Acórdão nº 00807/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do , então , TT1.ªInstância de Viseu e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José...

contra liquidações oficiosas de IVA , relativas aos três primeiros trimestres de 1990 e ao terceiro de 1992 , dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1- As facturas nos 22 e 29 a 33 emitidas pela «C...» ao impugnante não titulam operações reais , mas fictícias , não lhes estando subjacente qualquer prestação de serviços.

2- Foram apurados e descritos factos e elementos diversos que provam ou pelo menos constituem indícios concretos , objectivos e sérios da inexistência das operações descritas nas facturas , revelando constituírem uma simulação.

3- Tais elementos ou indícios são de vários tipos e respeitam quer às características e situação da própria empresa emitente , quer aos documentos em si , assim como à falta de comprovativo do pagamento dos serviços e ainda à realização dos trabalhos por terceiros , agindo por conta própria , do impugnante ou de outras pessoas distintas da «C...».

4- Por outro lado , o impugnante não fez prova de que tais operações se tivessem realizado efectivamente.

5- O Tribunal Judicial de Seia , tendo apreciado os mesmos factos em sede de processo de inquérito , chegou também à conclusão de que se tratou de facturas forjadas e que a firma «C...» não efectuou os trabalhos nelas documentados.

6- Sendo operação simulada , não era reconhecido ao destinatário (impugnante) o direito à dedução do IVA mencionado nas facturas , nos termos do n.º 3 do art.º 19.º do respectivo Código.

7- A liquidação emitida para exigência do imposto indevidamente deduzido deve, pois, manter-se , por não sofrer de qualquer vício ou ilegalidade.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida.

- Com as alegações juntou um documento que constitui cópia de decisão do Mº pº junto do Tribunal Judicial de Seia.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 240/241 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

***** - Com remessa para os elementos constantes dos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

O Impugnante exerce desde Setembro de 1990 , em S. Romão , concelho de Seia , a actividade hoteleira de "outros locais de alojamento - Turismo de Habitação".

B).

Por tal actividade está colectado desde 01/01/89 na Repartição de Finanças do concelho de Seia em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e é sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

C).

Para a instalação e exploração daquela actividade turístico-hoteleira , adquiriu por escritura pública de compra e venda de 14 de Julho de 1989 o prédio urbano , hoje denominado Casa das u T..., situado em S. Romão , do concelho de Seia , no seguimento do contrato promessa de 1988.

D).

Tal prédio encontrava-se , ao tempo , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Romão, sob os artigos 806.º e 276.º e actualmente sob o artigo 2088.º documento n.º 6 junto com a petição.

E).

Não só o prédio como os seus anexos e logradouro , encontravam-se em estado de completa degradação , pelo que eram necessárias grandes obras de reconstrução , remodelação e de adaptação para que ali se pudesse instalar uma condigna unidade de turismo de habitação.

F).

O recorrente recorreu ao esquema de incentivos financeiros estabelecidos nas disposições legais vigentes no sector , submeteu à Direcção Geral do Turismo , com a candidatura de financiamento , o projecto respectivo de reconstrução e de adequação do aludido imóvel àquela actividade de turismo - documentos n.ºs 7 e 8 juntos com a petição.

G).

A aludida Direcção Geral aprovou o referido projecto em Dezembro de 1988 e as obras de fundo de recuperação , reconstrução e similares do imóvel iniciaram-se em Setembro de 1989 , tendo o contrato com o Fundo de Turismo sido assinado em Janeiro de 1990 - documento n.º 9 junto com a petição e informação da fiscalização.

H).

Foi elaborado o relatório junto a fls. 155 a 163 cujo teor dou aqui por reproduzido , e onde consta com interesse para a decisão: «Em face do atrás referido , na falta de processamento de documentação justificativa das obras de acabamentos , pela razão de uns prestadores de serviços se encontrarem no Regime Especial de Isenção do IVA e não lhe interessar passar documentos na mira de omitir proveitos e impossibilitar a mudança para o Regime Normal do IVA , caso de J...V...V..., outros prestadores de serviços por não se encontrarem registados em IVA e IRS , ou por se encontrarem em situação de beneficiários do Fundo de Desemprego , caso de A...C, ou na situação de reformados , caso de Albino ribeiro , viúvo , de 77 anos , ou por qualquer outra razão , para poder justificar e inclusivamente empolar as despesas efectivamente suportadas , já que lhe era permitida a dedução da totalidade do IVA suportado e subsidiado a 49% a fundo perdido pelo Fundo de Turismo pelos investimentos realizados , José...negociou com a firma C... - Construções Urbanas e Estradas , Ldª , a simulação de facturas , quer quanto ao valor , quer quanto à natureza , tendo esta firma processado as facturas n.ºs 29 , 30 , 22 , 31 , 32 e 33 , respectivamente de 5 de Março , 9 de Abril , 2 de Maio , 6 de Julho , 3 e 8 de Agosto de 1990 e nos montantes de 714.285$00 , 875.586$00 , 1.696.500$00 , 1.621.620$00 e 2.617.290$00 , por serviços prestados que nunca efectuou.» «(...) No decorrer da referida visita extraí diversas fichas de fiscalização a vários sujeitos passivos para controlo e entrega do IVA , designadamente à firma C... - Construções Urbanas e Estradas Ldª , pela razão de não ser respeitada a ordem sequencial de facturas , depois de processada a factura n.º 22 , com data de 2 de Maio de 1990 e por me parecerem montantes demasiado elevados e ainda os mesmos serviços prestados terem sido processados por outros sujeitos passivos , caso dos serviços prestados por José Carlos Amaral Martins , Martinho & Martinho, ldª e Manuel de Oliveira Pinto.» «(...) consultado pelo terminal do IVA o cadastro da firma C... - Construções Urbanas e Estradas , Ldª , verificou-se que havia cessado a sua actividade em 30/06/89 , portanto anteriormente ao processamento das facturas a José Luís Figueiredo Lopes.» «(...) por consulta ao processo...

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