Acórdão nº 00824/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul1.
Relatório.
G......, S.A., veio interpor recurso jurisdicional do Acordão proferido pelo T.A.F. de Sintra, que julgou totalmente improcedente a acção de contencioso précontrual por si interposta, em que é o Réu o Centro ......, S.A., e contra-interessada S......, S.A.
Formulou, para tanto, as conclusões de fls. 13 e seguintes, das quais se destaca a conclusão 3ª, segundo a qual, o Tribunal "a quo" ao proferir o mencionado Acordão, praticou um acto que a lei não admite, o que constitui nulidade, nos termos do disposto no art. 201º nº 1 do Cod. Proc. Civil.
Contra-alegou o recorrido Centro Hospital do Barlavento Algarvio, S.A., em cujas conclusões de fls. 1329 e seguintes se pronuncia quanto à questão prévia alegando que a recorrente Gertal interveio repetidamente nos autos sem que tivesse suscitado a nulidade ora invocada, pelo que a mesma se encontra sanada. E, no tocante à questão de fundo, defende a manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público não se pronunciou.
x x 2.
Matéria de Facto.
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil.
x x 3.
Direito Aplicável Nas suas alegações, a recorrente enuncia, nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª (fls. 1265) o seguinte: 1ª) Encontram-se ainda pendentes de decisão a proferir pelo Tribunal Central Administrativo Sul os recursos interpostos pelo Réu e pela contra-interessada do douto despacho de fls. 868 e seguintes, que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, recursos que foram admitidos com efeito suspensivo; 2ª) O efeito suspensivo atribuído aos recursos determina no tribunal "a quo" até tais recursos serem decididos; 3ª) O Tribunal "a quo", ao proferir o douto Acordão, praticou um acto que a lei não admite, o que constitui nulidade, nos termos do disposto no art. 201º do Cod. Proc. Civil.
Entendemos que esta questão prévia, relativa à competência do Tribunal é, processualmente, de apreciação prioritária (art. 13º do CPTA).
E, como resulta dos autos, por despacho de fls. 868 e seguintes, datado de 15.10.2004, o tribunal "a quo" julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais administrativos suscitada pelo Réu Centro ......, S.A. e pela contra-interessada SERUNION - Restaurantes de Portugal, S.A." Este despacho foi objecto de recursos jurisdicionais...
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