Acórdão nº 003489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATOS CANAS
Data da Resolução11 de Junho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: I Os Termos da Causa: A, empregado bancário, residente na Praceta ...., Queluz Ocidental, demandou a União de Bancos Portugueses, em 27 de Janeiro de 1984, nestes autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário, processo que, por alteração da lei processual, passou a seguir a forma sumária. Requereu ele que fosse declarado ilícito o despedimento que o Banco réu lhe fez - pois que o autor era trabalhador ao serviço da entidade bancária - decretando-se a sua reintegração e, ainda, que o réu fosse condenado a pagar-lhe 878024 escudos - por remunerações não pagas, subsídios de Natal e Férias, e retribuição por férias não gozadas - acrescidos das remunerações vincendas até ser proferida sentença. Houve contestação e foi junto o processo disciplinar movido pelo Banco contra o autor e onde foi aplicada a este a pena de "despedimento com justa causa". Realizado o julgamento, foi decidido na sentença proferida na primeira instância que o despedimento do autor foi motivado por justa causa porque "o comportamento culposo do mesmo, pela sua gravidade, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" (sic). Desta sentença apelou o autor, mas o Tribunal de Relação manteve a decisão. Para tanto considerou o Tribunal da Relação que "a ré, com a readmissão do autor, seria colocada na difícil situação de ter de aceitar ao seu serviço, ocupando um posto de responsabilidade, um trabalhador no qual já não depositava confiança - sacrifício que não é exigível a qualquer entidade patronal". O autor, por requerimento de fls 429, não concordando com o acórdão proferido, recorreu, de Revista, para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas suas alegações o recorrente circunscreveu o recurso à questão de aplicabilidade da amnistia contida na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, sustentando que, por aplicação dessa amnistia, deveria ser concedido provimento ao recurso. Por ofício de fls. 501 a Presidência do Conselho de Ministros informou nos autos que "em 5 de Julho de 1991, o capital da União de Bancos Portugueses SA já não era todo público dado que, em 25 de Junho de 1991, foi realizada a operação aprovada pelo Decreto- -Lei 140/91, de 10 de Abril, de alienação de 19,7% daquele capital, detido, à data, pela Companhia de Seguros Bonança S.A." (sic). Por acórdão de fls 503 e seguintes foi confirmado o acórdão da Relação, pois que foi entendido no Supremo Tribunal de Justiça que "a amnistia não se aplica ao caso concreto. E que, circunscrita aos termos em que o foi, não cumpre aqui saber se, dentro de tais limites, é ou não constitucional" (transcrevemos). Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o autor recorreu para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de fls 527 e seguintes decidiu "conceder provimento ao recurso...

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