Acórdão nº 00336/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A...L.da., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 1995, no montante de 6.635.327$00, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e a anulação da liquidação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: Na douta sentença recorrida analisou-se a prova documental junta aos autos (relatório de fiscalização) de forma deficiente, desprezando-se factos determinantes para uma boa decisão da causa, assim: a) não se considerou que os motivos que determinaram a administração fiscal a aplicar métodos indiciários, para corrigir o volume de negócios da recorrente, relacionaram-se, exclusivamente (ver fls. 13 do relatório) com a constatação das anomalias descritas no ponto 3.1.1 do relatório de fiscalização; b) Facto que se comprova a fls. 13 do dito relatório onde se descreve: "Face ao descrito no ponto 3.1.1 torna-se impossível apurar os resultados reais dos dois exercícios... será de apurar o lucro tributável por métodos indiciários".

  1. Também na douta sentença, não se analisou que as anomalias descritas no ponto 3.1.1 do relatório, referem-se, exclusivamente, a erros técnicos de inscrição contabilísticas de proveitos, em exercícios diferentes daqueles em que o deveriam de ter sido; d) Sendo certo que se tratam de anomalias devidamente QUANTIFICADAS e identificadas quanto à sua forma correcta de inscrição contabilísticas; e) Ao estarem quantificadas e identificadas as anomalias detectadas, a administração fiscal aplicou mal os métodos indiciários porque: - Deveria de ter procedido às necessárias correcções técnicas e não o fez; - Não estava impossibilitada de apurar os resultados reais com a inscrição correcta das aludidas anomalias; f) Deste Modo, a aplicação de métodos indiciários, como critério correctivo do volume de negócios e lucro tributável da recorrente, foi efectuada com violação do disposto no artigo 51º do CIRC; g) É JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA de que os erros e incorrecções detectados (não importa o número de erros) na contabilidade dos contribuintes, não dão lugar nem permitem fundamentar a aplicação de métodos indirectos, se tais erros, incorrecções ou omissões estiverem devidamente identificados e quantificados.

  2. Na douta sentença, apreciou-se mal a prova documental junta aos autos e violou-se o disposto no artigo 51° do CIRC., ao considerar-se estarem presentes os fundamentos e pressupostos de facto para aplicação de métodos indirectos.

  3. A liquidação de imposto e juros compensatórios, objecto dos autos, é ilegal, por falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto na utilização de métodos indiciários para correcção da matéria colectável da recorrente.

Contra alegou a Fazenda Pública apresentando o seguinte quadro conclusivo: 1 - A douta sentença pronuncia-se sobre toda a matéria relevante para a análise do recurso, dela fazendo acertado entendimento.

2 - A impugnante forneceu elementos manifestamente insuficientes para o controlo directo e exacto da sua situação patrimonial.

3 - Dos elementos disponibilizados, detectaram-se irregularidades que por si só inviabilizavam qualquer controlo directo e exacto.

4 - A contabilidade não é objectivamente idónea.

5- Ainda que de execução duvidosa, a correcção meramente aritmética, não permitia objectivamente uma determinação exacta, porquanto persistiam variadas omissões obstativas à obtenção da real situação patrimonial da impugnante.

6 - O recurso a métodos indirectos era claramente o único meio disponível e idóneo para uma efectiva determinação do lucro tributável.

7 - Tal método foi aplicado, tendo em atenção os custos, por mais confiáveis, porquanto no que respeitava à facturação e orçamentação, constatou-se a existência de variadas omissões e irregularidades.

8 - A determinação por métodos indirectos apenas pode ser imputável à actuação contabilística, no mínimo negligente, da impugnante.

9 - A Administração Tributária fez cabal demonstração nos autos, da necessidade do recurso a tal método subsidiário.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 130 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****** II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: 1 - A Ite encontrava-se, nos anos de 1994 e 1995, colectada em IRC (regime geral), área da RF de Santarém, pelo exercício, desde 1979, da actividade de construção civil e obras públicas - CAE 45212, tendo por objecto empreitadas de obras públicas, construção civil, compra e venda de prédios e terrenos para construção e urbanizações.

2 - Ao abrigo da ordem de serviço n.° 9097 de 5.9.1996, a Ite foi sujeita a visita de fiscalização, diligência no fim da qual e com data de 26.6.1997, se produziu o relatório de exame à escrita, dos exercícios de 1994 e 1995, junto a fls.

38 segs. destes autos e que aqui se tem por integralmente reproduzido.

3 - Os serviços de Fiscalização Tributária do Distrito de Santarém, após tal exame à escrita da Ite, visando os exercícios supra referenciados, concluíram pela existência das seguintes irregularidades: • em praticamente todas as obras realizadas nesses dois anos, tanto os custos como os proveitos foram considerados como tal quando foram suportados ou facturados, ocorrendo, por exemplo, as situações das obras identificadas a fls. 42, onde na n.° 142 se contabilizou como proveito, em Dezembro de 1995, um adiantamento de 88.593.150$00 de uma obra só iniciada em 1996; • verificava-se a falta de diversos orçamentos de custo; • para as obras iniciadas a partir de 1994, na maioria dos casos, os custos constantes da escrita/contabilidade eram superiores aos orçamentos de custo disponibilizados e, em muitas obras, os custos...

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