Acórdão nº 00763/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSE CORREIA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I .- RELATÓRIO T, SA, identificada nos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo em vista obter a anulação do despacho deste de 14.01.2005 que indeferiu o recurso hierárquico do despacho de indeferimento proferido em 26.03.2004 pelo Director Geral dos Impostos que indeferiu o pedido de reconhecimento do carácter de realização de utilidade social dos gastos suportados com o pagamento do prémio da apólice de seguro de saúde de grupo de que são beneficiários os trabalhadores reformados e os respectivos familiares, bem como os familiares dos seus trabalhadores.
Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e juntar o processo administrativo.
O Exmº Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, apesar de lhe ter sido feita entrega de cópia da p.i. e dos documentos que a instruem nos termos e para os efeitos do disposto no artº 85º do CPTA, conforme termo de entrega lavrado a fls. 59, nada disse.
Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls 69 dos autos, onde se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo e pela desnecessidade da produção de quaisquer provas, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito.
A A veio então arguir a nulidade de tal despacho com fundamento em que não houve pronúncia sobre a diligência de prova por si requerida, em violação do disposto no artº 90º do CPTA, a qual foi indeferida por despacho de relator exarado a fls. 86/92, em que se ordenou de novo a notificação das partes para alegarem por escrito, as quais apresentaram, havendo aí sustentado, em síntese: A autora: 1.a É pressuposto da dedução de custo presente no n.° 1 do art.40.° do CIRC que o mesmo decorra de uma realização de utilidade social, como tal reconhecida pela Administração Fiscal; 2.a A contratação da presente apólice de seguro de grupo configura uma verdadeira realização de utilidade social; 3.a Em momento algum, a Administração Fiscal pôs em causa a utilidade social da realização, bem pelo contrário, reconheceu-a expressamente; 4.a Não obstante a, final, ter indeferido a pretensão da A,, por entender que o custo incorrido se devia subsumir no preceituado no n.° 2 e não no n.° 1 do mesmo normativo; 5.a A Administração Fiscal está vinculada ao princípio da legalidade, pelo que, após reconhecida a utilidade social da realização, esgotou a sua margem de livre apreciação administrativa; 6.a Com efeito, os seus poderes são vinculados; 7.a Assim, estando reconhecido pela Administração Fiscal que a realização efectuada preenche o pressuposto de utilidade social, estão reunidos os requisitos operantes da estatuição do n.º 1 doart.40.°doCIRC.
Termos em que conclui como na petição inicial da presente acção, designadamente, pela ilegalidade do despacho impugnado, que conduz à revogação do mesmo, e o consequente reconhecimento como custo fiscalmente dedutível para efeitos do n.° 1 do art.40 do CIRC, o pagamento do prémio de seguro de grupo ora em causa.
A entidade demandada: 1. - O seguro de saúde sub judice não pode considerar-se uma realização de utilidade social para efeitos do n°l do artigo 40° do Código do IRC.
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- No artigo 40° Código do IRC apenas estão abrangidos os seguros de saúde com trabalhadores e não com reformados ou familiares.
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- Não padecendo quer dos vícios imputados pela A., quer de quaisquer outros, deve o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n°41/2005-XVI, de 14 de Janeiro de 2005, ser mantido e confirmado na ordem jurídica.
Nestes termos, no referido na Contestação oportunamente apresentada, e no mais de Direito que V. Ex.a doutamente suprirá, deve o R. ser absolvido do pedido, com as legais consequências.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
*II.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Dos factos: Com relevo para a apreciação do mérito da acção, pelos documentos e processo administrativo juntos e articulação das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade: 1.- A A contratou com a Seguradora I... - I...- Companhia de Seguros S.A. -, uma apólice de seguro de saúde de grupo, na modalidade de "Medis Tailor Made", da qual consta como tomadora, nos termos do documento que está junto a fls. 61 a 64 e também se encontra no P.I. apenso e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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- São beneficiários da referida apólice, para além dos trabalhadores da A actualmente no activo, os seus trabalhadores já reformados, bem como os respectivos familiares - cfr. ponto V da referida apólice.
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- De acordo com as condições da apólice, a seguradora I..., através do sistema de prestação de cuidados médicos Medis, comparticipa nos gastos incorridos pelos beneficiários da apólice de seguro, com assistência hospitalar, assistência ambulatório, medicamentos, próteses, ortótese estomatologia e partos.
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- A apólice de seguro contratada pela A é anual, vencendo-se em 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovável automaticamente por igual período de tempo.
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- Em 16.07.2002, a ora A dirigiu ao Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos requerimento solicitando o "reconhecimento do carácter de realização de utilidade social dos gastos suportados com o pagamento do prémio da apólice de seguro de saúde de grupo de que são beneficiários os trabalhadores reformados e os seus respectivos familiares, bem como os familiares dos seus trabalhadores no activo" - cfr. documento de fls. 31 a 36 o qual também consta do PI e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
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- Por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 26.03.2004 foi indeferido o requerido, pelos fundamentos constantes do documento de fls. 37 a 39 n.° 3 que, ao que ao caso releva, se excerta: "De acordo com a previsão do n°.l do art. 40°. do CIRC são considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
No que concerne à questão colocada pela requerente, constatamos que podem ser considerados custos do exercício realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho.
Assim, há que verificar se o seguro de saúde de grupo preenche os necessários pressupostos com vista ao enquadramento na referida disposição normativa, isto é, se não é um rendimento do trabalho, se tem natureza de utilidade social e, ainda, se tem carácter geral.
Entendemos, indubitavelmente, que o benefício não pode ser considerado um rendimento do trabalho, para efeitos do disposto no art. 2°. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, já que, tanto entre os reformados ex-trabalhadores da empresa, os seus familiares, assim como os familiares dos trabalhadores no activo e a requerente não existirá qualquer vínculo laborai, seja de trabalho prestado por conta de outrem, seja de trabalho prestado a título de prestação de serviços, ou sequer uma das situações de pré-reforma, com ou sem prestação de trabalho, nos termos do art. 2°. do CIRC.
Contudo, entendemos que o seguro de saúde em questão, pese embora a sua natureza social, não pode considerar-se uma realização de utilidade social, para os efeitos do art. 40°., n°.l do CIRC.
Apesar do n°.l do art. 40°. do CIRC fazer uma enumeração exemplificativa do que pode ser considerada uma realização de utilidade social - "... manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas e outras realizações de utilidade social..,"- o seguro de saúde não configura a manutenção de uma realização de utilidade social, antes a transferência da responsabilidade pela atribuição de um benefício às pessoas referidas para uma sociedade seguradora. A requerente limita-se a suportar o custo do benefício que atribui aos familiares dos seus trabalhadores no activo, aos trabalhadores reformados e respectivos familiares.
No n°.2 do referido art. 40°. encontra-se prevista uma excepção relativamente a seguros de doença, também denominados seguros de saúde, mas essa excepção é circunscrita exclusivamente aos trabalhadores da empresa.
Assim, são considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresas.
Além da limitação da consideração como custo de apenas 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, suportados com contratos de seguros de doença é condição que do seguro beneficiem apenas os trabalhadores da empresa, isto sem nos determos sobre a majoração prevista no n°.3, já que tal seria discipiendo na situação em análise.
Face ao exposto, entendemos que os gastos suportados com o pagamento do prémio da apólice de seguro de saúde de grupo de que são beneficiários os familiares dos trabalhadores no activo, os trabalhadores reformados e respectivos familiares tal como a...
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