bonança S.A." (sic). Por acórdão de fls 503 e seguintes foi confirmado o acórdão da Relação, pois que foi entendido no Supremo Tribunal de Justiça que "a amnistia não se aplica ao caso concreto. E que, circunscrita aos termos em que o foi, não cumpre aqui saber se, dentro de tais limites, é ou não constitucional" (transcrevemos). Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o autor recorreu para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de fls 527 e seguintes decidiu "conceder provimento ao recurso...
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