Acórdão nº 10610/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Xavier Forte |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação , do despacho do CEMA , datado de 12-10-2000 , que homologou a deliberação, de 02-10-2000 , que homologou a deliberação de 02-10-2000, do júri de Avaliação da Prova Técnico Naval do Concurso de Formação de Sargentos 2000/2001 , notificado em 10-10-97 .
Alegam , designadamente , que o acto recorrido viola o princípio da boa-fé , pois a Marinha Portuguesa edita regulamentos e manuais que constituem a bibliografia recomendada para a pergunta nº 27 e que contêm a qualificação pretendida pelo acto recorrido .
A acta da reunião , de 02-10-00 , homologada pelo acto recorrido não nos permite conhecer o iter cognoscitivo do autor do acto , pois atrás das expressões conclusivas e abstractas de reafirmação de correcção da posiçao inicial da administração , nada existe de concreto , limitando-se a expressões passe partout que nada esclarecem , violando normas dos artºs 124º e 125º , do CPA .
Deve ser procedente o recurso , anulando-se o acto impugnado .
A fls. 237 e ss , a entidade recorrida veio responder , suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso .
Os recorrentes tiveram conhecimento da decisão recorrida ,em 24-10-2000 , terça-feira .
Não contando esse dia para determinação da contagem do prazo , o termo do prazo de interposição do recurso contencioso foi 26-12-2000 .
Em 26-12 decorriam as férias judiciais , pelo que o referido prazo se transferiu para o primeiro dia findas as férias , dia 04-01-01 .
Tendo o presente recurso sido apresentado , no dia 15-01-01 , é manifestamente extemporâneo , o que determina a sua rejeição liminar .
Finalmente , os recorrentes não têm razão quanto à violação do princípio da boa fé .
Os recorrentes vieram responder a fls. 542 , alegando que recorreram ao disposto no artº 31º , da LPTA , tendo a entidade recorrida entregue a primeira certidão , em 15-11-2000 , é patente que o presente recurso (interposto em 15-10-2001 ) é tempestivo .
A excepção deduzida deve ser indeferida .
A fls. 926 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a questão prévia deverá improceder .
Também , por despacho de fls. 926 , foi relegado para final o conhecimento das excepções .
A fls. 931 e ss , os recorrentes vieram apresentar as suas alegações finais , com as respectivas conclusões de fls. 941 a 943 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 949 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 957 a 960 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 962 a 963 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o acto recorrido padece das censuras que os recorrentes lhes apontaram , devendo o recurso ser julgado procedente .
MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Mediante convite publicitado na OP/2/161/99AGO25/Anexo J , foi aberto concurso , de 01- a 30-09 , para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos 2000/2001 , adiante designado por CFS , aos Cabos voluntários dos quadros permanentes das classes constantes do EMFAR , com excepão da classe de músicos . ( Docs. nºs 1-11 Concursos e Cursos (Convites ) - , 2 , 3 e 4 , de fls. 10 , 263 a 272 , dos autos ) .
2)- Os recorrentes concorreram e foram admitidos e selecionados para prestar as respectivas provas .
3)- Conforme o convite formulado em 1) , o concurso englobava , por ordem cronológica , as seguintes provas : - A prestação de prova de natureza Técnico-naval , destinada a avaliar Padrões Navais e Funcionais dos candidatos (a realizar em 19NOV99); - A realização de testes de aptidão psicotécnica ( a realizar em FEV/MAR2000 ) ; - A apreciação da aptidão física e psíquica ; - A frequência do Curso de Aperfeiçoamento em Liderança Grau I ( a realizar durante o 1º semestre de 2000 ) ; - A apreciação da vida militar do candidato .
4)- De acordo com o nr. 15 do despacho do Almirante CEMA nº 91/95 , de 29-11 , na redacção dada pelo despacho nº 56/96 , de 23-07 , que fixa as condições de candidatura e acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS) , os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores , na prova de natureza técnico-naval ( PTN ) , são eliminados do concurso de admissão . ( cfr. doc. 2 e 3 , de fls.264 e 269 ) .
5)- De acordo , ainda , com o nº 17 , do referido Despacho , para efeitos de selecção e concurso de admissão , o júri elabora uma relação dos candidatos aprovados no concurso , ficando ordenados por ordem decrescente da classificação da PTN , sendo , igualmente , identificados naquela relação os candidatos apurados em número correspondente às vagas fixadas para a frequência do CFS , nas respectivas classes . (Cfr. docs. nº 2 , nº 3 e nº 32 ) .
6)- Pela OP2/191/99OUT08 ( Anexo-J ) , foi publicitado o conteúdo programático da prova técnico-profissional e respectiva bibliografia de apoio . ( Doc. nº2 , de fls. 11 a 27 dos autos ) .
7)- Os aspectos relacionados com a natureza e execução da prova , bem como outros pormenores administrativos foram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO