Acórdão nº 00736/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Joaquim ....., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 21 de Fevereiro de 2005, que julgou improcedente o processo de contencioso eleitoral referente à eleição do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, ocorrida em 18 de Março de 2004, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª O presente processo de contencioso eleitoral foi interposto na sequência da eleição para o cargo de Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, ocorrida em 18 de Março de 2004, imputando o requerente um conjunto de ilegalidades ao processo eleitoral e à própria eleição; 2ª O aresto em recurso entendeu não conhecer de nenhuma ilegalidade imputada ao acto eleitoral, tendo considerado que só poderia conhecer dessas ilegalidades depois de o resultado eleitoral ter sido homologado pelo Ministro que tutela o ensino superior politécnico, pelo que, enquanto tal não sucedesse, não se estava perante um acto lesivo nem o requerente tinha interesse na impugnação, pressupostos essenciais para a instauração de um processo de contencioso eleitoral; 3ª Salvo o devido respeito, ao não conhecer do mérito e ao rejeitar o processo de contencioso eleitoral por o acto não ter sido homologado pelo Ministro da tutela, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nos arts 97º e 98º do CPTA e o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, assegurada pelo nº 4 do art 268º da Constituição e pelo art 2º do CPTA; Senão vejamos.
4ª Resulta logo no nº 1 do art 97º que o âmbito do contencioso eleitoral abrange a impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral, pelo que é desprovido de sentido reduzir o âmbito deste contencioso à impugnação de um só acto administrativo o acto homologatório do resultado eleitoral , sobretudo quando a lei fala no plural actos e não apenas no singular, como sucederia se o objectivo fosse o de limitar a impugnação ao acto final que homologa o resultado das eleições; Para além disso, 5ª Resulta à evidência do nº 3 do art 98º do CPTA que pode haver actos anteriores ao próprio acto eleitoral a serem impugnados em processo de contencioso eleitoral e, sobretudo, que o acto eleitoral é o acto que por excelência deve ser objecto de impugnação em sede de contencioso eleitoral, pelo que é por demais evidente que a tese subjacente ao aresto em recurso não encontra qualquer apoio no texto da lei, da qual resulta suficientemente claro não se condiciona o contencioso eleitoral apenas ao acto que homologue o resultado eleitoral; Acresce que 6ª Sempre a nossa mais autorizada doutrina entendeu que o processo de contencioso eleitoral abrange todos os actos e omissões praticados ou não durante todo o processo eleitoral, integrando a própria eleição e os actos que a antecederam (V. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4ª edição, pag 229, e SANTOS BOTELHO, Contencioso Administrativo, 2ª edição, pag 386), pelo que é manifesto o erro de...
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