Acórdão nº 00461/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A..., Ld.ª., inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação de IRC e respectivos Juros compensatórios, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações (fls. 104 a 119) e onde formulou as seguintes Conclusões: 1) Na parte narrativa da sentença, sob o título de Factos Provados, o Senhor Juiz "a quo" deixou de forma não perfeitamente descrita, ou omitiu com relevo para a questão a julgar, os seguintes: l.a) Os contactos desenrolaram-se pela Impugnante para receber o valor de Esc.: 5.180.639500, desenrolaram-se durante os anos de 1990, 1991, 1992 e ainda 1993; l.b) Na declaração Modelo 22 do ano de 1994, a Alegante considerou a título de provisões para cobranças duvidosas a quantia de Esc.: 18.189.954$00.

2) Nos exercícios de 1991, 1992 e 1993 a sociedade Recorrente nunca teve resultados negativos mas, isso sim, positivos, que geraram o pagamento de impostos pela Impugnante, em todos estes anos - doc. l, 2 e 3, ora juntos.

3) A sentença proferida "a quo" não apreciou com profundidade o comportamento concreto-contabilístico da Impugnante, quanto ao ano de 1994, orientando-se antes e exclusivamente, isso sim, pela alusão a normas abstractamente aplacáveis a todos os sujeitos passivos.

4) A sociedade incluiu o valor aludido na conclusão 1a (l.a), na conta 69 (custos e perdas extraordinários) de forma consciente e voluntária, mas também bem sabendo que a mesma cabia na coluna das provisões para créditos de cobrança duvidosa.

5) A sociedade só lançou contabilisticamente no ano de 1994 aquela rubrica - Esc.: 5.180.639$00 - porque foi esse o momento em que concluiu, com segurança, com base nos elementos disponíveis, que já a não receberia.

6) O resultado fiscal real deste exercício será sempre o mesmo, independentemente de aquele valor ser lançado como: custos e perdas extraordinários; créditos incobráveis, ou sob o desígnio de provisões para créditos de cobrança duvidosa, conforme opinião expressa em audiência controvertida pelo Revisor Oficial de Contas.

7) O princípio da Especialização dos Exercícios, jamais pode ser aplicado se desse acto resultar alteração, ou modificação grave e deturpada da - REAL - verdade material.

8) Na sentença nada ficou escrito-sentenciado que evidencie que, pelo facto de a sociedade ter considerado aquela rubrica (Esc.: 5.180.639$00) sob a conta de custos e perda extraordinários, se verificou um resultado diferente do que ocorreria se esse lançamento corresse na conta dos créditos incobráveis, ou na das provisões, para créditos de cobrança duvidosa.

9) O dever de fundamentar uma decisão e notificar a mesma, com expressa alusão de tais fundamentos constitui regra básica dos agentes da Administração Fiscal, ficando como última reserva e pura medida de excepção o que está(va) estatuído no art. 22° do C.P.T.

10) A sentença não pode deixar de pronunciar sobre as questões que lha são expressamente colocadas e optar por mera adesão a uma das teses, porquanto se auto-anula, enquanto justa aferidora de conflitos.

11) A taxa única aplicada de 15,50% é ilegal, devendo a mesma ser, isso sim, variável, em consonância com as flutuações ocorridas no dia a dia.

12) A sentença não considerou, nem apreciou, a culpa como um dos elementos necessários para que sejam liquidados juros compensatórios, atenta a real natureza sancionatória que estes têm no Ordenamento Jurídico Fiscal Português.

13) O prazo máximo pelo qual os Juros Compensatórios seriam devidos é, isso sim, de 180 (cento e oitenta) dias, em face do tempestivo e pronto cumprimento, por banda da Recorrente, das obrigações a que estava vinculada - art. 80° n.° 4 do C.I.R.C..

IV. Do Pedido: Que a final seja proferido Acórdão que modificando o sentido julgador, expresso na sentença do Tribunal "a quo" revogue e anule esta e a substitua, por decisão que dando provimento ao peticionado inicialmente na Impugnação anule os actos de liquidação e exigência do pagamento da quantia de 3.057.768$00, por banda da Impugnante.

A Impugnante juntou às alegações quatro documentos para provar que teve lucro nos exercícios de 1991 a 1994, alegadamente na sequência da fundamentação constante na sentença recorrida.

* O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 100).

* A ERFP apresentou contra-alegações (fls. 124 a 129) onde formula as seguintes CONCLUSÕES que se submetem a números: 1 - A douta sentença apreciou a totalidade da prova produzida no processo.

2 - O Meritíssimo Juiz "a quo" apreciou livremente a prova, tendo decidido segundo a sua prudente convicção, limitando-se a aplicar objectivamente os normativos legais adequados.

3 - Os factos objectivamente provados apenas concernem à anulação de encargos bancários debitados a clientes.

