Acórdão nº 06A171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 07 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A intentou em 19/2/2002 acção sumária contra Empresa-B e Empresa-C, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe € 31.484.12 e juros, correspondente a indemnização que pagou em virtude de incêndio em fracção imóvel que identifica, propriedade do seu segurado AA.
O processo seguiu termos com contestação das Rés, tendo a 1ª Ré deduzido a excepção de prescrição.
No despacho saneador foi julgada procedente tal excepção e absolvidas as Rés do pedido.
De tal decisão interpôs recurso de apelação a Autora com êxito, já que o Tribunal da Relação julgou tal excepção improcedente, ordenando em conformidade o prosseguimento dos autos.
Recorre agora a Ré Empresa-B de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Entende a Recorrida que merece total concordância o referido Acórdão, repondo-se aqui a legalidade.
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Na verdade, a Recorrida considera que o Douto Acórdão ao decidir pela improcedência da excepção alegada, repôs a legalidade, qualificando esta relação subjacente a este litigio como relação contratual (como não podia deixar de ser) e integrando este tipo de responsabilidade na responsabilidade contratual, aplicando-se neste caso o dispositivos legais nesta matéria, nomeadamente o art 309° que estabelece o prazo de prescrição de 20 anos.
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Na verdade a Recorrida fundamenta a sua pretensão no direito que tem de ser ressarcida por aquilo (todas as quantias) que pagou ao seu segurado no âmbito do contrato de seguro, ora, a sub rogação legal acontece quando o terceiro que cumpre a obrigação fica sub rogado quando tiver garantido o cumprimento (que foi o caso), ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do seu crédito.
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O cerne da questão seria aferir a qualificação jurídica da relação entre o tomador do seguro e o dono da obra e quanto a esta não há duvidas, existe aqui um contrato de compra e venda, contrato que ainda não estava cumprido pois faltava a traditio.
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Assim, a relação jurídica existente entre o tomador do seguro e a dona da obra é uma relação contratual.
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Certo è que a Recorrida assume a posição jurídica do seu segurado, ficando assim colocada na titularidade do crédito primitivo.
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O prazo prescricional será de 20 anos de acordo com o disposto no art 309° Código Civil., duvidas não existem quanto a esta matéria, pois que a lei é clara.
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De facto, à data do sinistro ainda não tinha acontecido a traditio da coisa. A 2ª Ré ainda estava na...
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Acórdão nº 01138/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2006 (caso NULL)
...com o disposto no artigo 18º do CIRC, relativo à especialização dos exercícios. Como se refere no Acórdão do STJ de 07-03-2006, no Recurso nº 06A171, preceitua-se no art.º 441 C. Comercial o segurador que pagou a deterioração ou perdas dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os dire......
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