Acórdão nº 00673/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelIvone Martins
Data da Resolução09 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O RELATÓRIO A Recorrente, identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente, vem da mesma interpor recurso para este Tribunal apresentando alegações onde formula (fls. 169), para tanto, as seguintes: conclusões

  1. Como não foi notificado à impugnante a informação oficial constante do segundo Relatório da Divisão de Inspecção Tributária, todos os actos subsequentes à falta de notificação desse segundo relatório devem ser declarados nulos - arts. 119, n.° l b); 129; 134, n.° 3 do CPT.

  2. Como a sentença recorrida, na parte final, referiu que os pressupostos de quantificação do primeiro relatório de fiscalização questionados na Reclamação e Impugnação foram integralmente alterados no segundo relatório e constando da sentença que"... os autos não indicam que a fundamentação do acto tivesse sido notificada à impugnante", deveria a sentença, necessariamente, declarar nulos todos os actos posteriores à falta de notificação desse segundo relatório (art. 668, nº l, c) do CPC) e 144 do CPT.

  3. Apesar de constar da sentença que a impugnante foi notificada da Acta da Comissão de Revisão em 13/10/1997 (fls. 73 e 74 do apenso da Reclamação) - deve tratar-se de algum lapso do MM juiz a quo, pois a impugnante não foi notificada dessa acta. Logo na impugnação arguiu esta nulidade, não se tendo a sentença recorrida pronunciado sobre a mesma, devendo este Tribunal Central verificar e confirmar a não notificação da impugnante e declarar nulos todos os actos posteriores a esta falta. - arts. 194, 195; 196; 202; 494 b); 495;art.668,n.º l, d) do C. P. Civil e 144 do CPT.

  4. Decorreram, já, pelo menos, já 8 anos, 11 meses e 13 dias desde o termo do ano em que se verificou o facto tributário tendo já prescrito a divida tributária em causa (art. 48 e 49 da Lei Geral Tributária e 496 do C.P. Civil).

  5. Apesar de a contribuinte não os ter impugnado por impossibilidade objectiva, os novos cálculos constantes da sentença, que remete para esse segundo relatório, baseiam-se em pressupostos anacrónicos que não têm sentido pois misturam ovos com dúzias (12) de ovos subtraindo aos 69.515 ovos a granel as 36.600 dúzias (439.200 ovos), ou seja faz uma operação impossível -art.668, n.º l d) e c).

  6. Dos autos constam todos os elementos de prova (documentais e testemunhais), suficientes e necessários, para ser dado como provado o seguinte facto complementar (art. 712, n° l, a) e b) do CPC): A produção de ovos no aviário do ex-casal era em 1994 insignificante, o que está em oposição clara com o referido na sentença a fls.147:"...pressupomos que os ovos produzidos pelo sujeito passivo A e imputados ao sujeito passivo B, no total de 75.314dúzias..." (903.768 ovos????, quase um milhão de ovos???), facto este que não tem qualquer motivação ou comprovativo fáctico.

  7. A oposição de pressupostos, lógica, métodos e cálculos entre o 1° Relatório e o 2°, evidencia a falta de rigor do trabalho efectuado pela AF demonstrando uma afrontosa discricionariedade persecutória, que põe em causa a segurança da impugnante e da generalidade dos cidadãos contribuintes. Sabendo todos nós que a discricionariedade é proibida neste ramo do direito e tendo em conta a aprovação dos argumentos (que pôde apresentar) a impugnante e a respectiva prova produzida, resultou, pelo menos, a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário em causa - art. 121 do CPT.

Pelo que, com mais que vossas Excelências se dignarão suprir, deve dar-se provimento ao presente recurso,

  1. Declarando-se que já prescreveu a dívida tributária em causa nestes autos; b) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido na al. a), requer-se seja declarada nula a sentença recorrida; c) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a) e b), deve declarar-se a anulação de todos os actos subsequentes à falta de notificação das informações oficiais referidas - segundo relatório; d) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a), b) e c), devem declarar-se nulos todos os actos posteriores à falta de notificação da Acta da Comissão de Revisão; e) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a), b), c) e d), deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que anule o acto impugnado.

f) Subsidiariamente, caso não proceda nada do atrás requerido deve o acto impugnado ser declarado ineficaz com todas as consequências legais.

Pois só assim se fará justiça.

***** Foi admitido o recurso, para seguir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 158).

***** O ERFP contra-alegou de fls.

199 a 203, em cujas alegações formula as seguintes: conclusões A- A Agravante vem, nas suas alegações, e de novo, defender a tese da ilegalidade, por vício de forma, da liquidação em causa, alegando não se mostrar devidamente fundamentada a decisão da Comissão de Revisão referindo que a própria sentença recorrida reconhece que os autos não indicam que a fundamentação do acto tivesse sido notificada à impugnante; B- Mais refere que o acto não notificado teria sido o Relatório da Divisão de Inspecção Tributária de 24/06/1997 e que só após a leitura da sentença de que agora recorre soube que existiu este segundo relatório da inspecção tributária, C- Porém, tal não corresponde, em absoluto, à verdade pois, como muito bem se salienta na douta sentença recorrida " a ausência de fundamentação, na notificação, apenas confere ao interessado o direito de requerer a notificação dos elementos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha - artigo 22°, do CPT" ! D- Na sentença em apreço mais se afirma que a ausência de fundamentação, na notificação, é questão que respeita à eficácia subjectiva ou oponibilidade do acto mas que não inquina a sua validade - artigo 132° do CPT, não constituindo, sequer, fundamento de impugnação em processo judicial tributário ; E- Não assiste razão à recorrente ao afirmar que "não imaginou que houvesse um segundo relatório, pois foi o próprio vogal indicado pela contribuinte quem subscreveu a Acta da Reunião da Comissão de Revisão...

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