Acórdão nº 06A171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A intentou em 19/2/2002 acção sumária contra Empresa-B e Empresa-C, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe € 31.484.12 e juros, correspondente a indemnização que pagou em virtude de incêndio em fracção imóvel que identifica, propriedade do seu segurado AA.

O processo seguiu termos com contestação das Rés, tendo a 1ª Ré deduzido a excepção de prescrição.

No despacho saneador foi julgada procedente tal excepção e absolvidas as Rés do pedido.

De tal decisão interpôs recurso de apelação a Autora com êxito, já que o Tribunal da Relação julgou tal excepção improcedente, ordenando em conformidade o prosseguimento dos autos.

Recorre agora a Ré Empresa-B de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Entende a Recorrida que merece total concordância o referido Acórdão, repondo-se aqui a legalidade.

  1. Na verdade, a Recorrida considera que o Douto Acórdão ao decidir pela improcedência da excepção alegada, repôs a legalidade, qualificando esta relação subjacente a este litigio como relação contratual (como não podia deixar de ser) e integrando este tipo de responsabilidade na responsabilidade contratual, aplicando-se neste caso o dispositivos legais nesta matéria, nomeadamente o art 309° que estabelece o prazo de prescrição de 20 anos.

  2. Na verdade a Recorrida fundamenta a sua pretensão no direito que tem de ser ressarcida por aquilo (todas as quantias) que pagou ao seu segurado no âmbito do contrato de seguro, ora, a sub rogação legal acontece quando o terceiro que cumpre a obrigação fica sub rogado quando tiver garantido o cumprimento (que foi o caso), ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do seu crédito.

  3. O cerne da questão seria aferir a qualificação jurídica da relação entre o tomador do seguro e o dono da obra e quanto a esta não há duvidas, existe aqui um contrato de compra e venda, contrato que ainda não estava cumprido pois faltava a traditio.

  4. Assim, a relação jurídica existente entre o tomador do seguro e a dona da obra é uma relação contratual.

  5. Certo è que a Recorrida assume a posição jurídica do seu segurado, ficando assim colocada na titularidade do crédito primitivo.

  6. O prazo prescricional será de 20 anos de acordo com o disposto no art 309° Código Civil., duvidas não existem quanto a esta matéria, pois que a lei é clara.

  7. De facto, à data do sinistro ainda não tinha acontecido a traditio da coisa. A 2ª Ré ainda estava na...

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