Acórdão nº 01140/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. R... & Cª (Filhos), Lda., com sede em L..., recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação que apresentou contra a liquidação de Contribuição Industrial, grupo A, do ano de 1987.

1.2. A recorrente apresentou alegações com as seguintes Conclusões: 1ª- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 152/160, na parte em que a mesma julgou improcedente a impugnação deduzida a fls. 2/35 do processo apenso.

  1. - Sustentou, e continua a sustentar, a ora Recorrente que a correcção da sua matéria colectável, para efeitos de contribuição industrial, imposto extraordinário sobre lucros e derrama, do ano de 1987, foi feita com erro, tendo dado lugar a uma liquidação excessiva, a dever ser corrigida pela sua consequente anulação.

  2. - Antes, porém, e por consubstanciar vício de forma do acto tributário, alega a ora Recorrente que a notificação da fixação da matéria colectável pela Administração Fiscal, que lhe foi feita pelo ofício de fls. 9 do processo apenso, é omissa quanto aos factos que estiveram na origem dessa determinação (administrativa) da matéria colectável e quanto aos critérios e cálculos que lhe estiveram subjacentes (art. 53°, nº 1, do Código do IRC).

  3. - A obrigatoriedade da notificação nesses termos procede do art. 53°, nº 1, do Código do IRC (já, então, em vigor) e do art. 268°, nº 3, da Constituição de 1976.

  4. - Feita nos termos em que o foi, a notificação de fls. 9 do processo apenso não pode produzir efeitos como notificação.

  5. - Não tendo decidido assim, a douta sentença recorrida inobservou o disposto nos arts. 53°, nº 1, do Código do IRC e 268°, nº 3, da Constituição de 1976.

  6. - O erro no apuramento da matéria colectável da recorrente, feito pela Administração Fiscal, advém do facto de nenhum dos subsídios por ela recebidos - do Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP) e do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), cfr. art. 26º da petição inicial a fls. 4 vº do processo apenso - dever ser qualificado como proveito do exercício.

  7. - As razões que levam à não-conceituação desses subsídios como proveitos do exercício decorre, por um lado, das próprias instruções que acompanhavam as declarações modelo 2 do Código da Contribuição Industrial e, por outro lado, da finalidade desses subsídios.

  8. - Quanto às instruções da declaração modelo 2 do Código da Contribuição Industrial, diziam, expressamente, que "...os subsídios às empresas em CRISE CONJUNTURAL (como era o caso das empresas de conservas de peixe) não são tributadas em contribuição industrial, devendo deduzir-se no quadro 19".

  9. - Quanto à finalidade dos subsídios, não era esta a de manter, pela via da sua atribuição, os preços de venda das conservas de peixe, mas a de permitir o reequipamento e modernização das empresas ou a de estimular o consumo do azeite em vez dos óleos.

  10. - Tendo a douta sentença recorrida considerado que tais subsídios são proveitos do exercício, não interpretou nem aplicou correctamente as normas do § 2º do art. 23° do CCI; do art. 1º do Decreto-Lei nº 234/76, de 2 de Abril; e do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 26/3/1976.

  11. - Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou as normas do art. 268°, nº 3, da Constituição de 1976; do nº 1 do art. 53° do Código do IRC; do § 2º do art. 23° do Código da Contribuição Industrial de 1963; do art. 1º, do Decreto-Lei nº 234/76, de 2 de Abril, e do Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas de 26/3/1976, publicado no Diário do Governo, II Série, nº 86, de 10/4/1976.

Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida e se anule a liquidação.

1.3. A Fazenda Publica apresentou contra-alegações defendendo que não é aplicável ao caso dos autos o artigo 53° do CIRC, por a notificação respeitar à notificação do lucro tributável segundo métodos indiciários, o que não é manifestamente o caso; - no que respeita à inclusão dos subsídios de exploração recebidos, nos proveitos para efeitos de contribuição industrial, tal é a regra instituída pelo § 2° do artigo 23° do CCI, pelo que não pode colher a argumentação da recorrente.

Termina afirmando que o recurso deve ser considerado improcedente.

1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA.

Mas, por acórdão de fls. 202 a 205, este Venerando Tribunal veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, afirmando para tal a competência do TCA.

Isto, porque, na conclusão 7ª das suas alegações, a recorrente afirma que recebeu subsídios do Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP) e do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA); na conclusão 9ª afirma que, quando recebeu os subsídios, as empresas de conservas de peixe se encontravam em situação de crise conjuntural; e na conclusão 10ª, afirma que a finalidade dos subsídios, não era a de manter, pela via da sua atribuição, os preços de venda das conservas de peixe, mas a de permitir o reequipamento e modernização das empresas ou a de estimular o consumo do azeite em vez dos óleos.

E como na decisão recorrida não se deu como assente que os subsídios que a recorrente recebeu tenham sido atribuídos por aquelas entidades, nem que as empresas de conservas de peixe se encontrassem, então, numa situação de crise conjuntural, nem que a finalidade da atribuição dos subsídios fosse a indicada pela recorrente, apurar tais factos constitui uma pura questão de facto, já que não está em causa, directa ou indirectamente, a interpretação de qualquer norma legal e, por isso, independentemente da necessidade de apuramento de tais factos para decisão do recurso, tem de entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.

1.5. Remetidos os autos ao TCA, o MP emitiu Parecer no qual sustenta que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado sobre as questões de saber se os subsídios que a recorrente recebeu tenham sido atribuídos pelo ICP e pelo...

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