Acórdão nº 00748/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Itau - ....., S.A., veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo T.A.F. de Sintra fls. 402 e seguintes na parte em que o mesmo decidiu: Negar provimento ao pedido de anulação da deliberação da Comissão Executiva, de 1.09.04, proferida no âmbito do Concurso Público Internacional nº AQS 2003 2101 299, na parte em que excluiu a proposta do ITAU - ....., S.A; Negar provimento ao pedido de anulação da da deliberação da Comissão Executiva de 1.09.04 proferida no âmbito do mesmo Concurso, na parte em que adjudicou à UNISELF - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda, o fornecimento de refeições e serviço de bar para o Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão; Negar provimento ao pedido de intimação do I.E.F.P para se abster de celebrar contrato com a UNISELF - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda; Negar provimento ao pedido de intimação do IEFP para a prática do acto administrativo devido de admissão da proposta do ITAU ao Concurso Público Internacional nº AQS 2003101299; Negar provimento ao pedido de intimação do IEFP à prática do acto administrativo devido de adjudicação ao ITAU do fornecimento de refeições e serviço de bar para o Centro de Reabilitação Profissional do Alcoitão.

O recorrente enuncia, nas suas alegações, as conclusões seguintes: 1ª) O ITAU indicou na sua proposta todos os elementos exigidos pelo Programa do Concurso e pelo Caderno de Encargos; 2ª) O Programa do Concurso e o Caderno de Encargos não exigem que os concorrentes, nas suas propostas, apresentem a justificação do valor que indicam para os encargos sociais obrigatórios; 3ª) O facto de o ITAU não ter indicado na sua proposta que a alimentação em espécie que fornece aos seus trabalhadores 11 meses por ano é por si contabilizada como um custo com a matéria prima e não como um custo com o pessoal, não legitima o juri do concurso a excluir a sua proposta, já que os documentos concursais não exigem que os concorrentes nas propostas esclareçam a forma como calcularam os valores que indicam como encargos sociais obrigatórios; 4ª) Não sendo um elemento exigido pelos documentos concursais, o juri do concurso não podia ter, sem mais, excluído a proposta do ITAU, concluindo, errada e precipitadamente que o ITAU não cumpre os encargos sociais obrigatórios estabelecidos na Convenção Colectiva de Trabalho; 5ª) O ITAU cumpre os encargos sociais obrigatórios estabelecidos pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT