Acórdão nº 000025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução07 de Julho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os Estados Unidos da América solicitaram ao Estado Português a extradição do cidadão brasileiro A, identificado a folha 164, preso provisoriamente em Portugal a pedido das autoridades dos Estados Unidos da América. O Excelentíssimo Procurador da República junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio, então, promover o cumprimento desse pedido de extradição por o referido A estar acusado no processo n. cr - 87 - 146 (S3) (RJD) do Tribunal do Distrito para o Distrito Este de Nova York - United States District Court, Eastern District of New York. Nessa acusação é-lhe imputado o facto de, conjuntamente com outros co-arguidos, designadamente B, também conhecido por ..., se conluiarem numa organização de tráfico de estupefacientes para importarem cocaína do Brasil para os Estados Unidos e aí distribuirem, entre Janeiro de 1974 e Março de 1987, conforme folhas 125 a 145, que se dão por integralmente reproduzidas, conduta que integra a prática dos crimes previstos e punidos no título 21 do Código dos Estados Unidos da América do Norte (u.s.c.) e artigos 841 (a) (1); 952 e 963 do mesmo, abstractamente punidos com pena de prisão com o limite mínimo de 10 anos e máximo de prisão perpétua. Ouvido o extraditando sobre o conteúdo do pedido, declarou opor-se à extradição, tendo deduzido tal oposição com os fundamentos que constam de folhas 168 a 196 que se dão por reproduzidos. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Maio de 1994 (folhas 345 a 348 verso) decidiu deferir a extradição pretendida para os Estados Unidos da América do A, nos precisos termos do pedido formulado por aquele Estado. Inconformado com tal decisão o extraditando interpôs recurso para este Supremo Tribunal, com os fundamentos que constam das suas bem elaboradas alegações de folhas 380 a 433 que, em síntese, são os seguintes: 1. Verificação do requisito negativo de cooperação, estatuído no artigo 6, do Decreto-Lei 43/91, de 22 de Janeiro. 2. Extinção do procedimento criminal previsto no artigo 8, n. 1, alínea a), do mesmo Decreto-Lei. 3. Introactividade da lei penal. 4. Não verificação do requisito de culpa previsto no artigo XII, do Tratado de Extradição de 1908, entre Portugal e os Estados Unidos da América. Juntou depois um parecer do Excelentíssimo Professor Doutor Figueiredo Dias onde este ilustre mestre defende também que não se verificam os requisitos da concessão da extradição. Contra alegou com muita lucidez o Excelentíssimo Procurador da República no sentido de que se verificam todos os requisitos materiais e formais para ser concedida a extradição do recorrente, pelo que o recurso não merece provimento. Subiram os autos a este Supremo Tribunal onde a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer no sentido de que nada obsta ao prosseguimento dos autos e que adere às razões expostas pelo Excelentíssimo Procurador da República. Juntou depois vários documentos dos quais se destaca a decisão incriminatória do juiz do processo que contra o recorrente pende nos Estados Unidos da América. Foram colhidos os vistos legais. Passa-se a decidir. Apreciando as questões que constituem os fundamentos do recurso, deixa-se para o fim a que respeita ao quesito negativo de cooperação previsto no artigo 6, n. 1, alínea e), do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro. Assim, passa-se a apreciar: I-...

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