Acórdão nº 02S3497 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 5.11.98, acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo a sua condenação na quantia de 4.577.466$50, acrescida do que se vencer até decisão final. Para tanto alegou, em síntese, que o R é uma associação desportiva, que o admitiu ao seu serviço, para o desempenho de funções de monitor de natação, em 1.2.93. Desde então sempre exerceu tais funções sob as ordens, direcção e autoridade do R., no âmbito de um contrato de trabalho. Auferia ultimamente a remuneração média mensal de 156.050$00, para um horário semanal de 20 horas prestadas de segunda a sexta-feira. A partir de Julho de 1998 o R não mais lhe pagou a remuneração mensal devida nem lhe atribuiu funções. O R. também é devedor de subsídios de férias, subsídios de Natal e de outras remunerações descritas no articulado inicial. O R. contestou alegando que a relação contratual que estabeleceu com o A. não configura um contrato de trabalho. Diz que o que fez foi organizar o horário em que são ministradas as aulas de natação, escolhendo depois os diversos monitores os tempos que mais lhes convém. O A. era remunerado de acordo com as horas gastas, nada recebendo quando não dava aulas. A partir de Julho de 1998, porque lhe conveio, deixou de prestar qualquer actividade, não sendo por isso remunerado. Quanto ao direito ao recebimento da quantia de 156.050$00, relativa ás aulas ministradas no mês de Julho de 1998, acha-se a mesma à disposição do A., o mesmo se passando quanto à importância respeitante a Setembro do mesmo ano. Os subsídios de Natal e de férias não são devidos, dada a inexistência entre as partes de qualquer contrato de trabalho. O A. litiga ainda com evidente má fé. Realizou-se uma audiência preliminar, não tendo sido possível a conciliação. Procedeu-se, depois, ao saneamento do processo, seleccionando-se a matéria de facto assente e controvertida. A final, depois de realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou o R. no pagamento ao A. de 4.577.446$00, acrescida de retribuições férias, subsídios de férias, e de Natal que entretanto se vencerem, de montante a liquidar em execução de sentença, se necessário, tudo acrescido dos devidos juros de mora, à taxa legal até integral pagamento. Inconformada a R. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a julgou procedente, condenando-a a pagar ao A. 158.250$00. Irresignado agora o A. recorreu de revista, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1. O A. intentou acção contra o R. alegando em suma que, sendo monitor de natação ao serviço do R. no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, desde 1 de Fevereiro de 1993, o R. desde Julho de 1998 não mais lhe pagara a remuneração nem lhe atribuíra funções, alegando também que o R. não lhe pagara as seguintes quantias: a) Remunerações dos meses de Julho a Outubro nos anos de 1993, 1994 e 1996; b) Remunerações dos meses de Agosto a Outubro do ano de 1995; c) Remunerações dos meses de Julho a Novembro de 1997; d) Subsídios de férias desde 1993 a 1997; e) Subsídios de Natal de 1996 e 1997; pedindo por isso a condenação do R. a pagar-lhe aquelas quantias, que liquidou até Setembro de 1998, bem como as que se viessem a vencer na pendência da acção. 2. Invocando o R. no recurso a nulidade da sentença recorrida, mas não tendo arguido a nulidade no requerimento de interposição do recurso, tal facto obsta a que o Mmº Juiz de 1ª instância dela conheça e, em consequência, obstava à apreciação do recurso interposto - art. 72º do Código de Processo de Trabalho - razão porque o Acórdão recorrido, ao conhecer daquela nulidade violou aquele normativo legal; 3. O douto Acórdão recorrido considerou que as respostas dadas nos nºs 7 e 8 eram meramente conclusivas e não traduziam factos da vida real, razão porque as anulou; 4. A prova tem de ser normal e necessariamente conclusiva, para depois ser associada a outros elementos também dados como provados e que traduzem a verdade do julgamento, e deste modo as respostas dadas por...
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