Acórdão nº 00696/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2007 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: "D... - Sistemas de Informática SA", pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua Augusto ..., veio recorrer da decisão do MMº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativos ao exercício de 1992, no valor global de 14.915.171$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) A sentença proferida pelo Tribunal "a quo" julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA entendendo que a impugnante não provou os serviços que lhe foram prestados e o seu pagamento. IIª) Antes os pagamentos em moeda estrangeira indicia fortemente serem facturas e pagamentos fictícios.

IIIª) Mas reconhecendo que existem dúvidas quanto à prestação ou não desses serviços.

IVª) A decisão proferida não fez uma correcta apreciação da prova produzida nos autos.

Vª) A interpretação e aplicação de direito que a decisão proferida faz do disposto no artº 121º do CPT é ilegal.

VIª) Interpretação correcta deste preceito fez o Digníssimo Procurador da República, que afirma que é certo que as duas testemunhas ouvidas nos autos com conhecimento próximo dos factos, vêm afirmar que as operações em causa correspondem a transacções efectivas foram pagas pelo sócio maioritário da impugnante, que de seguida dava conhecimento de tal facto à sociedade.

VIIª) E que perante os testemunhos resulta a fundada dúvida sobre os factos tributários.

VIIIª) Havendo que anular, nesta parte o facto tributário e os correspondentes juros compensatórios.

IXª) Foi provida impugnação em que se discutiam factos iguais, sentença junta a fls. 279 - Processo 58/00, 4º Juízo - 2ª Secção.

Xª) Não releva que tais pagamentos foram feitos em cheque ou moeda estrangeira sendo feitos pelo administrador da impugnante é normal, ainda que não muito correcto, que se retire posteriormente sob a rubrica despesas e estadas.

XIª) Ao tempo a escrita contabilística estava organizada de modo a reflectir todas as operações, com os inerentes custos e proveitos.

XIIª) O que foi provado em juízo, perante o Tribunal " a quo" .

XIIIª) E a publicidade através de M..., vídeos, catálogos, campanhas, etc. foram instrumentos essenciais no crescimento das vendas.

XIVª) A ITE adquiriu, de facto, os serviços titulados pelas facturas que a Administração Fiscal e o Tribunal "a quo" recusam considerar relativamente ao fornecedor F... publicitário (e, também, L...).

XVª) As facturas emitidas por estes fornecedores estão conformes com o artº 35º do CIVA: XVIª) Tais operações foram correctamente inscritas como custos (artº 23º do CIRC) sendo dedutível o IVA correspondente (CIVA- artº 18º e 19º).

XVIIª) Não é da responsabilidade da ITE, nem retira a natureza de custo ao pagamento das respectivas facturas, o ulterior incumprimento de obrigações fiscais por parte dos contribuintes.

XVIIIª) A Administração viola o princípio da verdade e justiça fiscais quando liquida IVA sem considerar IVA suportado (CRP- artº 104º, nº 2).

XIXª) Pois não tem tal poder discricionário -DL nº 410/89, de 21/11.

XXª) Por fim o pagamento integral da dívida em singelo, antes de 31.12.2002, extinguiu a dívida de juros (DL 248-A/2002, de 14.11).

Termos em que se requer seja revogada a decisão proferida dando-se provimento ao presente recurso e anulando-se as liquidações adicionais impugnadas.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 353).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) - A escrita da impugnante foi sujeita a exame tributário no que respeita aos exercícios de 1992 e 1993, em sede de IRC e IV A, conforme Relatório, Parecer e Despacho, bem como e anexos de fls. 43 a 227, que se dão por reproduzidos; B) - Nestes autos está apenas em causa as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos ao exercício de 1992, conforme douta p.i. de fls. 2 a 9 e documentos de cobrança de fls. 11 a 21, que se dão por reproduzidos; C) - No decurso das análises efectuadas a Perita Fiscal Tributária (PFT) verificou que, relativamente às notas de crédito e notas de devolução, a impugnante não dispunha de provas em...

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