Acórdão nº 00696/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2007 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: "D... - Sistemas de Informática SA", pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua Augusto ..., veio recorrer da decisão do MMº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativos ao exercício de 1992, no valor global de 14.915.171$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) A sentença proferida pelo Tribunal "a quo" julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA entendendo que a impugnante não provou os serviços que lhe foram prestados e o seu pagamento. IIª) Antes os pagamentos em moeda estrangeira indicia fortemente serem facturas e pagamentos fictícios.
IIIª) Mas reconhecendo que existem dúvidas quanto à prestação ou não desses serviços.
IVª) A decisão proferida não fez uma correcta apreciação da prova produzida nos autos.
Vª) A interpretação e aplicação de direito que a decisão proferida faz do disposto no artº 121º do CPT é ilegal.
VIª) Interpretação correcta deste preceito fez o Digníssimo Procurador da República, que afirma que é certo que as duas testemunhas ouvidas nos autos com conhecimento próximo dos factos, vêm afirmar que as operações em causa correspondem a transacções efectivas foram pagas pelo sócio maioritário da impugnante, que de seguida dava conhecimento de tal facto à sociedade.
VIIª) E que perante os testemunhos resulta a fundada dúvida sobre os factos tributários.
VIIIª) Havendo que anular, nesta parte o facto tributário e os correspondentes juros compensatórios.
IXª) Foi provida impugnação em que se discutiam factos iguais, sentença junta a fls. 279 - Processo 58/00, 4º Juízo - 2ª Secção.
Xª) Não releva que tais pagamentos foram feitos em cheque ou moeda estrangeira sendo feitos pelo administrador da impugnante é normal, ainda que não muito correcto, que se retire posteriormente sob a rubrica despesas e estadas.
XIª) Ao tempo a escrita contabilística estava organizada de modo a reflectir todas as operações, com os inerentes custos e proveitos.
XIIª) O que foi provado em juízo, perante o Tribunal " a quo" .
XIIIª) E a publicidade através de M..., vídeos, catálogos, campanhas, etc. foram instrumentos essenciais no crescimento das vendas.
XIVª) A ITE adquiriu, de facto, os serviços titulados pelas facturas que a Administração Fiscal e o Tribunal "a quo" recusam considerar relativamente ao fornecedor F... publicitário (e, também, L...).
XVª) As facturas emitidas por estes fornecedores estão conformes com o artº 35º do CIVA: XVIª) Tais operações foram correctamente inscritas como custos (artº 23º do CIRC) sendo dedutível o IVA correspondente (CIVA- artº 18º e 19º).
XVIIª) Não é da responsabilidade da ITE, nem retira a natureza de custo ao pagamento das respectivas facturas, o ulterior incumprimento de obrigações fiscais por parte dos contribuintes.
XVIIIª) A Administração viola o princípio da verdade e justiça fiscais quando liquida IVA sem considerar IVA suportado (CRP- artº 104º, nº 2).
XIXª) Pois não tem tal poder discricionário -DL nº 410/89, de 21/11.
XXª) Por fim o pagamento integral da dívida em singelo, antes de 31.12.2002, extinguiu a dívida de juros (DL 248-A/2002, de 14.11).
Termos em que se requer seja revogada a decisão proferida dando-se provimento ao presente recurso e anulando-se as liquidações adicionais impugnadas.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 353).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) - A escrita da impugnante foi sujeita a exame tributário no que respeita aos exercícios de 1992 e 1993, em sede de IRC e IV A, conforme Relatório, Parecer e Despacho, bem como e anexos de fls. 43 a 227, que se dão por reproduzidos; B) - Nestes autos está apenas em causa as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos ao exercício de 1992, conforme douta p.i. de fls. 2 a 9 e documentos de cobrança de fls. 11 a 21, que se dão por reproduzidos; C) - No decurso das análises efectuadas a Perita Fiscal Tributária (PFT) verificou que, relativamente às notas de crédito e notas de devolução, a impugnante não dispunha de provas em...
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