Acórdão nº 041419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANSO PRETO
Data da Resolução22 de Janeiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - O Tribunal Constitucional, pelo acordão de folhas 825-829, deu provimento ao recurso interposto pelo reu A do acordão deste Supremo, a folhas 754 e seguintes, em obediencia ao acordão daquele mesmo Tribunal, tirado em plenario (Acordão n . 340/90, D.R., I serie, de 19 de Março de 1991), que entendeu que o artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, e inconstitucional por não constituir garantia suficiente dos direitos da defesa a que alude o n. 1 do artigo 32 da Constituição, sendo certo que a prova produzida perante o tribunal colectivo não e reduzida a escrito (artigo 466) e as respostas aos quesitos não são fundamentadas (artigo 469). Em consequencia, o Tribunal Constitucional revogou o acordão deste Supremo para ser reformado de acordo com o Juizo que proferiu sobre a questão da inconstitucionalidade. II - Conhecendo e decidindo: 1 - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, dizia na sua redacção originaria: "As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1 instancia e nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes de 1 instancia, e conhecerão so de direito nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o juri, salvo o disposto no artigo 517. Em 1931, por efeito do Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, a redacção do artigo passou a ser a seguinte: "As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1 instancia, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes de 1 instancia, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o juri, baseando-se para isso, nos dois ultimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos". Tendo surgido duvidas no seio da jurisprudencia sobre o ambito dos poderes das Relações quanto a apreciação da materia de facto acolhida nas decisões dos tribunais colectivos, veio a ser proferido o Assento de 29 de Junho de 1934, nos seguintes termos: "O art 665 do C.P.P., modificado pelo dec n. 20147, de 01.08.1931, relativamente a competencia das Relações em materia de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas so poderem alterar decisões dos Trib. colectivos da 1 Inst. em face dos elementos do processo que não fossem contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos" Por virtude da interpretação operada por este Assento, os poderes de apreciação da materia de facto por parte das Relações ficaram...

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