Acórdão nº 00461/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ivone Martins |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A..., Ld.ª., inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação de IRC e respectivos Juros compensatórios, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações (fls. 104 a 119) e onde formulou as seguintes Conclusões: 1) Na parte narrativa da sentença, sob o título de Factos Provados, o Senhor Juiz "a quo" deixou de forma não perfeitamente descrita, ou omitiu com relevo para a questão a julgar, os seguintes: l.a) Os contactos desenrolaram-se pela Impugnante para receber o valor de Esc.: 5.180.639500, desenrolaram-se durante os anos de 1990, 1991, 1992 e ainda 1993; l.b) Na declaração Modelo 22 do ano de 1994, a Alegante considerou a título de provisões para cobranças duvidosas a quantia de Esc.: 18.189.954$00.
2) Nos exercícios de 1991, 1992 e 1993 a sociedade Recorrente nunca teve resultados negativos mas, isso sim, positivos, que geraram o pagamento de impostos pela Impugnante, em todos estes anos - doc. l, 2 e 3, ora juntos.
3) A sentença proferida "a quo" não apreciou com profundidade o comportamento concreto-contabilístico da Impugnante, quanto ao ano de 1994, orientando-se antes e exclusivamente, isso sim, pela alusão a normas abstractamente aplacáveis a todos os sujeitos passivos.
4) A sociedade incluiu o valor aludido na conclusão 1a (l.a), na conta 69 (custos e perdas extraordinários) de forma consciente e voluntária, mas também bem sabendo que a mesma cabia na coluna das provisões para créditos de cobrança duvidosa.
5) A sociedade só lançou contabilisticamente no ano de 1994 aquela rubrica - Esc.: 5.180.639$00 - porque foi esse o momento em que concluiu, com segurança, com base nos elementos disponíveis, que já a não receberia.
6) O resultado fiscal real deste exercício será sempre o mesmo, independentemente de aquele valor ser lançado como: custos e perdas extraordinários; créditos incobráveis, ou sob o desígnio de provisões para créditos de cobrança duvidosa, conforme opinião expressa em audiência controvertida pelo Revisor Oficial de Contas.
7) O princípio da Especialização dos Exercícios, jamais pode ser aplicado se desse acto resultar alteração, ou modificação grave e deturpada da - REAL - verdade material.
8) Na sentença nada ficou escrito-sentenciado que evidencie que, pelo facto de a sociedade ter considerado aquela rubrica (Esc.: 5.180.639$00) sob a conta de custos e perda extraordinários, se verificou um resultado diferente do que ocorreria se esse lançamento corresse na conta dos créditos incobráveis, ou na das provisões, para créditos de cobrança duvidosa.
9) O dever de fundamentar uma decisão e notificar a mesma, com expressa alusão de tais fundamentos constitui regra básica dos agentes da Administração Fiscal, ficando como última reserva e pura medida de excepção o que está(va) estatuído no art. 22° do C.P.T.
10) A sentença não pode deixar de pronunciar sobre as questões que lha são expressamente colocadas e optar por mera adesão a uma das teses, porquanto se auto-anula, enquanto justa aferidora de conflitos.
11) A taxa única aplicada de 15,50% é ilegal, devendo a mesma ser, isso sim, variável, em consonância com as flutuações ocorridas no dia a dia.
12) A sentença não considerou, nem apreciou, a culpa como um dos elementos necessários para que sejam liquidados juros compensatórios, atenta a real natureza sancionatória que estes têm no Ordenamento Jurídico Fiscal Português.
13) O prazo máximo pelo qual os Juros Compensatórios seriam devidos é, isso sim, de 180 (cento e oitenta) dias, em face do tempestivo e pronto cumprimento, por banda da Recorrente, das obrigações a que estava vinculada - art. 80° n.° 4 do C.I.R.C..
IV. Do Pedido: Que a final seja proferido Acórdão que modificando o sentido julgador, expresso na sentença do Tribunal "a quo" revogue e anule esta e a substitua, por decisão que dando provimento ao peticionado inicialmente na Impugnação anule os actos de liquidação e exigência do pagamento da quantia de 3.057.768$00, por banda da Impugnante.
A Impugnante juntou às alegações quatro documentos para provar que teve lucro nos exercícios de 1991 a 1994, alegadamente na sequência da fundamentação constante na sentença recorrida.
* O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 100).
* A ERFP apresentou contra-alegações (fls. 124 a 129) onde formula as seguintes CONCLUSÕES que se submetem a números: 1 - A douta sentença apreciou a totalidade da prova produzida no processo.
2 - O Meritíssimo Juiz "a quo" apreciou livremente a prova, tendo decidido segundo a sua prudente convicção, limitando-se a aplicar objectivamente os normativos legais adequados.
