Acórdão nº 02S3497 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 5.11.98, acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo a sua condenação na quantia de 4.577.466$50, acrescida do que se vencer até decisão final. Para tanto alegou, em síntese, que o R é uma associação desportiva, que o admitiu ao seu serviço, para o desempenho de funções de monitor de natação, em 1.2.93. Desde então sempre exerceu tais funções sob as ordens, direcção e autoridade do R., no âmbito de um contrato de trabalho. Auferia ultimamente a remuneração média mensal de 156.050$00, para um horário semanal de 20 horas prestadas de segunda a sexta-feira. A partir de Julho de 1998 o R não mais lhe pagou a remuneração mensal devida nem lhe atribuiu funções. O R. também é devedor de subsídios de férias, subsídios de Natal e de outras remunerações descritas no articulado inicial. O R. contestou alegando que a relação contratual que estabeleceu com o A. não configura um contrato de trabalho. Diz que o que fez foi organizar o horário em que são ministradas as aulas de natação, escolhendo depois os diversos monitores os tempos que mais lhes convém. O A. era remunerado de acordo com as horas gastas, nada recebendo quando não dava aulas. A partir de Julho de 1998, porque lhe conveio, deixou de prestar qualquer actividade, não sendo por isso remunerado. Quanto ao direito ao recebimento da quantia de 156.050$00, relativa ás aulas ministradas no mês de Julho de 1998, acha-se a mesma à disposição do A., o mesmo se passando quanto à importância respeitante a Setembro do mesmo ano. Os subsídios de Natal e de férias não são devidos, dada a inexistência entre as partes de qualquer contrato de trabalho. O A. litiga ainda com evidente má fé. Realizou-se uma audiência preliminar, não tendo sido possível a conciliação. Procedeu-se, depois, ao saneamento do processo, seleccionando-se a matéria de facto assente e controvertida. A final, depois de realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou o R. no pagamento ao A. de 4.577.446$00, acrescida de retribuições férias, subsídios de férias, e de Natal que entretanto se vencerem, de montante a liquidar em execução de sentença, se necessário, tudo acrescido dos devidos juros de mora, à taxa legal até integral pagamento. Inconformada a R. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a julgou procedente, condenando-a a pagar ao A. 158.250$00. Irresignado agora o A. recorreu de revista, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1. O A. intentou acção contra o R. alegando em suma que, sendo monitor de natação ao serviço do R. no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, desde 1 de Fevereiro de 1993, o R. desde Julho de 1998 não mais lhe pagara a remuneração nem lhe atribuíra funções, alegando também que o R. não lhe pagara as seguintes quantias: a) Remunerações dos meses de Julho a Outubro nos anos de 1993, 1994 e 1996; b) Remunerações dos meses de Agosto a Outubro do ano de 1995; c) Remunerações dos meses de Julho a Novembro de 1997; d) Subsídios de férias desde 1993 a 1997; e) Subsídios de Natal de 1996 e 1997; pedindo por isso a condenação do R. a pagar-lhe aquelas quantias, que liquidou até Setembro de 1998, bem como as que se viessem a vencer na pendência da acção. 2. Invocando o R. no recurso a nulidade da sentença recorrida, mas não tendo arguido a nulidade no requerimento de interposição do recurso, tal facto obsta a que o Mmº Juiz de 1ª instância dela conheça e, em consequência, obstava à apreciação do recurso interposto - art. 72º do Código de Processo de Trabalho - razão porque o Acórdão recorrido, ao conhecer daquela nulidade violou aquele normativo legal; 3. O douto Acórdão recorrido considerou que as respostas dadas nos nºs 7 e 8 eram meramente conclusivas e não traduziam factos da vida real, razão porque as anulou; 4. A prova tem de ser normal e necessariamente conclusiva, para depois ser associada a outros elementos também dados como provados e que traduzem a verdade do julgamento, e deste modo as respostas dadas por...

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