Acórdão nº 00768/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Os recorrentes vieram , nos termos do artº 112ºe ss , do CPTA , requerer procedimento cautelar conservatório de suspensão de eficácia de um acto administrativo como preliminar da competente acção administrativa especial .

A fls. 225 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Sintra , datada de 31-01-05 , pela qual foi julgada extinta a instância nestes autos de processo cautelar , por inutilidade superveniente da lide , nos termos do artº 287º , al. e) , do CPC .

A fls. 212 dos autos , o Mmº Juiz « a quo » suscitou a extinção da instância do presente processo cautelar , por inutilidade superveniente da lide , de vido à ocorrência de uma causa de caducidade da providência cautelar , no decurso do processo .

É que uma vez decorrido o prazo de impugnação de actos anuláveis , estabelecido no artº 58º , nº 2 , al. b) , do CPTA ( três meses ) , sem que tenha sido intentada a competente acção administrativa especial para anulação do acto - até 06-01-2005 , não entrou qualquer acção administrativa especial , tendo os presentes autos sido instaurados , em 30- -06-04 - , verificar-se-á a causa de caducidade da providência cautelar a que alude a al. a) , do nº 1 , do artº 123º , do mesmo código , a qual inviabilizará o seu futuro decretamento , tornando inútil o processo cautelar em curso .

As partes vieram pronunciar-se .

Inconformados com a douta sentença , os recorrentes vieram dela interpôr recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações , de fls. 249 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 251 a 252 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 264 , o recorrido Município veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 271 a 272 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 292 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- Em 21-05-04 , foi proferida decisão final , no processo de demolição nº 4/04 , por parte do Vice-Presidente da CM de Cascais , com competência delegada pelo Presidente da CMC , através do despacho nº 62/02 , de 02-02, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e onde se determina a demolição/reposição da obra de construção de dois telheiros em estrutura metálica e cobertura em chapas de zinco , com cerca de 15 e 10 m2 , e duma garagem em...

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