Acórdão nº 00736/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Joaquim ....., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 21 de Fevereiro de 2005, que julgou improcedente o processo de contencioso eleitoral referente à eleição do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, ocorrida em 18 de Março de 2004, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª O presente processo de contencioso eleitoral foi interposto na sequência da eleição para o cargo de Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, ocorrida em 18 de Março de 2004, imputando o requerente um conjunto de ilegalidades ao processo eleitoral e à própria eleição; 2ª O aresto em recurso entendeu não conhecer de nenhuma ilegalidade imputada ao acto eleitoral, tendo considerado que só poderia conhecer dessas ilegalidades depois de o resultado eleitoral ter sido homologado pelo Ministro que tutela o ensino superior politécnico, pelo que, enquanto tal não sucedesse, não se estava perante um acto lesivo nem o requerente tinha interesse na impugnação, pressupostos essenciais para a instauração de um processo de contencioso eleitoral; 3ª Salvo o devido respeito, ao não conhecer do mérito e ao rejeitar o processo de contencioso eleitoral por o acto não ter sido homologado pelo Ministro da tutela, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nos arts 97º e 98º do CPTA e o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, assegurada pelo nº 4 do art 268º da Constituição e pelo art 2º do CPTA; Senão vejamos.

4ª Resulta logo no nº 1 do art 97º que o âmbito do contencioso eleitoral abrange a impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral, pelo que é desprovido de sentido reduzir o âmbito deste contencioso à impugnação de um só acto administrativo o acto homologatório do resultado eleitoral , sobretudo quando a lei fala no plural actos e não apenas no singular, como sucederia se o objectivo fosse o de limitar a impugnação ao acto final que homologa o resultado das eleições; Para além disso, 5ª Resulta à evidência do nº 3 do art 98º do CPTA que pode haver actos anteriores ao próprio acto eleitoral a serem impugnados em processo de contencioso eleitoral e, sobretudo, que o acto eleitoral é o acto que por excelência deve ser objecto de impugnação em sede de contencioso eleitoral, pelo que é por demais evidente que a tese subjacente ao aresto em recurso não encontra qualquer apoio no texto da lei, da qual resulta suficientemente claro não se condiciona o contencioso eleitoral apenas ao acto que homologue o resultado eleitoral; Acresce que 6ª Sempre a nossa mais autorizada doutrina entendeu que o processo de contencioso eleitoral abrange todos os actos e omissões praticados ou não durante todo o processo eleitoral, integrando a própria eleição e os actos que a antecederam (V. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4ª edição, pag 229, e SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo, 2ª edição, pag 386), pelo que é manifesto o erro de...

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