Acórdão nº 00624/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1.1. José..., residente na Rua Dr. José Domingues de ....... R/C, Matosinhos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra os actos de registo de liquidação identificados a fls. 7, respeitantes a IA e IVA, nos montantes de 15.496.792$00 e de 4.341.256$00, respectivamente.
1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - Os veículos adquiridos em Espanha pela B...M..., por intermédio do Recorrente eram novos e pagaram IVA, conforme declaração da D.G. de Finanças e documento junto que demonstra que a B...M... é credora de IVA ao Estado em várias centenas de milhares de contos.
2 - Só a ficha de homologação existente na DGV é documento com força legal bastante para determinar o peso dos veículos, como os dos autos e daí resulta que os mesmos têm peso superior a 2.500 Kgs e portanto estão isentos de IVA.
Assim, 3 - Foi pago o IVA e não é devido IA.
4 - Conceitos como "embrulhada" e provas virtuais que contrariam as prestadas perante o Juiz, só podem servir para justificar decisões que, 5 - como a em apreço, merece ser contenciosamente revogada, o que se requer e com o que se fará Justiça.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, dado que foi o recorrente quem apresentou os veículos à Alfândega declarando ser ele próprio o importador, que se tratava de veículos em 2ª mão provenientes da Bélgica e que tinham mais de 2.500 Kg. de peso bruto, quando sabia perfeitamente que todos esses factos eram falsos.
Como se refere na sentença o IVA que se diz estar pago é o IVA relativo a uma venda posterior à importação pelo que o IVA devido pela importação não se encontra pago e é devido.
Sustenta, ainda, que embora o recorrente persista em afirmar que os factos que constam da matéria de facto não são os que realmente se passaram, sendo certo que o mesmo tem deles perfeito conhecimento, não parece ser de condenar o mesmo como litigante de má fé, sendo porém que a sua litigância pode ser considerada como temerária a justificar o agravamento em matéria de condenação em custas pelo máximo permitido.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - A firma "B...M...-Comércio Geral, Lda." dedica-se à comercialização de viaturas automóveis; 2 - No âmbito dessa actividade importou 25 viaturas - marca Nissan, modelo Terrano II; 2.1 - os arguidos no dito pr. crime, designadamente os gerentes da "B...M...", falsificaram os documentos apresentados na Alfândega do Freixieiro com vista à introdução em Portugal e legalização dos 25 veículos automóveis, de marca Nissan, modelo Terrano II, acima referidos; 2.2 - os ditos veículos foram adquiridos a uma sociedade sediada em Madrid, denominada "Companhia Munrent SL", constituída pelos dois gerentes da "B...M..."; 2.3 - para evitar o pagamento do IVA, tornava-se necessário que aqueles veículos fossem importados por pessoas singulares e que tivessem já sido matriculados num dos países da União há mais de 3 meses; 2.4 - por essa razão a firma "B...M..." providenciou no sentido dos seus empregados subscreverem os pedidos de legalização, onde foi indicado falsamente a sua proveniência da Bélgica, a respectiva matrícula e a condição de usados; 2.5 - na sequência do facto referido em 2.4, o aqui impugnante declarou nos Serviços Alfandegários, em 13/12/94, 4 veículos da marca Nissan, Modelo Terrano II, como usados (mais de 3.000 Kms. e 3 meses de posse), com peso bruto de 2.510 Kgs.; não pagou IA, nem IVA; 2.6 - após as diligências efectuadas pela Divisão de Apoio à prevenção e Repressão...
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