Acórdão nº 10610/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação , do despacho do CEMA , datado de 12-10-2000 , que homologou a deliberação, de 02-10-2000 , que homologou a deliberação de 02-10-2000, do júri de Avaliação da Prova Técnico Naval do Concurso de Formação de Sargentos 2000/2001 , notificado em 10-10-97 .

Alegam , designadamente , que o acto recorrido viola o princípio da boa-fé , pois a Marinha Portuguesa edita regulamentos e manuais que constituem a bibliografia recomendada para a pergunta nº 27 e que contêm a qualificação pretendida pelo acto recorrido .

A acta da reunião , de 02-10-00 , homologada pelo acto recorrido não nos permite conhecer o iter cognoscitivo do autor do acto , pois atrás das expressões conclusivas e abstractas de reafirmação de correcção da posiçao inicial da administração , nada existe de concreto , limitando-se a expressões passe partout que nada esclarecem , violando normas dos artºs 124º e 125º , do CPA .

Deve ser procedente o recurso , anulando-se o acto impugnado .

A fls. 237 e ss , a entidade recorrida veio responder , suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso .

Os recorrentes tiveram conhecimento da decisão recorrida ,em 24-10-2000 , terça-feira .

Não contando esse dia para determinação da contagem do prazo , o termo do prazo de interposição do recurso contencioso foi 26-12-2000 .

Em 26-12 decorriam as férias judiciais , pelo que o referido prazo se transferiu para o primeiro dia findas as férias , dia 04-01-01 .

Tendo o presente recurso sido apresentado , no dia 15-01-01 , é manifestamente extemporâneo , o que determina a sua rejeição liminar .

Finalmente , os recorrentes não têm razão quanto à violação do princípio da boa fé .

Os recorrentes vieram responder a fls. 542 , alegando que recorreram ao disposto no artº 31º , da LPTA , tendo a entidade recorrida entregue a primeira certidão , em 15-11-2000 , é patente que o presente recurso (interposto em 15-10-2001 ) é tempestivo .

A excepção deduzida deve ser indeferida .

A fls. 926 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a questão prévia deverá improceder .

Também , por despacho de fls. 926 , foi relegado para final o conhecimento das excepções .

A fls. 931 e ss , os recorrentes vieram apresentar as suas alegações finais , com as respectivas conclusões de fls. 941 a 943 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 949 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 957 a 960 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 962 a 963 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o acto recorrido padece das censuras que os recorrentes lhes apontaram , devendo o recurso ser julgado procedente .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Mediante convite publicitado na OP/2/161/99AGO25/Anexo J , foi aberto concurso , de 01- a 30-09 , para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos 2000/2001 , adiante designado por CFS , aos Cabos voluntários dos quadros permanentes das classes constantes do EMFAR , com excepão da classe de músicos . ( Docs. nºs 1-11 Concursos e Cursos (Convites ) - , 2 , 3 e 4 , de fls. 10 , 263 a 272 , dos autos ) .

2)- Os recorrentes concorreram e foram admitidos e selecionados para prestar as respectivas provas .

3)- Conforme o convite formulado em 1) , o concurso englobava , por ordem cronológica , as seguintes provas : - A prestação de prova de natureza Técnico-naval , destinada a avaliar Padrões Navais e Funcionais dos candidatos (a realizar em 19NOV99); - A realização de testes de aptidão psicotécnica ( a realizar em FEV/MAR2000 ) ; - A apreciação da aptidão física e psíquica ; - A frequência do Curso de Aperfeiçoamento em Liderança Grau I ( a realizar durante o 1º semestre de 2000 ) ; - A apreciação da vida militar do candidato .

4)- De acordo com o nr. 15 do despacho do Almirante CEMA nº 91/95 , de 29-11 , na redacção dada pelo despacho nº 56/96 , de 23-07 , que fixa as condições de candidatura e acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS) , os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores , na prova de natureza técnico-naval ( PTN ) , são eliminados do concurso de admissão . ( cfr. doc. 2 e 3 , de fls.264 e 269 ) .

5)- De acordo , ainda , com o nº 17 , do referido Despacho , para efeitos de selecção e concurso de admissão , o júri elabora uma relação dos candidatos aprovados no concurso , ficando ordenados por ordem decrescente da classificação da PTN , sendo , igualmente , identificados naquela relação os candidatos apurados em número correspondente às vagas fixadas para a frequência do CFS , nas respectivas classes . (Cfr. docs. nº 2 , nº 3 e nº 32 ) .

6)- Pela OP2/191/99OUT08 ( Anexo-J ) , foi publicitado o conteúdo programático da prova técnico-profissional e respectiva bibliografia de apoio . ( Doc. nº2 , de fls. 11 a 27 dos autos ) .

7)- Os aspectos relacionados com a natureza e execução da prova , bem como outros pormenores administrativos foram...

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