Acórdão nº 00604/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2005 (caso NULL)
Data | 31 Maio 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação que, após ter sido citado, como executado por reversão, para pagar a dívida correspondente, deduziu contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1990, liquidação essa feita à sociedade T.I.P - T...,I...e P...- Importação e Exportação, SA., no montante de 1.087.326$00, acrescida de juros compensatórios de 106.305$00.
1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: I. A douta Sentença proferida nos presentes autos enferma de diversos vícios e erros, os quais prejudicam gravemente os interesses do Recorrente.
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O Meritíssimo Juiz a quo não tomou em consideração toda a prova que tinha à sua disposição por forma a proferir a mais justa, boa e legal Decisão.
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Com efeito, não foi atribuído qualquer valor probatório às folhas de custeio apresentadas nos autos, com o fundamento de que tratando-se de elementos extra contabilísticos, deveriam ter sido facultados à inspecção, ou, pelo menos, apresentados em sede de comissão de revisão, para aí serem devidamente testados e confrontados com os elementos da escrita, o que não sucedeu.
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Não foi apresentado qualquer fundamento legal que permita ao Meritíssimo Juiz efectuar aquela apreciação e recusar a prova tempestivamente apresentada pelo Recorrente.
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Nos termos do disposto nos arts. 115° do CPPT e 72° da LGT são admitidos em juízo os meios gerais de prova.
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Acresce que as folhas de custeio jamais foram solicitadas à sociedade TIP, quer pelos Serviços de Fiscalização, quer pela entidade recorrida.
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Assim, não foram tomados em consideração pelo Meritíssimo Juiz elementos que estava legalmente obrigado a considerar, não tendo, tão pouco, apurado a relevância dos mesmos, optando pela sua rejeição liminar.
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Nos termos do disposto no art. 125° do CPPT, tal facto constitui uma causa de nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar.
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Acresce que, não existe qualquer incumprimento fiscal, do qual resulte a dívida impugnada, a imputar à responsabilidade do ora Recorrente.
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Nem se verificaram, igualmente, os pressupostos de que depende a aplicação dos métodos indiciários pela Administração Fiscal.
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O recurso a estimativas ou presunções na determinação da liquidação do imposto apenas é admitido quando houver carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, designadamente Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução; recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; existência de diversas contabilidades com propósito de dissimular a realidade perante a Administração Fiscal; erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
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No caso em apreço, existem elementos suficientes para apurar a real situação financeira e contabilística da sociedade.
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Tais elementos sempre estiveram ao dispor da Administração Fiscal e mais tarde foram apresentados em Juízo.
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A TIP disponibilizou, ainda, a consulta das suas contas bancárias, tendo tal hipótese sido descartada quer pela Administração Fiscal, quer pelo Tribunal a quo.
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As suspeitas da omissão, por parte da Sociedade TIP, de compras e vendas, não eram suficientes para descredibilizar a contabilidade da referida Sociedade e, assim, se recorrer a métodos indiciários para determinação do imposto eventualmente em dívida.
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De salientar que, a Sociedade TIP exportou toda a produção, tendo as exportações sido controladas pela Alfândega, mediante as obrigatórias guias de remessa que acompanharam os produtos.
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Razão pela qual seria impossível omitir quaisquer vendas efectuadas pela referida sociedade.
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Todas as exportações foram descontadas contra documento no Banco Comercial Português, única entidade bancária com que a Sociedade "TIP" trabalhava, passando, portanto, por aquele Banco todos os movimentos dessa Sociedade.
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Resulta claramente das facturas n.
°s 246, 251, 254, 257 e 660, disponibilizadas à Administração Fiscal e ao Tribunal a quo, que o custo de confecção das camisas varia entre Euros 2,34 (470$00) e Euros 2,39 (480$00), nunca alcançando os Euros 2,49 (500$00), como pretende fazer crer a Administração Fiscal.
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A percentagem de lucro bruta realmente praticada pela impugnante, foi inferior a 10%, tal como resulta das folhas de custeio juntas com a Impugnação e às quais não foi atribuído qualquer valor probatório, não sendo a percentagem de 22,5% adequada à situação real da Impugnante.
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Estes elementos são dados certos e inequívocos que a contabilidade da sociedade TIP oferece, pelo que não pode ser derrogado pela A.F.
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A A.F. fundamentou a aplicação de métodos indirectos na verificação de faltas objectivas e subjectivas praticadas pela sociedade TIP.
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Contudo, tais faltas são reconhecidamente emergentes de lapsos pontuais, não têm reflexo na realidade financeira da sociedade, nem podem, pela sua irrelevância, por em causa toda a contabilidade da sociedade TIP.
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Também a metodologia e quantificação dos valores que fundamentaram a liquidação do imposto serão necessariamente errados, como foi questionado na reclamação apresentada pela sociedade TIP.
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Não existem elementos que justificassem a aplicação de métodos indirectos para apuramento da matéria tributável, e mesmo que tais fundamentos fossem válidos, os elementos utilizados para aferir o valor presumido das vendas eram totalmente inadequados e deslocados da realidade concreta da sociedade em questão.
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São manifestas as ilegalidades praticadas pela Administração Fiscal no presente processo de liquidação, sendo chocante a simplicidade com que foram derrogados todos os elementos que reflectiam a realidade contabilística da TIP.
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Com base em escassos erros contabilísticos, a Administração Fiscal descredibilizou e afastou totalmente a contabilidade da sociedade TIP, quando o comportamento adequado seria, quando muito, a correcção da liquidação efectuada.
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A simplicidade dos erros, a pouca expressão que os mesmos têm na facturação da sociedade, a situação de início de actividade, a discrepância da importância atribuída pela Administração Fiscal aos vários factores a ponderar, a falta de análise de todos os elementos existentes na sociedade, a falta de análise de todos os elementos carreados para os autos de impugnação judicial e a falta de disponibilidade da Administração Fiscal para apreciar as contas bancárias da sociedade só podem levar à conclusão que a aplicação de métodos indirectos à situação em apreço é manifestamente inadmissível ou, pelo menos, precipitada.
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O recurso a estimativas ou presunções na determinação da liquidação do imposto apenas é admitido quando houver carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto.
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No caso em...
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