Acórdão nº 01197/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data06 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.

A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, recorreu, para este Tribunal Central Administrativo Sul, da sentença da Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a excepção dilatória de falta de notificação do despacho para audição e apresentação defesa, e anulou o despacho recorrido, bem como todos os actos dele dependentes no recurso interposto, com os sinais dos autos, pela B....Construções, Ldª., da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, que lhe aplicou coima no montante de E 2.739,80 por infracção ao disposto nos arts. 40° e 26°, n° l do CIVA e arts. 114º nº 2 e 26º nº 4 do RGIT.

1.2. A recorrente alegou e formula as conclusões seguintes:

  1. Na fixação da matéria de facto, o Mmo Juiz a quo estabeleceu que "por despacho do chefe do respectivo serviço de Finanças de 01/06/2005 (fls. 30 dos autos) foi determinado que se desse conta ao arguido da instauração do processo de contra-ordenação supra referido e bem assim da punição em que o mesmo incorre, prazo para apresentar defesa e possibilidade de pagamento antecipado da coima".

  2. No entanto, entendeu que "não ficou provado que o arguido tenha tido conhecimento dos elementos a que se refere o ponto 4. do probatório".

  3. Pelo que o Tribunal a quo veio a considerar que não havia resultado provado nos autos que a administração tributária tivesse dado conhecimento ao arguido, por qualquer meio. de que contra aquele havia sido instaurado o processo de contra-ordenação e que, querendo, podia este apresentar a sua defesa.

  4. Consequentemente, entendeu o Mmo Juiz a quo que não se podia considerar notificado o arguido nos termos e para efeitos do disposto no art.° 63° alínea c) do RGIT.

  5. Donde que tenha concluído pela verificação da excepção dilatória da nulidade da decisão de aplicação de coima.

  6. Assim, julgando procedente a excepção dilatória da falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa, a Sentença ora recorrida anulou a decisão de aplicação de coima, bem como todos os actos dele dependentes.

  7. Mas, ao contrário do que foi determinado na douta sentença ora recorrida, no processo contraordenacional em causa foi efectuada a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do art.° 70° do RGIT.

  8. Através da qual, o arguido tomou conhecimento da instauração do processo de contra - ordenação e foi informado da indicação do prazo para apresentação de defesa ou da possibilidade de requerer ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças o pagamento voluntário da coima (art.° 78° RGIT).

  9. A referida notificação foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção.

  10. O qual foi assinado em 31.05.2005.

  11. Tudo como resulta provado pelos elementos documentais que ora se juntam.

  12. A convicção do Tribunal a quo fundou-se em errónea factualidade.

  13. Assente em falsos pressupostos de facto, a Sentença recorrida decidiu num sentido que fere o quadro legal que era aplicável à situação sub judice.

  14. Não podendo, por conseguinte, o Representante da Fazenda Pública aceitar a douta Sentença de que ora se recorre na matéria de facto que deu por provada, no percurso que, a partir daí, efectuou, nas conclusões que retirou e na decisão que acabou por perfilhar.

  15. A sentença ora recorrida é nula por violação do n.° 2 e n.° 3 alínea a) do art.° 374° do CPP, aplicável ex vi do art.° 3°/b do RGIT e 41° do RGCO.

  16. A sentença ora recorrida faz errada aplicação dos artigos 63°/1 c) e 70°/1 do RGIT.

Termos em que entende que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.

1.3.- Foram apresentadas contra - alegações, assim concluídas: 1a- A notificação a que se reporta o art. 70° do RGIT carece de despacho prévio que a ordene; 2a- Realizada tal notificação antes da data em que foi lavrado o despacho que a ordena, tal notificação é nula; 3a- Constituindo a falta de notificação prevista na al. c) do n° 1 do art. 63° do RGIT uma nulidade insuprível, competia ao agora recorrente ter demonstrado nos autos e, no limite, até ao final da audiência de julgamento, que tal notificação tinha sido realizada e de forma regular; 4a- Não o tendo feito nem estando indiciado nos autos que o tenha feito, bem decidiu a Mma Juíza a quo ao ter dado como não provado que tal notificação tivesse sido realizada e, em consequência, ao dar por verificada a nulidade insuprível prevista na al. c) do n° 1 do art. 63° do RGIT, com as legais consequências; 5a- A junção aos autos, com as alegações de recurso da sentença, dos documentos apresentados pelo recorrente é extemporânea, pelo que tais documentos devem ser desentranhados; 6a- Mesmo que tais documentos sejam admitidos, o que não se concede, do teor dos mesmos não se pode extrair que o aviso de recepção junto sob doc. 2 com as alegações do recorrente se reporta à notificação junta sob doe. 1 e que, por absoluta falta de coincidência de datas, que a notificação assinalada no histórico do processo, junto sob doc. 3 com as mesmas alegações, seja a notificação pretendida pelo recorrente e a que se reportam os outros dois documentos; 7a- A douta sentença não enferma de qualquer dos vícios que lhe são apontados pelo recorrente.

Termos em que sustenta que o recurso interposto pelo Digno Representante da Fazenda Pública deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, assim se fazendo a aguardada JUSTIÇA! 1.4.- A EPGA teve vista dos autos ( vd. fls. 96 e vº).

1.5.- Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*II.- FUNDAMENTOS 2.1. DE FACTO Tal como se refere na douta sentença impugnada no saneamento da instância, o Tribunal procederá, prioritariamente, à análise da eventual nulidade da decisão de aplicação de coima (cfr. art.0 63° do R.G.I.T.), a qual é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo, cf. art.0 63, n° 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias. (Acórdão do S.T.A .-2a. Secção, 13/12/95, rec. 17465, Ap. D.R., 14/11/97, pág. 2912 e seg.).

Porque assim, procedeu ao seguinte julgamento sobre a matéria de facto: 1.- No dia 27/11/2004, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (DSCIVA), o inspector tributário, verificou que o arguido BT - Urbanizações e Construções, Lda., não entregou simultaneamente com a declaração periódica, no prazo legal de pagamento, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o montante de imposto exigível.

2.- A obrigação foi cumprida em 10/11/2004 e o termo do prazo para o respectivo cumprimento ocorreu em 18/08/2003 (doe. a folhas 31); 3. O auto de notícia mencionado em 1., deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos no Serviço de Finanças de Leiria 1, e foi autuado em 01/06/2005 (cfr. capa do processo - fls. 29 dos autos); 4. Por despacho do Chefe do respectivo...

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