Acórdão nº 081172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1992 (caso NULL)

Data11 Março 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1 - Na comarca de Almada veio o Autor A, empregado bancário, intentar a presente acção ordinária contra a Ré "B, Lda." com sede em Lisboa, na Rua ... , e em que pede a sua condenação no pagamento da indemnização de 2690000 escudos, pois esta em Agosto de 1987, procedeu a trabalhos de afundamento numa das extremidades dum prédio, que identificou, e de que é comproprietário, causando, prejuizos que ascedem àquela importância. Como não houve contestação, dados como provados os factos, nos termos do art. 484 n. 1 do C. de Proc. Civil, o M. Juiz julgou a acção provada e procedente, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia pedida de 2690000 escudos. Inconformada com esta sentença veio a Ré recorrer da mesma, mas a Relação de Lisboa, dando parcial provimento do recurso condenou a Ré a pagar ao A. dentro do montante indemnizatório global encontrado na sentença recorrida, apenas a parte correspondente à sua quota parte na compropriedade, a liquidar em execução de sentença, absolvendo a Ré da restante parte do pedido. Inconformada ainda com este acórdão, recorreu de revista a Ré para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso que no entanto, em conferência, foi mandado seguir como agravo tendo ambas as partes apresentado as suas alegações. Já nesta instância, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, na vista que entretanto lhe foi dada, nos termos e para os efeitos do art. 707 n. 1 do C. de Proc. Civil, nada veio requerer. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2 - A agravante B - Sociedade de Recreio e Diversões, Lda., termina as suas alegações do modo seguinte: 1 - A recorrente não foi regularmente citada na pessoa de nenhum dos seus legais representantes, nem na pessoa de qualquer empregado seu, encontrado na sua sede social. 2 - O postal dos correios foi dirigido para um escritório, em que um dos sócios gerentes tratava dos seus negócios em geral e onde transitoriamente até à sua saída da sociedade trabalhou outro sócio, até ao dia 24 de Março de 1988. 3 - A sede da sociedade era na residência deste sócio que se afastou da sociedade em 24 de Março de 1988, e a partir desta data a sede passou a ser o local de actividade da Ré, na Costa da Caparica. 4 - Foi pois ofendido o procedimento estabelecido no art. 234 n. 3 e n. 1 do C. de Proc. Civil. 5 - A douta sentença recorrida declarava que a sociedade Ré fora regularmente citada, pelo que a reacção de recurso, pela requerente de fls. 17 não permitia por si só a invocação da nulidade que não só era inviável como se afigurava inexistente até pelos termos da douta sentença. 6 - Só no momento das alegações, face ao processo, foi verificada a nulidade e por isso ela foi imediatamente...

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