Acórdão nº 01588/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Julho de 2006 (caso NULL)

Data19 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 2º Juíz do TCA Sul 1.

Relatório.

A Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso jurisdicional do Acordão proferido em 4.01.06, que anulou o acto da CGA que recusou apreciar o pedido de aposentação da A. Maria ....e condenou a recorrente a apreciar tal pedido, tendo em conta o Dec. Lei nº 116/85, de 19 de Abril.

Nas suas alegações enunciou as conclusões de fls. 104 e 104, cujo teor se dá por reproduzido, e nas quais, em síntese, entende que o Acordão recorrido não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 1º nº 1 e 3º nos. 2 e 3 do Dec. Lei nº 116/85, e que não há, por parte do Despacho nº 867/03/MEF, qualquer violação do princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos consignado no art. 112º da C.R.P., nem o mesmo consubstancia um mero acto interno.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: a) A Autora, Maria Noémia Simões Cardoso Oliveira, é funcionária do Hospital D. Estefânia, em Lisboa, com a categoria de assistente Administrativo especialista; b) Em 5 de Agosto de 2003, pela Ministra de Estado e das Finanças, foi proferido o despacho nº 867/07/MEF, destacando-se o seguinte: "Competindo a Caixa Geral de Aposentações verificar os requisitos legais para a determinação da aposentação e estando a possibilidade de aposentação condicionada à previa verificação de inexistência de prejuízo para o serviço, determino: 1 - A Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no D.L. 116/85, desde que o deferimento venha fundamentado pelos serviços de origem com base nos seguintes elementos: a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo certo, avenças ou tarefas nos dois últimos anos; b) Mapa comparativo do número de aposentações e de novas admissões, caso tenha havido nos últimos dois anos; c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitem assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividade e o balanço social d) Informação, relativamente aos funcionários em processos de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão f) Quaisquer outros elementos relevantes, de natureza funcional, que permitam confirmar a inexistência de prejuízo para o serviço.

(...) 6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Caixa Geral de Aposentações comunicará ao Ministro das Finanças todos os casos que lhe foram remetidos devidamente informados, devendo devolver os que revelem deficiente fundamentação"; c) Em 15 de Setembro de 2003, a Autora apresentou no Hospital D. Estefânia, o requerimento em que solicitou "aposentação ao abrigo do nº 1 do art. 1º do Dec...

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