Acórdão nº 041419 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 1992 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANSO PRETO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - O Tribunal Constitucional, pelo acordão de folhas 825-829, deu provimento ao recurso interposto pelo reu A do acordão deste Supremo, a folhas 754 e seguintes, em obediencia ao acordão daquele mesmo Tribunal, tirado em plenario (Acordão n . 340/90, D.R., I serie, de 19 de Março de 1991), que entendeu que o artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, e inconstitucional por não constituir garantia suficiente dos direitos da defesa a que alude o n. 1 do artigo 32 da Constituição, sendo certo que a prova produzida perante o tribunal colectivo não e reduzida a escrito (artigo 466) e as respostas aos quesitos não são fundamentadas (artigo 469). Em consequencia, o Tribunal Constitucional revogou o acordão deste Supremo para ser reformado de acordo com o Juizo que proferiu sobre a questão da inconstitucionalidade. II - Conhecendo e decidindo: 1 - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, dizia na sua redacção originaria: "As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1 instancia e nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes de 1 instancia, e conhecerão so de direito nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o juri, salvo o disposto no artigo 517. Em 1931, por efeito do Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, a redacção do artigo passou a ser a seguinte: "As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1 instancia, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juizes de 1 instancia, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o juri, baseando-se para isso, nos dois ultimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos". Tendo surgido duvidas no seio da jurisprudencia sobre o ambito dos poderes das Relações quanto a apreciação da materia de facto acolhida nas decisões dos tribunais colectivos, veio a ser proferido o Assento de 29 de Junho de 1934, nos seguintes termos: "O art 665 do C.P.P., modificado pelo dec n. 20147, de 01.08.1931, relativamente a competencia das Relações em materia de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas so poderem alterar decisões dos Trib. colectivos da 1 Inst. em face dos elementos do processo que não fossem contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos" Por virtude da interpretação operada por este Assento, os poderes de apreciação da materia de facto por parte das Relações ficaram...
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