Acórdão nº 00623/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1. L..., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mma. Juíza da 2ª secção do 4º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, na parte em que tal sentença lhe julgou parcialmente improcedente a impugnação que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, dos exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - Não pode ao contribuinte ser aplicada a tributação dos seus rendimentos, com base em métodos indiciários ou presuntivos, pois que face às razões explanadas e face à prova feita em Audiência de Julgamento, tal não é admissível.

2 - A Administração Fiscal só pode lançar mão desta ferramenta, quando não tem elementos disponíveis na contabilidade, o que sobejamente, não logrou provar, antes pelo contrário, demonstrou o contribuinte fazer prova do inverso.

3 - Assim não se entendendo, o que apenas se admite sem conceder, face à prova feita, sempre se dirá que o critério utilizado pela Administração Fiscal não é o mais consentâneo com a realidade, sendo certo que a mesma dispõe de elementos na contabilidade que lhe permitem chegar a números mais reais.

4 - O valor estimado dos serviços prestados a tributar, apresentados pelo Sr. Perito Tributário, no seu relatório, e que serviram de base à fixação do imposto, foram apurados com base em dados puramente erróneos e sem consistência com a realidade.

5 - Com efeito, a Administração Fiscal, apesar de estar subordinada ao encargo de investigar e trazer para o processo administrativo prova com a finalidade de se aproximar da verdade material de molde a justificar a presunção, utilizou pressupostos que são fruto de uma imaginação fértil e sem qualquer base de apoio sustentável.

6 - Os dados em que se baseia para determinar números, não se encontram fundamentados.

As conclusões não poderão ser, consequentemente, aceites.

Termina pedindo o provimento do recurso e se conclua pela ilegalidade das liquidações e consequente anulabilidade das mesmas.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP teve Vista nos autos.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: A) - Em cumprimento das ordens de serviço n°s. 17159, 17160, 17161 e 17162, de 18/11/96, Cód. PAFT. 32158, o impugnante foi seleccionado para ser objecto de fiscalização polivalente aos exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995, tendo sido efectuadas correcções técnicas e correcções por recurso a métodos indiciários, em sede de IRS e IVA, conforme Relatório, Parecer e respectivo Despacho de fls. 75 a 117, que se dão por reproduzidos; B) - Nestes autos, contudo, estão apenas em causa as liquidações adicionais de IVA, relativas aos exercícios de 1992 a 1995, com recurso a métodos indiciários, nos montantes finais de 10.208.232$00, 4.366.238$00, 7.336.573$00 e 10.502.753$00, conforme douta p.i. de fls. 2 e ss. e documentos de fls. 35 a 38, que se dão por reproduzidos; C) - O impugnante encontra-se colectado em IRS, categoria C, com escrita organizada - fls. 78; D) - O impugnante tem como actividade o comércio da restauração e da fotografia - fls. 76; E) - Relativamente à actividade de restauração, o impugnante exerceu a actividade comercial de restauração no Jardim Zoológico, explorando dois espaços nas seguintes condições: - 1 restaurante denominado por "Coreto", possuindo 10 mesas no interior e cerca de 50 mesas na esplanada, mas cuja exploração cessou com a abertura da restaurante o Roseiral; - 1 restaurante, denominado por "Roseiral", encontrando-se implantado numa tenda gigante, com capacidade para 40 mesas e uma esplanada para 25 mesas, com um quiosque (bar) de apoio.

Este restaurante apenas abriu em meados de 1995 e em ambos os restaurantes servia apenas almoços - fls. 78 e 469-v a 470; F) - No que respeita à actividade de fotografia, esta foi exercida fundamentalmente no Casino do Estoril, mais precisamente no seu restaurante durante a ocorrência dos vários espectáculos musicais, pagando uma renda mensal de exclusividade, desde 550.000$00 (1992), até 676.304$00 (1995). Também foi exercida no Jardim Zoológico, em espectáculos infantis, tais como os dinossauros e flinstones, em regime de exclusividade - fls. 78, 81; G) - O impugnante possui contabilidade organizada, processada através de meios informáticos, à excepção do ano de 1992, possuindo balancetes mensais e extractos de contabilidade, possibilitando a confrontação dos valores neles referidos com os documentos de suporte, encontrando-se a documentação arquivada em Diário de Caixa, Operações diversas e Vendas. Quanto a contas de fornecedores, só existe em 1995 - fls. 78 a 79; H) - No que respeita à restauração, o impugnante não guardou, e por isso não as apresentou à Fiscalização, as fitas da máquina registadora, apenas existindo uma fita da máquina registadora com o total do dia, sem qualquer numeração sequencial, não se encontrando, portanto, arquivado o rolo interno da máquina, com a discriminação de cada prestação de serviço - fls. 78 in fine e 469-v (depoimento de João Costa Baptista); I) - No que respeita à fotografia, a maioria dos valores declarados, referenciados por "Vendas directas", não possui qualquer tipo de suporte documental.

