Acórdão nº 084058 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 1993 (caso NULL)

Data04 Novembro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e esposa B requereram no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas a instauração do presente inventário facultativo por óbito de C e mulher D. Ao prestar declarações como cabeça de casal, o requerente - marido, ao identificar os interessados no processo - além dele e da esposa, a irmã do primeiro, de nome E -, indicou a morada desta como sendo na Suiça. Ordenadas as citações - a da E por carta registada com aviso de recepção -, é fácil constatar que em 29 de Junho de 1990 se expediu "carta registada com aviso de recepção" para a Suiça com vista à citação da interessada lá residente (folhas 17 e verso), tendo o aviso sido devolvido nos termos que se inserem a folha 18 (assinado no lugar destinado à assinatura do empregado). Apresentada a relação de bens, foi expedida, em 18 de Setembro de 1990, carta registada para a dita morada na Suiça, dirigida a E (folha 39), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1340 do Código de Processo Civil. Também em 8 de Outubro de 1990 se endereçou numa carta a E, dirigida para a mesma morada, os termos e para os efeitos do preceituado no artigo 1315 do Código de Processo Civil (folha 43). E, em 29 de Outuro de 1990 endereçou-se uma outra carta a E, desta vez com aviso de recepção, a dar-lhe, conhecimento da marcação de data para a conferência de interessados aos termos do artigo 1352 do Código de Processo Civil (folha 43 verso). Esta carta foi, todavia, devolvida e junta ao processo com data de 15 de Novembro de 1990 (folha 44). Apesar da devolução desta carta, o Excelentíssimo Senhor Juiz, invocando o disposto no "artigo 254, n. 3 ex vi do artigo 255 do Código de Processo Civil", consideram feita a notificação da interessada para a conferência de interessados por despacho de 19 de Novembro de 1990 (folha 45). Em 20 de Novembro realizou-se a conferência de interessados, a que apenas estiveram presentes o A e esposa e o mandatário destes, tendo o A licitado em 28 das 29 verbas descritas (folha 46). Em 29 de Novembro de 1990 foi endereçada à E uma carta com aviso de recepção para notificação da mesma, dirigida para a referida morada, na Suiça, a fim de, querendo, poder reclamar do mapa de partilha (folha 50). Esta carta foi, no entanto, também devolvida em 6 de Dezembro seguinte (folha 51). Apesar da devolução desta carta, também o senhor Juiz houve a interessada por notificada da organização do mapa da partilha por despacho de 7 de Dezembro de 1990 (folha 52). A sentença homologatória da partilha foi proferida em 7 de Janeiro de 1991 (folha 53), e, em 11 de Janeiro de 1991, foi endereçada uma carta à E, dirigida também para a referida morada, na Suiça, notificando-a de tal sentença. Inconformada com esta sentença, recorreu a E da mesma, pretendendo que, o provimento do recurso, se anulasse todo o processado à execução do requerimento inicial, com a alegação de que: a) "Houve preterição de formalidade essencial na citação, feita em pessoa diversa da interessada, nos termos da alínea c) do n. 2 do artigo 195 do Código de Processo Civil"; b) "Houve erro na notificação para a conferência de interessados - e por isso a carta foi devolvida pelos correios"; e c) "A conferência de interessados realizou-se com violação do previsto no artigo 1340 e 1352 do Código de Processo Civil, maxime o n. 6 deste artigo". O tribunal da Relação, após afirmar que acordava em "não tomar conhecimento do recurso", julgou-o "improcedente", com o seguinte fundamento: a) "A principal irregularidade" arguida pela recorrente prende-se com o acto da sua citação e, mesmo assim, foi "apresentada ... em termos incorrectos", uma vez que "implicaria a apreciação da falsidade do aviso de recepção", visto a lei permitir "a assinatura do aviso pelo funcionário dos correios" e porque "a assinatura aposta no aviso de recepção está como pertencendo ao funcionário"; b) "As outras (irregularidades) foram objecto de decisão transitada que só teriam relevância se a citação fosse anulada"; c) As irregularidades que vêm de indicar-se nas antecedentes alíneas a) e b), que são nulidades processuais, não foram "objecto de reclamação perante o Juiz titular do processo onde foram cometidas" e "só o despacho que recaiu sobre essa reclamação é objecto de recurso"; e d) "A recorrente não aponta nenhuma irregularidade à sentença propriamente dita". É do acórdão da Relação de Coimbra que a E traz agora o...

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