Acórdão nº 00748/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1.
Relatório.
Itau - ....., S.A., veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo T.A.F. de Sintra fls. 402 e seguintes na parte em que o mesmo decidiu: Negar provimento ao pedido de anulação da deliberação da Comissão Executiva, de 1.09.04, proferida no âmbito do Concurso Público Internacional nº AQS 2003 2101 299, na parte em que excluiu a proposta do ITAU - ....., S.A; Negar provimento ao pedido de anulação da da deliberação da Comissão Executiva de 1.09.04 proferida no âmbito do mesmo Concurso, na parte em que adjudicou à UNISELF - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda, o fornecimento de refeições e serviço de bar para o Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão; Negar provimento ao pedido de intimação do I.E.F.P para se abster de celebrar contrato com a UNISELF - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda; Negar provimento ao pedido de intimação do IEFP para a prática do acto administrativo devido de admissão da proposta do ITAU ao Concurso Público Internacional nº AQS 2003101299; Negar provimento ao pedido de intimação do IEFP à prática do acto administrativo devido de adjudicação ao ITAU do fornecimento de refeições e serviço de bar para o Centro de Reabilitação Profissional do Alcoitão.
O recorrente enuncia, nas suas alegações, as conclusões seguintes: 1ª) O ITAU indicou na sua proposta todos os elementos exigidos pelo Programa do Concurso e pelo Caderno de Encargos; 2ª) O Programa do Concurso e o Caderno de Encargos não exigem que os concorrentes, nas suas propostas, apresentem a justificação do valor que indicam para os encargos sociais obrigatórios; 3ª) O facto de o ITAU não ter indicado na sua proposta que a alimentação em espécie que fornece aos seus trabalhadores 11 meses por ano é por si contabilizada como um custo com a matéria prima e não como um custo com o pessoal, não legitima o juri do concurso a excluir a sua proposta, já que os documentos concursais não exigem que os concorrentes nas propostas esclareçam a forma como calcularam os valores que indicam como encargos sociais obrigatórios; 4ª) Não sendo um elemento exigido pelos documentos concursais, o juri do concurso não podia ter, sem mais, excluído a proposta do ITAU, concluindo, errada e precipitadamente que o ITAU não cumpre os encargos sociais obrigatórios estabelecidos na Convenção Colectiva de Trabalho; 5ª) O ITAU cumpre os encargos sociais obrigatórios estabelecidos pela...
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