Acórdão nº 00782/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. E... - Comércio de Equipamento Electrónico, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TT de 1ª Instância de Évora, 25/2/2003, lhe julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o acto de fixação da matéria colectável e a liquidação de IRC respeitantemente ao ano de 1996.

1.2. A recorrente termina as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: 1ª - Como pacificamente a jurisprudência tem entendido "Dar-se como provado o teor do documento junto aos autos não é forma adequada de fixação de matéria de facto, uma vez que os documentos constituem um dos meios de prova de que as partes podem munir-se para provar factos alegados"; 2ª - Não sendo os documentos em si mesmos factos, não dispensam o julgador de, na decisão a proferir indicar os factos que considera provados através do meio de prova documental, mais não podendo responder com matéria conclusiva; 3ª - Assim, a mera referência de reprodução na íntegra da designada "Informação Complementar" - no âmbito dos factos considerados provados, desacompanhada de posterior análise ao longo da douta sentença, mantém a não fundamentação já antes apreciada pelo Venerando Tribunal Central Administrativo, de que inexoravelmente decorre a procedência do recurso; 4ª - Independentemente do supra sempre se referirá que, nos termos do Art. 16 do CIRC a determinaþÒo do lucro tributßvel por mÚtodos indicißrios, s- pode verificar-se nos termos e condiþ§es previstas na SecþÒo V (n 3), normativo que corresponde ao princÝpio geral do Art. 82 do CPT sobre as exigÛncias da fundamentaþÒo dos actos tributßrios e, no caso concreto o Art. 81 sobre particular "especificaþÒo" por motivos da impossibilidade da comprovaþÒo e quantificaþÒo directa e exacta da matÚria tributßvel, mais se indicando os critÚrios utilizados na sua determinaþÒo; 5¬ - NÒo tendo sido elaborada a fundamentaþÒo sobre a impossibilidade em causa que justificaria o recurso aos mÚtodos indicißrios, verifica-se ilegalidade, que deverß ser declarada com todas as legais consequÛncias; 6¬ - O processo fiscal deve ser orientado no sentido da busca da verdade material, com obediÛncia aos limites da razoabilidade, imparcialidade e justiþa, devendo tentar determinar o lucro real, transacþ§es efectivamente realizadas ou rendimento tributßvel efectivamente auferido; 7¬ - No presente processo e no que concerne aos Esc. 10.000.000$00, ao nÒo serem considerados custos mas, assim sendo, tambÚm nÒo poderÒo servir de base para o valor das vendas, mais nÒo podendo ser aceite que sejam retirados para calcular a margem de lucro o que geraria um valor tributßvel extraordinariamente elevado; 8¬ - Por outro lado, quiþß se inserindo na nulidade prevista no Art. 668, n 1, al. c) do CPC, verifica-se contradiþÒo insanßvel no facto de ser considerado vßlida pela douta sentenþa a legitimidade da AdministraþÒo Fiscal para recorrer a mÚtodos indicißrios com invocaþÒo da falta de fundamento e de credibilidade da contabilidade da RÚ, e, ao mesmo tempo, na mesma se apoiar para considerar as margens de lucro de 95,00256%; 9¬ - Acresce que nÒo s- a provada evoluþÒo em anos anteriores da recorrente nÒo permite deduzir tal margem de lucro e nÒo sÒo minimamente postas em causa, como, de acordo com o pr-prio ofÝcio circular da AdministraþÒo Fiscal, de 23 de Dezembro de 1998, para o sector da CAE (ClassificaþÒo das Actividades Econ-micas) em que se insere a recorrente, 52451, o Ýndice presumido Ú de 0,60%.

10¬ - Pelo exposto, e tendo presente a violaþÒo dos princÝpios e normas indicadas, nomeadamente Art. 16, n 3 e 51, n 2 do CIRC, que especificamente determinam quando poderß haver recurso aos mÚtodos indicißrios, bem como a violaþÒo do Art. 17 do mesmo C-digo que implica nÒo poder ser considerado como devidamente fundamentado o acto tributßrio, nos termos do Art. 82║ do CPT.

Termina pedindo a revogaþÒo da sentenþa com a consequente anulaþÒo da fixaþÒo do lucro tributßvel referente a 1996 de Esc. 31.163.884$00, bem como o valor considerado para efeito do IVA do mesmo perÝodo e com os mesmos fundamentos, no valor de Esc. 3.315.046$00.

