Acórdão nº 99B040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAA e esposa B intentaram, a 20 de Novembro de 1995, acção declarativa, de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra C e esposa D a reivindicar destes o rés-do-chão de um prédio urbano, sito no lugar da Trindade, freguesia de Meixomil, concelho de Paços de Ferreira, inscrito na respectiva matiz sob o artº 121 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 6913, do livro B-16, com inscrição em vigor, a favor dos autores; e pedindo, ainda, a condenação dos réus a repararem todos os danos que lhes causaram. Alegam, em resumo, que adquiriram derivadamente o prédio cujo rés-do-chão os réus ocupam, sem qualquer título uma vez que em juízo já foi demonstrado a inexistência de arrendamento que os réus invocam para se negarem a entregar o prédio aos autores. Os réus contestaram, pugnando pela absolvição dos pedidos, e deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores a reconhecerem que os réus são arrendatários do Rés-do-chão reivindicado, pagando a renda mensal de trinta mil escudos, por contrato verbal de fins de Junho de 1984 e cujo fim é o comércio. Os autores replicaram a manter a sua inicial posição e pugnando pela absolvição do pedido reconvencional. De essencial, os autores alegaram que, por sentença de 20 de Outubro de 1995, proferida na acção com processo especial de consignação em depósito nº 73/93, do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, que os ora réus moveram aos ora autores, já transitada em julgado, foi acertado nunca ter sido realizado qualquer contrato de arrendamento comercial ou outro entre os ali autores e réus. Entretanto, na pendência desta acção, os réus instauraram contra os autores procedimento cautelar de restituição provisória de posse da água provinda de um poço existente no quintal do prédio em causa cujo passador os autores, a 4 de Junho de 1996, fecharam, privando de água o estabelecimento comercial dos réus. A requerida providência foi concedida por douta decisão do Tribunal do Círculo de Paredes de 11 de Julho de 1996 na qual se julgou provado entre os mais, o seguinte facto: "1. - Desde cerca de 1984 que os requerentes tomaram de arrendamento aos requeridos o R/C do prédio descrito no artigo 1 da petição inicial constante de fls. 2 e seguintes do processo principal", e sendo certo que tal decisão transitou em julgado. A seguir, os réus, em articulado superveniente, ampliaram o pedido reconvencional no sentido de os autores reconvindos serem também condenados a reconhecerem que do contrato verbal de arrendamento faz parte integrante o fornecimento de água ao locado nas condições que ficaram expostas nos autos. Os autores responderam, opondo-se a esta ampliação do pedido reconvencional. O Tribunal de Círculo de Paredes, por douta sentença (saneador - sentença) de 17 de Março de 1997, depois de admitir o pedido reconvencional, com a ampliação derivada do articulado superveniente, julgou parcialmente procedente e provada a acção, condenando os réus: a) a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o rés-do-chão reivindicado; e b) a entregarem aos autores o referido rés-do-chão, livre de pessoas e bens, absolvendo-os do pedido de condenação na reparação de danos; e julgou improcedente o pedido reconvencional, com a respectiva ampliação, com condenação dos réus, como litigantes de má-fé, no pagamento de multa, no valor de quinze unidades de conta, e de indemnização aos autores que se veio a fixar em quatrocentos e oitenta e nove mil e quinhentos escudos, acrescida de IVA sobre quatrocentos e cinquenta mil escudos. Isto assim por se ter entendido, no ponto essencial da sentença desta acção, que a sentença do Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira de 20 de Outubro de 1995, proferida na anterior acção com processo especial de consignação em depósito, tem força de caso julgado material relativamente à questão de saber se existiu um contrato de arrendamento entre o autor marido e os réus, relativo ao rés-do-chão reivindicado, ficando definitivamente assente que tal contrato não existiu. Daí a procedência da reivindicação e a improcedência do pedido reconvencional; e, também tanto quanto se alcança, a condenação...

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