Relativamente à parte que possui suporte documental, titulada por facturas e vendas a dinheiro, numeradas sequencial e tipograficamente, sendo que as facturas são emitidas essencialmente para o Casino do Estoril e algumas empresas. Quanto às vendas a dinheiro, a quase totalidade das mesmas é emitida sem identificar o destinatário do serviço (nem nome nem NIPC) as quais se destinavam a empresas e a particulares quando as solicitam.

As vendas directas respeitam a particulares que não solicitam factura - fls. 80 e 471 (depoimento de João Costa Baptista); J) - Os valores globais declarados pelo impugnante foram os seguintes: 1992: 27.992.694$00; 1993: 32.103.957$00; 1994: 32.780.428$00; 1995: 29.895.671$00 - fls. 80; L) - A Fiscalização verificou que existe concordância entre os registos efectuados nas declarações periódicas e os valores contabilizados - fls. 80; M) - Exceptuando o ano de 1993, em que apresentou um lucro fiscal de 6.959.415$00, nos restantes anos apresentou sempre prejuízo, a saber: 1992: (17.862.355$00); 1994: (18.220.122$00); 1995: (19.102.605$00), situação esta que não se deve à existência de custos extraordinários ou a aumentos significativos de custos operacionais (de estrutura), mas sim porque em 1993 as margens brutas, tanto do sector de restauração como do de fotografia, foram mais elevadas - fls. 80 e anexo 4 a fls. 103 a 106; N) - O impugnante entregou na empresa avultados valores em dinheiro, a título de empréstimo, sem auferir qualquer remuneração pelo mesmo, cujo saldo, em 31/12/95, era de 80.090.504$00 -, cujos valores não se destinaram unicamente a financiar os investimentos em imobiliário corpóreo da empresa, mas também serviram para cobrir saldos credores de caixa, principalmente em 1994 e 1995 - fls. 81 a 83; O) - O impugnante declarou as seguintes margens brutas percentuais no sector da restauração: 1992: 12,03%; 1993: 75,60%; 1994: 79,60%; 1995: 34,78%, sendo que, em relação ao ano de 1992, foi efectuada a especialização do exercício e incluído como compras o montante de 3.626.288$00 - fls. 83 e anexo 4 a fls. 103 a 106; P) - Porque não foram apresentadas as ementas dos vários anos, identificadas pelo respectivo dia, e também não foram apresentadas as fitas da máquina registadoras com cada uma das prestações de serviço, ou facturas com discriminação do tipo de serviço e respectivo preço, a Fiscalização entendeu que os dados de 1997, data da fiscalização, eram os únicos possíveis para fazer uma amostragem - fls. 83 e fitas de fls. 99 a 102; Q) - Seguindo o iter descrito de fls. 83 a 85 e mapas de fls. 103 a 112, a Fiscalização determinou o valor presumível de serviços prestados pelo impugnante para o sector da restauração nos anos em análise, 1992 a 1995, ou sejam: 1992 - 94.877.563$00; 1993 - 73.175.608$00; 1994 - 92.210.090$00; 1995 - 90.051.268$00; R) - No que respeita ao sector da fotografia, analisando todos os documentos apresentados, de aquisição, tanto referentes a películas como de capas para guardar as fotos, o Perito Tributário constatou que, apesar de tanto o preço de custo da fotografia (película, papel e capas) como na sua venda não ter sofrido alterações significativas, a margem bruta ao longo dos anos era muito variável, ou seja: 1992 - 179,3%; 1993 - 378,7%; 1994 - 94,9% e 1995 - 214,9%, o que evidenciava omissão de receitas e isto partindo do princípio de que foram contabilizados todos os documentos de compra - fls. 86 e anexo 4; S) - Ainda em relação à fotografia, o PT verificou que 53% das vendas respeitam a vendas directas, não dispondo o impugnante de qualquer suporte documental - fls. 91; T) - O Perito Tributário procedeu à amostragem neste sector, seguindo os trâmites descritos de fls. 86 a 91, chegando aos seguintes valores presumidos: 1992 - 47.773.858$00; 1993 - 38.097.018$00; 1994 - 51.918.511$00 e 1995 - 49.864.5ó5$00, ainda que também tivesse chegado à conclusão que de cada rolo de 36 fotografias o impugnante vendia apenas sete em 1992, 9 em 1993, 7 em 1994 e 9 em 1995 e também que, das capas adquiridas, 25% teriam sido inutilizadas em cada um dos exercícios em análise; U) - Feita a amostragem, nomeadamente os relativos à inutilização de fotografias inutilizadas, o PT chegou à conclusão que o valor percentual é muito semelhante ao longo dos anos, tendo também em atenção que as capas possuem um dispositivo para segurar as fotografias, o que indicia que o nível de inutilização deveria ter atingido valores inferiores aos considerados na amostragem, 25 % - fls. 90; V) - Face aos elementos supra e ainda ao facto de: - A movimentação da conta 25 - Empréstimos, conjugada com a evolução da conta 11 - Caixa e conta 42 - Imobilizado...

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