Acórdão nº 00594/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - M...P...Importação e Exportação/Unipessoal, Limitada, e N...T...

, inconformados com a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2º Juízo - que, nos presentes autos de processo especial de derrogação do sigilo bancário, julgou parcialmente procedente o recurso da decisão proferida pelo Senhor Subdirector Geral dos Impostos que determinou o acesso às contas bancárias de que os ora recorrentes são titulares, recorrem da mesma pretendendo a sua revogação e substituição por outra que declare a ilegalidade da decisão do Senhor Subdirector Geral dos Impostos, quer por incompetência, quer por violação da lei tributária.

Nas suas alegações de recurso, formulam as conclusões seguintes: A - A douta sentença recorrida não andou bem ao considerar provado, apenas com base na prova documental constante dos autos, que o Recorrente N...T... "desviou, através de transferências electrónicas de fundos, milhões de dólares para empresas fictícias, nomeadamente para uma conta no Banco ...em nome da M...P..., Importação e Exportação, Lda com o n° de conta 500...".

B - Tal matéria, além de conclusiva - como o são o termo "desvio de fundos" e "empresas fictícias" - é contraditória com a matéria constante do ponto l dos factos provados.

C - Com efeito, admitindo estar em curso uma investigação criminal que tem por objecto aquelas transferências de fundos, nunca por nunca se poderia ter como dado assente que tais transferências ocorreram, e muito menos com a classificação de "desvios para empresas fictícias", por inexistir qualquer decisão judicial transitada em julgado sobre essa matéria.

D - No máximo, poderia ter sido considerado provado que as entidades fiscais norte americanas alegam estar em curso um processo judicial que tem por objecto transferências de fundos do Recorrente N...T... para conta bancária da Recorrente M...P....

E - Nos termos do disposto no n°3 do art. 63° B da Lei Geral Tributária, só o dirigente máximo da DGCI - o seu Director-Geral -, pode autorizar o acesso directo da Administração Tributária às contas bancárias dos contribuintes ou, obviamente em situações de impossibilidade, de falta ou de impedimento, o seu substituto legal.

F - Nos presentes autos, não se encontrando provada qualquer situação de falta, impedimento ou ausência do Director Geral dos Impostos, não pode, em consequência, considerar-se que o Sub Director Geral que assinou a decisão que determinou o acesso aos documentos bancários dos Recorrentes era competente para o acto.

G - Não pode, como pretende a douta decisão "a quo", considerar-se sanado aquele vício da decisão da administração tributária - que não refere em que qualidade age o autor do acto, nem menciona qualquer situação de falta, ausência ou impedimento do Director Geral - pela demonstração, em sede judicial, de diplomas que conferem àquele Sub Director geral a qualidade de substituto legal do Director Geral dos Impostos.

H - Não basta ter aquela qualidade para praticar o acto em questão; é necessário ainda que se demonstre minimamente que, relativamente ao titular da competência, se verificava alguma das situações perante as quais se permite a intervenção do seu substituto - falta, ausência ou impedimento.

I - Como é evidente, tais situações de falta, ausência ou impedimento não se presumem, sob pena de esvaziar de conteúdo útil a atribuição de competência exclusiva em matéria de derrogação do sigilo bancário, sem possibilidade de delegação, ao Director Geral dos Imposto.

J - Em consequência, é nula, por falta de competência, a decisão do Sub Director Geral dos Impostos que determinou a derrogação do sigilo bancário, sendo ilegal a decisão recorrida que julgou em sentido contrário.

K - Os factos considerados provados nos presentes autos, são manifestamente insuficiente para suportar a conclusão do Mm. Julgador a quo no sentido de que existem indícios da prática de crime fiscal por parte dos recorrentes, não estando pois reunidos os requisitos previstos no artigo 63° B da Lei Geral Tributária para permitir o acesso directo da administração tributária aos documentos bancários dos recorrentes.

L - O único facto concreto apontado aos recorrentes, é a alegada transferência do recorrente N...T... para a empresa de que é sócio em Portugal - a recorrente M...P... - de quantias monetárias de valor elevado facto que, por si só, não enquadra qualquer crime de natureza fiscal.

M - A administração tributária tem o ónus de demonstrar a existência dos concretos elementos de facto que permitam, ainda que indiciariamente, concluir pela existência de um tipo - também devidamente caracterizado - de crime fiscal, não tendo tal ónus sido cumprido nos presentes autos.

N - Tão pouco vale como elemento suficiente a mera alegação da existência de investigação criminal, quando ela não seja acompanhada - como é o caso - dos elementos de facto indiciadores da prática de crime fiscal.

O - Pelo que vem exposto, a douta decisão recorrida viola os artigos 63° B, n°2, alínea c) e n°3 da Lei Geral Tributária, e o artigo 41° do Código de Procedimento Administrativo.

Termos em que deve ser Revogada a douta decisão recorrida, e substituída por outra que declare a ilegalidade da decisão do Senhor Sub Director Geral de Finanças, que determinou o acesso directo da administração tributária aos documentos bancários dos Recorrentes, quer por incompetência, quer por violação da lei tributária substantiva.

Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 156 e 157 que aqui se dá por reproduzido no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

***** II - Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade: 1. Pela direcção de Finanças de Lisboa foi desencadeada uma acção inspectiva ao sujeito passivo M...P...Imp. Exp., Lda. na sequência de "troca de informações" nos termos do art° 28° da Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os EUA onde decorre uma acção judicial contra o Sr. N...N...T, que é o proprietário exclusivo da sociedade "The B...C...", estando em curso uma investigação criminal referente ao Imposto Sobre o Rendimento do sr. N...N...T...dos anos de 1996 a 2002 (informação da Direcção de Finanças de Lisboa que constitui o doc. de fls. 19 a 26).

  1. Nessa investigação detectou-se que o sr. N...N...T...desviou, através de transferências electrónicas de fundos, milhões de dólares para empresas fictícias, nomeadamente para uma conta no Banco ...em nome da M...P..., Importação e Exportação, Lda com o n° de conta 500... (idem).

  2. As autoridades fiscais do EUA vêm solicitar os movimentos bancários existentes nessa conta e em outras que possam existir, controladas/tituladas por: M...P...Importação e Exportação; N...N...T ou só N...T... e The B...C..., referente ao período decorrido entre l de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2002 (idem).

  3. A sociedade M...P... iniciou a actividade em 10/1/2002 mas a escritura de constituição da sociedade por quotas ocorreu no dia 24/10/2001 no 2° Cartório Notarial de Lisboa com o capital de cinco mil euros correspondente a duas quotas: uma de €4900 pertencente a N...T... e outra de €100 da sócia R...A..., ficando a gerência a cargo de N...T... (idem).

  4. Em 12/8/2003 foi celebrada a escritura de cessão de quotas e transformação da sociedade comercial por quotas em sociedade unipessoal devido à cedência da quota de R...A... ao sócio N...T..., passando a designação social para M...P...Importação e Exportação Unipessoal, Lda (idem).

  5. Este sujeito passivo não exerce qualquer actividade e não foram efectuados investimentos quer a nível de imobilizado, quer a nível de mercadorias. Na contabilidade encontram-se movimentos na conta do Banco ...-Conta 51.0000.500... a partir de 5 de Novembro de 2001. Verificou-se a transferência de valores da referida conta para outras na mesma instituição bancária em nome da M...P... e em nome do sócio N...T... (idem).

  6. Em 10/11/2004 foi proferido despacho em que com base nos fundamentos da informação em causa se consideram verificados os condicionalismos do art° 63° - B n° 2 ai. c) da LGT...

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