Acórdão nº 00763/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE CORREIA
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I .- RELATÓRIO T, SA, identificada nos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo em vista obter a anulação do despacho deste de 14.01.2005 que indeferiu o recurso hierárquico do despacho de indeferimento proferido em 26.03.2004 pelo Director Geral dos Impostos que indeferiu o pedido de reconhecimento do carácter de realização de utilidade social dos gastos suportados com o pagamento do prémio da apólice de seguro de saúde de grupo de que são beneficiários os trabalhadores reformados e os respectivos familiares, bem como os familiares dos seus trabalhadores.

Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e juntar o processo administrativo.

O Exmº Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, apesar de lhe ter sido feita entrega de cópia da p.i. e dos documentos que a instruem nos termos e para os efeitos do disposto no artº 85º do CPTA, conforme termo de entrega lavrado a fls. 59, nada disse.

Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls 69 dos autos, onde se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo e pela desnecessidade da produção de quaisquer provas, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito.

A A veio então arguir a nulidade de tal despacho com fundamento em que não houve pronúncia sobre a diligência de prova por si requerida, em violação do disposto no artº 90º do CPTA, a qual foi indeferida por despacho de relator exarado a fls. 86/92, em que se ordenou de novo a notificação das partes para alegarem por escrito, as quais apresentaram, havendo aí sustentado, em síntese: A autora: 1.a É pressuposto da dedução de custo presente no n.° 1 do art.40.° do CIRC que o mesmo decorra de uma realização de utilidade social, como tal reconhecida pela Administração Fiscal; 2.a A contratação da presente apólice de seguro de grupo configura uma verdadeira realização de utilidade social; 3.a Em momento algum, a Administração Fiscal pôs em causa a utilidade social da realização, bem pelo contrário, reconheceu-a expressamente; 4.a Não obstante a, final, ter indeferido a pretensão da A,, por entender que o custo incorrido se devia subsumir no preceituado no n.° 2 e não no n.° 1 do mesmo normativo; 5.a A Administração Fiscal está vinculada ao princípio da legalidade, pelo que, após reconhecida a utilidade social da realização, esgotou a sua margem de livre apreciação administrativa; 6.a Com efeito, os seus poderes são vinculados; 7.a Assim, estando reconhecido pela Administração Fiscal que a realização efectuada preenche o pressuposto de utilidade social, estão reunidos os requisitos operantes da estatuição do n.º 1 doart.40.°doCIRC.

Termos em que conclui como na petição inicial da presente acção, designadamente, pela ilegalidade do despacho impugnado, que conduz à revogação do mesmo, e o consequente reconhecimento como custo fiscalmente dedutível para efeitos do n.° 1 do art.40 do CIRC, o pagamento do prémio de seguro de grupo ora em causa.

A entidade demandada: 1. - O seguro de saúde sub judice não pode considerar-se uma realização de utilidade social para efeitos do n°l do artigo 40° do Código do IRC.

  1. - No artigo 40° Código do IRC apenas estão abrangidos os seguros de saúde com trabalhadores e não com reformados ou familiares.

  2. - Não padecendo quer dos vícios imputados pela A., quer de quaisquer outros, deve o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n°41/2005-XVI, de 14 de Janeiro de 2005, ser mantido e confirmado na ordem jurídica.

    Nestes termos, no referido na Contestação oportunamente apresentada, e no mais de Direito que V. Ex.a doutamente suprirá, deve o R. ser absolvido do pedido, com as legais consequências.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    *II.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- Dos factos: Com relevo para a apreciação do mérito da acção, pelos documentos e processo administrativo juntos e articulação das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade: 1.- A A contratou com a Seguradora I... - I...- Companhia de Seguros S.A. -, uma apólice de seguro de saúde de grupo, na modalidade de "Medis Tailor Made", da qual consta como tomadora, nos termos do documento que está junto a fls. 61 a 64 e também se encontra no P.I. apenso e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  3. - São beneficiários da referida apólice, para além dos trabalhadores da A actualmente no activo, os seus trabalhadores já reformados, bem como os respectivos familiares - cfr. ponto V da referida apólice.

  4. - De acordo com as condições da apólice, a seguradora I..., através do sistema de prestação de cuidados médicos Medis, comparticipa nos gastos incorridos pelos beneficiários da apólice de seguro, com assistência hospitalar, assistência ambulatório, medicamentos, próteses, ortótese estomatologia e partos.

  5. - A apólice de seguro contratada pela A é anual, vencendo-se em 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovável automaticamente por igual período de tempo.

  6. - Em 16.07.2002, a ora A dirigiu ao Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos requerimento solicitando o "reconhecimento do carácter de realização de utilidade social dos gastos suportados com o pagamento do prémio da apólice de seguro de saúde de grupo de que são beneficiários os trabalhadores reformados e os seus respectivos familiares, bem como os familiares dos seus trabalhadores no activo" - cfr. documento de fls. 31 a 36 o qual também consta do PI e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

  7. - Por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 26.03.2004 foi indeferido o requerido, pelos fundamentos constantes do documento de fls. 37 a 39 n.° 3 que, ao que ao caso releva, se excerta: "De acordo com a previsão do n°.l do art. 40°. do CIRC são considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

    No que concerne à questão colocada pela requerente, constatamos que podem ser considerados custos do exercício realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho.

    Assim, há que verificar se o seguro de saúde de grupo preenche os necessários pressupostos com vista ao enquadramento na referida disposição normativa, isto é, se não é um rendimento do trabalho, se tem natureza de utilidade social e, ainda, se tem carácter geral.

    Entendemos, indubitavelmente, que o benefício não pode ser considerado um rendimento do trabalho, para efeitos do disposto no art. 2°. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, já que, tanto entre os reformados ex-trabalhadores da empresa, os seus familiares, assim como os familiares dos trabalhadores no activo e a requerente não existirá qualquer vínculo laborai, seja de trabalho prestado por conta de outrem, seja de trabalho prestado a título de prestação de serviços, ou sequer uma das situações de pré-reforma, com ou sem prestação de trabalho, nos termos do art. 2°. do CIRC.

    Contudo, entendemos que o seguro de saúde em questão, pese embora a sua natureza social, não pode considerar-se uma realização de utilidade social, para os efeitos do art. 40°., n°.l do CIRC.

    Apesar do n°.l do art. 40°. do CIRC fazer uma enumeração exemplificativa do que pode ser considerada uma realização de utilidade social - "... manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas e outras realizações de utilidade social..,"- o seguro de saúde não configura a manutenção de uma realização de utilidade social, antes a transferência da responsabilidade pela atribuição de um benefício às pessoas referidas para uma sociedade seguradora. A requerente limita-se a suportar o custo do benefício que atribui aos familiares dos seus trabalhadores no activo, aos trabalhadores reformados e respectivos familiares.

    No n°.2 do referido art. 40°. encontra-se prevista uma excepção relativamente a seguros de doença, também denominados seguros de saúde, mas essa excepção é circunscrita exclusivamente aos trabalhadores da empresa.

    Assim, são considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresas.

    Além da limitação da consideração como custo de apenas 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, suportados com contratos de seguros de doença é condição que do seguro beneficiem apenas os trabalhadores da empresa, isto sem nos determos sobre a majoração prevista no n°.3, já que tal seria discipiendo na situação em análise.

    Face ao exposto, entendemos que os gastos suportados com o pagamento do prémio da apólice de seguro de saúde de grupo de que são beneficiários os familiares dos trabalhadores no activo, os trabalhadores reformados e respectivos familiares tal como a...

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