4 - Nos termos do art° 18° do Código do IRC, os proveitos e os custos são imputáveis ao exercício a que respeitam, de acordo com o princípio da especialização do exercício.

5 - O art° 23° do Código do IRC descrimina e delimita os custos fiscalmente aceites para cada exercício.

6 - A alínea h) do n° l do art° 23° do Código do IRC permite o custo relacionado com provisões.

7 - A alínea a) do n° l do art° 33° permite a constituição de provisões para a cobertura de créditos de cobrança duvidosa, desde que estejam evidenciados como tal na contabilidade.

8 - O n° l do art° 34° do Código do IRC regula a forma de constituição das provisões para cobrança duvidosa.

9 - O n° 2 do art° 34° do Código do IRC delimita, temporalmente, as constituições das provisões.

10 - Por estrita e objectiva aplicabilidade dos normativos acima relevados aos factos tributários subjudice verifica-se a total legalidade da posição da Administração Fiscal e das suas correcções.

11 - A douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo" não merece censura.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo".

* O M.P. teve vista nos autos (134-v).

* Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

* Questões decidendas: As questões a decidir nestes autos consistem em saber se "com relação ao exercício de 1994, o montante total de 5.180.639$00 que a Ite declarou/indicou, no quadro 28 - Custos e Perdas Extraordinários ( rubrica 8.2 "Outros"), da respectiva declaração mod. 22 de IRC, o foi correctamente, o que equivale a questionar se tal quantia deve ou não ser considerada como custo no exercício" e, ainda, se a Recorrente tem razão no que alega quanto aos juros compensatórios, quer quanto à alegada falta de fundamentação da liquidação, quer quanto á taxa aplicada.

*************** B. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto: 1. A Ite encontrava-se, em 1994 e 1995, pelo exercício da actividade principal de reparações de automóveis e, ainda, de venda de automóveis, combustíveis, peças e acessórios, colectada em IRC (regime geral de tributação), área da 2a RF de Abrantes, tendo, com referência ao exercício de 1994, apresentado, em 1.6.1995, a declaração mod. 22 de IRC (fls. 49 a 52 do apenso de reclamação graciosa).

  1. Nesta, além do mais, declarou/indicou, no respectivo quadro 28 - Custos e Perdas Extraordinários - (rubrica 8.2 "Outros"), o montante total de 5.180.639$00.

  2. Na sequência de análise interna a tal declaração mod. 22, anexos e restantes documentos que a integravam, os SPIT II de Santarém, visando o exercício supra referenciado, solicitaram, à Ite, por oficio datado de 13.2.1998, que, entre o demais constante do documento junto a fls. 29 dos autos apensos e que aqui se tem por integralmente reproduzido, justificasse o montante aludido em 2.

  3. À solicitação aludida em 3., respondeu, a Ite, pela forma vertida no documento junto a fls. 30 do apenso e que aqui se tem por reproduzido, indicando, especificamente, que o valor de 5.180.639$00 correspondia à "anulação de encargos debitados a clientes em anos anteriores e que os mesmos após inúmeras tentativas se recusaram a pagar".

  4. Considerando o teor desta resposta, os SPIT reputaram o custo ou perda em causa dispensável para a realização dos proveitos e como o valor em causa não foi acrescido no quadro 17 - Apuramento do Lucro Tributável, apontaram para a violação do art. 23° n.° l do CIRC.

  5. Em resultado da sequente elaboração do mapa de apuramento mod. DC-22 (fls. 47/48 do processo apenso), o lucro tributável, do exercício de 1994, foi alterado para 8.610.829$00, em vez do declarado de 3.430.190$00, tendo, no seguimento e em 30.7.1998, sido efectuada liquidação adicional de IRC, n.° 8310010611, do ano de 1994, no valor total a pagar de 3.057.768$00.

  6. O termo do prazo de cobrança voluntária da liquidação em apreço fixou-se em 23.9.1998, incluindo o valor total a pagar, o montante de 1.006.235$00 referente a juros compensatórios.

  7. Notificada desta liquidação adicional e após lhe haver sido entregue, em 26.11.1998, certidão de teor "de diversos elementos" constantes da mesma, a Ite, com data de 24.2.1999, apresentou reclamação graciosa, a qual veio a ser parcialmente deferida, por decisão notificada àquela em 18. l .2001.

  8. O deferimento parcial aludido em 8. motivou, postos os cálculos vertidos a fls. 64/65 dos autos apensos (que aqui se têm por reproduzidos), a anulação do montante dos juros compensatórios, fixados na liquidação identificada em 6., em 2.613$00; estes (juros) foram, então, fixados em 1.003.622$00.

  9. Do valor indicado em 2., o montante de 5.140.710$00 respeita à dívida total, para com a Ite, do seu cliente Paulo...

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