3 - Os factos objectivamente provados apenas concernem à anulação de encargos bancários debitados a clientes.
4 - Nos termos do art° 18° do Código do IRC, os proveitos e os custos são imputáveis ao exercício a que respeitam, de acordo com o princípio da especialização do exercício.
5 - O art° 23° do Código do IRC descrimina e delimita os custos fiscalmente aceites para cada exercício.
6 - A alínea h) do n° l do art° 23° do Código do IRC permite o custo relacionado com provisões.
7 - A alínea a) do n° l do art° 33° permite a constituição de provisões para a cobertura de créditos de cobrança duvidosa, desde que estejam evidenciados como tal na contabilidade.
8 - O n° l do art° 34° do Código do IRC regula a forma de constituição das provisões para cobrança duvidosa.
9 - O n° 2 do art° 34° do Código do IRC delimita, temporalmente, as constituições das provisões.
10 - Por estrita e objectiva aplicabilidade dos normativos acima relevados aos factos tributários subjudice verifica-se a total legalidade da posição da Administração Fiscal e das suas correcções.
11 - A douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo" não merece censura.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo".
* O M.P. teve vista nos autos (134-v).
* Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
* Questões decidendas: As questões a decidir nestes autos consistem em saber se "com relação ao exercício de 1994, o montante total de 5.180.639$00 que a Ite declarou/indicou, no quadro 28 - Custos e Perdas Extraordinários ( rubrica 8.2 "Outros"), da respectiva declaração mod. 22 de IRC, o foi correctamente, o que equivale a questionar se tal quantia deve ou não ser considerada como custo no exercício" e, ainda, se a Recorrente tem razão no que alega quanto aos juros compensatórios, quer quanto à alegada falta de fundamentação da liquidação, quer quanto á taxa aplicada.
*************** B. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto: 1. A Ite encontrava-se, em 1994 e 1995, pelo exercício da actividade principal de reparações de automóveis e, ainda, de venda de automóveis, combustíveis, peças e acessórios, colectada em IRC (regime geral de tributação), área da 2a RF de Abrantes, tendo, com referência ao exercício de 1994, apresentado, em 1.6.1995, a declaração mod. 22 de IRC (fls. 49 a 52 do apenso de reclamação graciosa).
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Nesta, além do mais, declarou/indicou, no respectivo quadro 28 - Custos e Perdas Extraordinários - (rubrica 8.2 "Outros"), o montante total de 5.180.639$00.
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Na sequência de análise interna a tal declaração mod. 22, anexos e restantes documentos que a integravam, os SPIT II de Santarém, visando o exercício supra referenciado, solicitaram, à Ite, por oficio datado de 13.2.1998, que, entre o demais constante do documento junto a fls. 29 dos autos apensos e que aqui se tem por integralmente reproduzido, justificasse o montante aludido em 2.
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À solicitação aludida em 3., respondeu, a Ite, pela forma vertida no documento junto a fls. 30 do apenso e que aqui se tem por reproduzido, indicando, especificamente, que o valor de 5.180.639$00 correspondia à "anulação de encargos debitados a clientes em anos anteriores e que os mesmos após inúmeras tentativas se recusaram a pagar".
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Considerando o teor desta resposta, os SPIT reputaram o custo ou perda em causa dispensável para a realização dos proveitos e como o valor em causa não foi acrescido no quadro 17 - Apuramento do Lucro Tributável, apontaram para a violação do art. 23° n.° l do CIRC.
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Em resultado da sequente elaboração do mapa de apuramento mod. DC-22 (fls. 47/48 do processo apenso), o lucro tributável, do exercício de 1994, foi alterado para 8.610.829$00, em vez do declarado de 3.430.190$00, tendo, no seguimento e em 30.7.1998, sido efectuada liquidação adicional de IRC, n.° 8310010611, do ano de 1994, no valor total a pagar de 3.057.768$00.
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O termo do prazo de cobrança voluntária da liquidação em apreço fixou-se em 23.9.1998, incluindo o valor total a pagar, o montante de 1.006.235$00 referente a juros compensatórios.
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Notificada desta liquidação adicional e após lhe haver sido entregue, em 26.11.1998, certidão de teor "de diversos elementos" constantes da mesma, a Ite, com data de 24.2.1999, apresentou reclamação graciosa, a qual veio a ser parcialmente deferida, por decisão notificada àquela em 18. l .2001.
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O deferimento parcial aludido em 8. motivou, postos os cálculos vertidos a fls. 64/65 dos autos apensos (que aqui se têm por reproduzidos), a anulação do montante dos juros compensatórios, fixados na liquidação identificada em 6., em 2.613$00; estes (juros) foram, então, fixados em 1.003.622$00.
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Do valor indicado em 2., o montante de 5.140.710$00 respeita à dívida total, para com a Ite, do seu cliente Paulo...
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