1.3. NÒo foram apresentadas contra-alegaþ§es.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedÛncia do recurso, por entender que, por um lado, contrariamente ao alegado nas Conclus§es 1¬ a 3¬, nÒo hß qualquer remissÒo pura e simples para qualquer documento para efeitos de dar como assente o respectivo conte·do e, por outro lado, o recurso aos mÚtodos indicißrios para efeitos de determinaþÒo da matÚria colectßvel se mostra exaustivamente fundamentado, bem como os critÚrios utilizados pela AT para a fixaþÒo do montante do lucro tributßvel.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentenþa julgou provados os factos seguintes: 1) Relativamente ao exercÝcio de 1996 introduziram os Serviþos de fiscalizaþÒo correcþ§es na matÚria colectßvel da impugnante - recorrendo tambÚm a mÚtodos indicißrios -, as quais deram origem a um acrÚscimo das vendas declaradas de esc. 19.500.254$00 (dezanove milh§es, quinhentos mil, duzentos e cinquenta e quatro escudos) e a uma fixaþÒo do lucro tributßvel em esc. 31.163.884$00 (trinta e um milh§es, cento e sessenta e trÛs mil, oitocentos e oitenta e quatro escudos), tudo conforme o relat-rio de fls. 24 a 34 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

2) Basicamente mercÛ da nÒo aceitaþÒo da contabilizaþÒo como perdas em existÛncias no montante de esc. 10.000.000$00 (dez milh§es de escudos) que, por se nÒo acharem em armazÚm, foram presumidas como mercadorias vendidas mas nÒo facturadas (vide o mesmo relat-rio a fls. 31, o reconhecimento dessa sua inexistÛncia pela impugnante nos artigos 16, 17 e 22 da petiþÒo inicial, os depoimentos das testemunhas A...e M...na acta de inquiriþÒo de fls. 181 a 183 dos autos e a informaþÒo complementar de fls. 279 a 290, que aqui igualmente reproduzo na Ýntegra).

3) E da introduþÒo de uma margem de lucro sobre o custo das mercadorias vendidas de 95,00256% (mesmo relat-rio a fls. 31 e 32).

4) Da fixaþÒo do rendimento colectßvel assim apurado veio a ora impugnante apresentar reclamaþÒo para a ComissÒo de RevisÒo, constituindo a respectiva acta de reuniÒo - com o n 19/98 e datada de 18 de Dezembro de 1998 - o documento de fls. 81 a 87 dos autos, cujo teor aqui tambÚm reproduzo integralmente.

5) Aquele referido acrÚscimo das vendas em esc. 19.500.254$00 deu origem a uma liquidaþÒo adicional de IVA, de esc. 3.315.043$00 (trÛs milh§es, trezentos e quinze mil e quarenta e trÛs escudos), com data de 13 de Outubro de 1998 (vide o documento de fls. 78 dos autos).

6) Notificada ao contribuinte em 14 de Outubro seguinte, conforme o ofÝcio de fls. 77 e o aviso de recepþÒo de fls. 79 dos autos.

7) Aquela nova fixaþÒo do lucro tributßvel em esc. 31.163.884$00 originou uma liquidaþÒo de IRC de esc. 14.166.390$00 (catorze milh§es, cento e sessenta e seis mil, trezentos e noventa escudos), em 05 de Fevereiro de 1999 (vide a informaþÒo de fls. 184 e os documentos de fls. 185 e 186).

8) Que foi notificada Ó interessada em 22 de Fevereiro de 1999 e com prazo de pagamento voluntßrio atÚ 31 de Marþo seguinte (mesma informaþÒo de fls. 184 e documento de fls. 185 dos autos).

9) A presente impugnaþÒo judicial foi depois deduzida em 08 de Abril de 1999, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.

10) Tendo sido tambÚm apresentadas neste Tribunal Tributßrio de Portalegre, ainda em 08 de Abril de 1999, a impugnaþÒo judicial n 31/99 (onde vem indicado como valor do processo o montante de esc. 3.315.043$00) e em 13 de Agosto do mesmo ano, a impugnaþÒo judicial n║ 32/99 (com indicaþÒo desse mesmo valor de esc. 3.315.043$00) - (vide as respectivas petiþ§es iniciais que constituem agora fls. 190 a 195 e fls. 196 a 201 dos autos, cujos teores aqui igualmente dou por reproduzidos na Ýntegra).

11) A impugnante dedica-se Ó actividade de "ComÚrcio de Equipamento Electr-nico, Obras P·blicas e ConstruþÒo Civil" (vide a informaþÒo de fls. 71 e os documentos de fls. 72 e 73 a 75 dos autos).

2.2. Em sede de fundamentaþÒo do julgamento de facto, a sentenþa exarou que os factos julgado provados o foram ½De acordo com a prova testemunhal produzida, as informaþ§es oficiais prestadas no processo e os documentos juntos aos autos╗.

  1. Foi com base nesta factualidade que a sentenþa julgou improcedente a impugnaþÒo.

    Para tanto, fundamenta-se, em sÝntese, e no que agora interessa, em que se verificam os pressupostos legais para que a AT proceda ao apuramento do lucro tributßvel atravÚs de mÚtodos indicißrios, que a nÒo aceitaþÒo como encargos dedutÝveis da quantia de esc. 10.000.000$00 (que vinham qualificados de regularizaþÒo de existÛncias) decorre precisamente da sua nÒo documentaþÒo e que, quanto Ó margem de lucro, a AF se baseou, para a determinaþÒo do lucro tributßvel por mÚtodos indicißrios, nos elementos de que dispunha, designadamente, na margem de lucro apresentada pelo SP na declaraþÒo Mod. 22 do exercÝcio em causa (1996) - alÝnea d) do art. 52 do CIRC fazendo a respectiva demonstraþÒo numÚrica devidamente ponderada: "Ao Custo das Mercadorias Vendidas e MatÚrias Consumidas foi...

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