Acórdão nº 00604/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data31 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação que, após ter sido citado, como executado por reversão, para pagar a dívida correspondente, deduziu contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1990, liquidação essa feita à sociedade T.I.P - T...,I...e P...- Importação e Exportação, SA., no montante de 1.087.326$00, acrescida de juros compensatórios de 106.305$00.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: I. A douta Sentença proferida nos presentes autos enferma de diversos vícios e erros, os quais prejudicam gravemente os interesses do Recorrente.

  1. O Meritíssimo Juiz a quo não tomou em consideração toda a prova que tinha à sua disposição por forma a proferir a mais justa, boa e legal Decisão.

  2. Com efeito, não foi atribuído qualquer valor probatório às folhas de custeio apresentadas nos autos, com o fundamento de que tratando-se de elementos extra contabilísticos, deveriam ter sido facultados à inspecção, ou, pelo menos, apresentados em sede de comissão de revisão, para aí serem devidamente testados e confrontados com os elementos da escrita, o que não sucedeu.

  3. Não foi apresentado qualquer fundamento legal que permita ao Meritíssimo Juiz efectuar aquela apreciação e recusar a prova tempestivamente apresentada pelo Recorrente.

  4. Nos termos do disposto nos arts. 115° do CPPT e 72° da LGT são admitidos em juízo os meios gerais de prova.

  5. Acresce que as folhas de custeio jamais foram solicitadas à sociedade TIP, quer pelos Serviços de Fiscalização, quer pela entidade recorrida.

  6. Assim, não foram tomados em consideração pelo Meritíssimo Juiz elementos que estava legalmente obrigado a considerar, não tendo, tão pouco, apurado a relevância dos mesmos, optando pela sua rejeição liminar.

  7. Nos termos do disposto no art. 125° do CPPT, tal facto constitui uma causa de nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar.

  8. Acresce que, não existe qualquer incumprimento fiscal, do qual resulte a dívida impugnada, a imputar à responsabilidade do ora Recorrente.

  9. Nem se verificaram, igualmente, os pressupostos de que depende a aplicação dos métodos indiciários pela Administração Fiscal.

  10. O recurso a estimativas ou presunções na determinação da liquidação do imposto apenas é admitido quando houver carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, designadamente Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução; recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; existência de diversas contabilidades com propósito de dissimular a realidade perante a Administração Fiscal; erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

  11. No caso em apreço, existem elementos suficientes para apurar a real situação financeira e contabilística da sociedade.

  12. Tais elementos sempre estiveram ao dispor da Administração Fiscal e mais tarde foram apresentados em Juízo.

  13. A TIP disponibilizou, ainda, a consulta das suas contas bancárias, tendo tal hipótese sido descartada quer pela Administração Fiscal, quer pelo Tribunal a quo.

  14. As suspeitas da omissão, por parte da Sociedade TIP, de compras e vendas, não eram suficientes para descredibilizar a contabilidade da referida Sociedade e, assim, se recorrer a métodos indiciários para determinação do imposto eventualmente em dívida.

  15. De salientar que, a Sociedade TIP exportou toda a produção, tendo as exportações sido controladas pela Alfândega, mediante as obrigatórias guias de remessa que acompanharam os produtos.

  16. Razão pela qual seria impossível omitir quaisquer vendas efectuadas pela referida sociedade.

  17. Todas as exportações foram descontadas contra documento no Banco Comercial Português, única entidade bancária com que a Sociedade "TIP" trabalhava, passando, portanto, por aquele Banco todos os movimentos dessa Sociedade.

  18. Resulta claramente das facturas n.

    °s 246, 251, 254, 257 e 660, disponibilizadas à Administração Fiscal e ao Tribunal a quo, que o custo de confecção das camisas varia entre Euros 2,34 (470$00) e Euros 2,39 (480$00), nunca alcançando os Euros 2,49 (500$00), como pretende fazer crer a Administração Fiscal.

  19. A percentagem de lucro bruta realmente praticada pela impugnante, foi inferior a 10%, tal como resulta das folhas de custeio juntas com a Impugnação e às quais não foi atribuído qualquer valor probatório, não sendo a percentagem de 22,5% adequada à situação real da Impugnante.

  20. Estes elementos são dados certos e inequívocos que a contabilidade da sociedade TIP oferece, pelo que não pode ser derrogado pela A.F.

  21. A A.F. fundamentou a aplicação de métodos indirectos na verificação de faltas objectivas e subjectivas praticadas pela sociedade TIP.

  22. Contudo, tais faltas são reconhecidamente emergentes de lapsos pontuais, não têm reflexo na realidade financeira da sociedade, nem podem, pela sua irrelevância, por em causa toda a contabilidade da sociedade TIP.

  23. Também a metodologia e quantificação dos valores que fundamentaram a liquidação do imposto serão necessariamente errados, como foi questionado na reclamação apresentada pela sociedade TIP.

  24. Não existem elementos que justificassem a aplicação de métodos indirectos para apuramento da matéria tributável, e mesmo que tais fundamentos fossem válidos, os elementos utilizados para aferir o valor presumido das vendas eram totalmente inadequados e deslocados da realidade concreta da sociedade em questão.

  25. São manifestas as ilegalidades praticadas pela Administração Fiscal no presente processo de liquidação, sendo chocante a simplicidade com que foram derrogados todos os elementos que reflectiam a realidade contabilística da TIP.

  26. Com base em escassos erros contabilísticos, a Administração Fiscal descredibilizou e afastou totalmente a contabilidade da sociedade TIP, quando o comportamento adequado seria, quando muito, a correcção da liquidação efectuada.

  27. A simplicidade dos erros, a pouca expressão que os mesmos têm na facturação da sociedade, a situação de início de actividade, a discrepância da importância atribuída pela Administração Fiscal aos vários factores a ponderar, a falta de análise de todos os elementos existentes na sociedade, a falta de análise de todos os elementos carreados para os autos de impugnação judicial e a falta de disponibilidade da Administração Fiscal para apreciar as contas bancárias da sociedade só podem levar à conclusão que a aplicação de métodos indirectos à situação em apreço é manifestamente inadmissível ou, pelo menos, precipitada.

  28. O recurso a estimativas ou presunções na determinação da liquidação do imposto apenas é admitido quando houver carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto.

  29. No caso em...

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